TJPA - 0036560-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
29/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,24 de outubro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO e de OTÁVIO AUGUSTO COSTA DE LIMA, igualmente identificados.
O autor alegou ter celebrado contrato de locação com a parte contrária, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Roberto Camelier, n. 202, Residencial Terra Brasilis, Torre Santa Cruz, apartamento 2002, nesta cidade.
Ademais, informou que o valor do aluguel foi acordado em R$3.000,00 (três mil reais).
Todavia, anotou que não foram adimplidos os aluguéis vencidos em fevereiro, março e abril de 2017, além da taxa condominial e do IPTU correspondente a 2013, 2016 e 2017 (de janeiro a maio).
Enfim, salientou a necessidade de realizar reformas em razão dos danos deixados no valor de R$14.151,61 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos que totalizaram R$9.000,00 (nove mil reais), além de: - encargos condominiais que somaram R$8.063,75 (oito mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos); - IPTU dos anos de 2013 no valor de R$4.175,26 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), de 2016 no valor R$1.518,70 (mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), de 2017 no valor de R$724,04 (setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos); - reforma decorrente de danos deixados na quantia de R$14.151,61 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Posteriormente, a autora requereu a exclusão do Sr.
Otávio Augusto Costa De Lima do passivo e o réu Francisco Cardoso foi citado, mas não apresentou defesa do no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 119051901.
Por fim, este Juízo decretou a revelia do réu e intimou a parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir, mas nada foi requerido e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2017, além da taxa condominial e do IPTU correspondente a 2013, 2016 e 2017 (de janeiro a maio).
Enfim, ainda, requereu a restituição do valor de R$14.151,61 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), correspondente as reformas realizadas em razão dos danos deixados.
Em suma, alegou terem as partes celebrado contrato de locação, porém ter o réu deixado o imóvel sem o adimplemento dos aluguéis e acessórios da locação.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344, caput do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.” Todavia, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Assim, este Juízo proferiu a decisão referente ao id n. 119255041, na qual intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, mas nada foi requerido.
No caso concreto, foi anexado o instrumento particular de contrato de locação para fins residenciais, na qual a autora figurou como locadora e como locatário o réu FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO.
No contrato, foi expressamente consignado o valor do aluguel mensal, inicialmente fixado em R$3.000,00 (três mil reais), além de ter sido estabelecido que o locatário deveria efetuar o pagamento da taxa condominial, do IPTU e da tarifa de energia elétrica.
Ora, comprovado o fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu provar o pagamento das parcelas reclamadas ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mas não o fez.
Neste contexto, impõe-se a procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso que totalizaram R$8.063,75 (oito mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme documento de fls. 027, além dos três meses em atraso do aluguel, cujo valor deve ser acrescido de juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Contudo, no que se refere a restituição de valores de IPTU, observo que a parte não anexou qualquer documento que comprovasse a dívida deixada pelo inquilino e os valores devidos, razão pela qual indefiro o pedido.
No que se refere ao pedido de restituição do montante de R$14.151,61 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), é oportuno anotar que é inviável a pretensão de reparação por danos materiais sem o laudo inicial de vistoria, conforme repetidas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO INICIAL DE VISTORIA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIABILIZADA.
SENTENÇA MATINDA. - Sem o laudo inicial de vistoria não é possível saber em que estado de conservação estava o imóvel antes de ser entregue ao locatário, não sendo viável, por conseguinte, comparar com as condições em que foi entregue ao locador, o que inviabiliza a pretensão de reparação por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.202911-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA - LOCADOR.
Em ação de cobrança na qual o locador pretende o ressarcimento por eventuais danos causado no imóvel, a ele compete o ônus da prova de demonstrar o efetivo estado do imóvel ao tempo do início da locação, com apresentação do laudo inicial de vistoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256367-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA - AUSÊNCIA - DANOS NÃO COMPROVADOS - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O descumprimento da obrigação de pagar aluguéis configura a mora ex re, por se tratarem de dívidas líquidas e certas.
Assim, os juros e correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, em cumulação com a multa moratória. 2.
O art. 62, inc.
II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora em ações de despejo, o que não é o caso dos autos.
Não se mostra possível imputar à parte ré, o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo autor, mesmo que previsto no contrato de locação. 3.
A indenização por dano material relativa a supostos reparos realizados no imóvel pelo locador será devida quando comprovados que os danos foram causados pela locadora, por meio de laudo de vistoria de saída ou outro meio de prova.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus da prova, revela-se indevida a indenização pleiteada. 4.
A multa moratória presente em cláusula penal, no percentual de 30% sobre o valor total do débito, se revela abusiva.
Assim, deve ser reduzida para o patamar de 20%, em conformidade com o julgamento de casos análogos por esse Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida, em parte, para reformar a sentença.
V.v.
O ressarcimento dos honorários contratuais pode ser licitamente convencionado pelas partes em caso de inadimplemento (Voto vencido do Relator). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.052737-4/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA - AUSÊNCIA - JUROS DE MORA DE VALOR DECORRENTE DE AVISO PRÉVIO - INCIDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, quando a parte não junta, aos autos, nenhum documento comprobatório que afaste aqueles anexados pela parte requerente do benefício. 2.
Ausente laudo de vistoria técnica que aponte os danos do imóvel após a desocupação, não é possível condenar os locatória a pagar o valor descrito em proposta de obra.
Ausente, outrossim, prova de sua execução. 3.
