TJPA - 0812859-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:28
Apensado ao processo 0824019-52.2023.8.14.0006
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18/07/2023 18:39
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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05/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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29/04/2023 04:23
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0812859-64.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Estrada do Cajuí, 18, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-200 PARTE REQUERIDA: Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Associação Comercial de São Paulo, 51 - 5 ANDAR, Rua Boa Vista, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, H., Trata-se de Ação Cível movida por JOÃO PINHEIRO DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A Ao autor foi concedido prazo para emendar a inicial, visto que não fez a correta qualificação, nos termos do artigo 319, II, do CPC, porém quedou-se inerte.
Foi concedido o mesmo prazo para comprovar a hipossuficiência alegada, mas não houve manifestação.
Considerando o lapso temporal, a correta intimação, e por conseguinte, inércia desmotivada da parte autora que foi devidamente intimada, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 c/c 330 e 485, I, todos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Indefiro a gratuidade.
Custas, em havendo, pela parte autora, devendo ser intimada para efetuar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015.
Transitado em julgado, obedecidas as formalidades legais e devidamente certificado, arquivem-se, os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Ananindeua/PA, 29 de março, de 2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:39
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 00:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 00:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 03:19
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 05:00
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 00:14
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:48
Declarada incompetência
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11/07/2022 13:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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