TJPA - 0800692-66.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ELEAZAR CARDOSO ALVES em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:47
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800692-66.2023.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: ELEAZAR CARDOSO ALVES DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em face de ELEAZAR CARDOSO ALVES.
Narra o autor que é possuidor da área denominada PORTO CEARÁ, localizado na Av.
Presidente Getúlio Vargas, S/N, em frente à Loja Mercadão Marajoara, Bairro Centro Breves/PA, CEP 68800-000, desde março de 1997 e trabalha na área há aproximadamente 26(vinte e seis) anos.
Sustenta que o requerido não está deixando que os clientes do Autor desembarquem no Porto Ceará.
O Requerente, no ano de 2017 orientado pelos Órgãos regulamentadores, efetuou implementou reforma no Porto em questão e após a conclusão da reforma/obra do local, o Requerente disponibilizou parte do porto para o Sr.
Eleazar, ora requerido, para que este pudesse encostar sua embarcação, que é de tamanho considerável.
Porém, sustenta, que nos últimos meses o requerido passou a encostar sua embarcação, que é de grande porte, no PORTO CEARÁ, passando o réu a supostamente ameaçar a cortar os cabos da lancha do Requerente.
Diante da aludida situação, requer o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata proteção possessória, para que o Requerido deixe de aportar seu Barco no Porto Ceará, em área de posse do Requerente, garantindo a manutenção da posse ao Autor.
Com a inicial juntou documentos.
Distribuída a presente demanda perante o Juizado Cível e Criminal Adjunto de Breves, este declinou a competência para uma das Varas de Breves (ID 97772151).
Este Juízo determinou a inclusão do feito na semana da conciliação do ano de 2023, bem como, reservou-se para a apreciar o pleito liminar após a audiência de conciliação (ID 100134148).
O Requerido manifestou-se acerca do pedido liminar, impugnando o requerimento liminar (ID 103658273).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 103793427).
O Requerido apresentou contestação e Reconvenção (ID 111136627).
O autor manifestou-se acerca da contestação (ID 111970422). É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, devo esclarecer que não merece prosperar a alegação do autor de intempestividade da peça de defesa, eis que o comparecimento das partes é facultativo na semana Nacional de Conciliação, não havendo imposição de qualquer tipo de sanção pelo não comparecimento, por não se tratar da audiência disciplinada pelo art. 334 do CPC, afastando-se a incidência de seu § 8º, portanto, tempestiva a defesa.
Têm-se, no caso, procedimento especial, no qual se exige, para a concessão de antecipação de tutela, a presença dos requisitos do art. 561, do CPC.
O artigo mencionado determina que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. “In casu”, trata-se de questão complexa, em que a parte autora não apresenta documentação demonstrando os fatos narrados.
Logo, inviável o deferimento da liminar pretendida em sede de cognição sumária.
O feito demanda dilação probatória.
Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem a finalidade e justifiquem a imprescindibilidade das provas que pretendem produzir e se for o caso, em igual prazo, indique no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme preleciona o art. 357, § 6º, CPC.
Advirto às partes que o silêncio ou o requerimento genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
25/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800692-66.2023.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: ELEAZAR CARDOSO ALVES DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
INTIME-SE o (a) Requerente para, querendo, apresentar manifestação à contestação, no prazo legal.
Após, certifique-se e retorne concluso.
P.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
21/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 09:09
Expedição de Informações.
-
18/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800692-66.2023.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: ELEAZAR CARDOSO ALVES DESPACHO/MANDADO SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023 (Portaria nº 93/2023- CNJ) Vistos etc.
RESERVO-ME para apreciar o pleito liminar após a audiência de conciliação.
Em virtude da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06/11/2023, 09h30min.
As intimações, por sua vez, serão realizadas, preferencialmente, por meios tecnológicos, considerando os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DJE, em caso de impossibilidade, intimem-se as partes através do (s) respectivo (s) endereço (s) de e-mail, através do aplicativo Whatsapp ou ainda, pelos Correios, com AR.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
14/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/09/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 17:30
Declarada incompetência
-
29/07/2023 15:08
Audiência Una realizada para 18/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
23/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ELEAZAR CARDOSO ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELEAZAR CARDOSO ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
0800692-66.2023.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: AILTON PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB-PA 24284; ALEX DA SILVA BRANDÃO, OAB-PA 13.741 REU: ELEAZAR CARDOSO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 18/07/2023 14:00.
Breves/PA, em 20 de abril de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
20/04/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 10:23
Audiência Una designada para 18/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
20/04/2023 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
13/03/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
09/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810992-88.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Juizo da Vara de Execucao Penal de Santa...
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:11
Processo nº 0005907-18.2019.8.14.0068
Maria do Socorro Silva Paiva
Niaris Nogueira Ferreira
Advogado: Artur Azevedo Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 11:23
Processo nº 0003215-54.2018.8.14.0012
Terezinha de Lima Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2018 12:22
Processo nº 0040599-38.2015.8.14.0115
Banco Bradesco
Louvani Fuhr Simon
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0040599-38.2015.8.14.0115
Louvani Fuhr Simon
Banco Bradesco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2015 12:21