Tratando-se de cobrança decorrente de aviso prévio, estipulada no contrato, os juros de mora incidem desde o vencimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.313598-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) Ocorre que foi juntado aos autos mero termo de vistoria de imóvel, que afirma ter sido o bem entregue em perfeitas condições de habitabilidade, porém sem imagens.
Em suma, inexiste nos autos laudo de vistoria técnica apontando os danos no imóvel após a desocupação, consequentemente, indevida a condenação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a pagar à parte contrária o valor referente aos três meses de aluguel, acrescidos de multa contratual, correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela, além do montante em aberto das taxas condominiais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que a autora desembolsou o valor pago.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 20:21
Realizado cálculo de custas
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03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO, na qual se verifica que o réu foi regularmente citado, pois a citação é considerada válida se a entrega do aviso de recebimento é realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC (ID 115787406).
Entretanto, apesar devidamente citado, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID.119051901).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias,a contar desta data,na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:22
Decretada a revelia
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03/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:11
Juntada de Carta
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS (Esta se difere de expedição de carta, já recolhidas) Belém, 24 de abril de 2024 AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de julho de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036560-51.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO REU: FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO Nome: FRANCISCO DE ASSIS PINTO CARDOSO Endereço: TRAVESSA ANGUSTURA 2932, APTO 1402, COND RIO MENDONZA, TORRE B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Elizabeth Feitosa Carvalho em face de Francisco de Assis Pinto Cardoso, em que o réu não foi regularmente citado, e a autora foi intimada, mas não recolheu as custas para expedição do mandado, conforme certidão nos autos.
Assim sendo, intime-se pessoalmente a autora, por AR, no último endereço que consta nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive comprovando o recolhimento das custas devidas para expedição do mandado citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020909514100000000047333442 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020909514500000000047333443 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020909514700000000047333444 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020909515000000000047333445 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, CUSTAS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22020909515100000000047333446 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020909515500000000047333447 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020909515900000000047333563 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020909520300000000047333564 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020909520600000000047333565 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22020909521000000000047333566 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22020909521300000000047333567 DOC. 02 PETICOES, DESPACHOS E TERMOS DE AUDIENCIA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22020909521600000000047333568 DOC. 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22020909521800000000047333569 Habilitação em processo Petição 22050210172811400000056821170 _HABILITAÇÃO e MANIFESTAÇÃO .docx Petição 22050210172834500000056821174 Procuração Maria E Procuração 22050210172871500000056821176 Substabelecimento Maria E Substabelecimento 22050210172907700000056821177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052010554508900000059093945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052010554508900000059093945 Pagamento de Custas Petição 22053109420779400000060522789 Comprovante Documento de Comprovação 22053109420881100000060522792 BOLETO Documento de Comprovação 22053109420928000000060522794 PAGAMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Petição 22053109420959200000060522795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060614295463900000061437889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060614295463900000061437889 Petição Inicial Petição Inicial 22062110582941700000063534401 -
20/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/06/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FEITOSA CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:53
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 12:38
REMESSA INTERNA
-
06/08/2021 10:01
Remessa
-
06/08/2021 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/08/2021 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/08/2021 11:09
OUTROS
-
12/05/2021 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2021 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2021 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9190-53
-
04/05/2021 15:46
Remessa
-
04/05/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2021 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2021 19:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
15/03/2021 09:58
AGUARDANDO PRAZO
-
05/03/2021 10:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/03/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/03/2021 13:14
Juntada de DOCUMENTOS
-
09/02/2021 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2021 09:55
SETOR CORRESPONDENCIA
-
01/02/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 12:26
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/11/2020 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2020 11:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/11/2020 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2020 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/11/2020 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/11/2020 14:43
Remessa
-
20/11/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2020 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 09:46
OUTROS
-
25/09/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2020 11:54
OUTROS
-
29/07/2020 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2020 11:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/07/2020 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2020 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/12/2019 10:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/12/2019 10:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/12/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/12/2019 10:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2019 13:59
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : MEDIDAS DE URGENCIA, : GUSTAVO DANTAS REIS
-
16/12/2019 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/12/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 12:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/11/2019 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2019 14:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2019 14:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2019 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2019 14:15
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2019 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2019 13:59
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2019 13:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/10/2019 13:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 14:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/10/2019 14:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/10/2019 14:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/10/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : LEANDRO FARIAS DE LIMA
-
07/10/2019 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2019 09:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/10/2019 10:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2019 10:25
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte OTAVIO AUGUSTO COSTA DE LIMA (18801830) do processo 00365605120178140301. Motivo: cumprimento do despacho de fls. 140
-
05/07/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 10:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2019 12:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/07/2019 13:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/07/2019 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2019 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2019 10:32
CONCLUSOS
-
03/05/2019 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2019 09:30
Remessa
-
30/04/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 10:56
CONCLUSOS
-
14/03/2019 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2019 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/02/2019 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2019 12:13
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2018 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2018 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2018 11:33
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/12/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 10:57
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
27/11/2018 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 08:52
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 08:16
Remessa
-
23/11/2018 08:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 08:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2018 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2018 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2018 13:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/10/2018 15:52
AGUARDANDO PRAZO
-
17/10/2018 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 15:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/10/2018 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 12:53
Remessa
-
26/06/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 11:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/05/2018 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
08/05/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2018 11:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/05/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/05/2018 11:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/05/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 11:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/05/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2018 09:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 09:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2018 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2018 13:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2018 13:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/05/2018 19:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/05/2018 19:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 19:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/05/2018 19:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: requerido não foi citado/intimado porque não foi localizado, uma vez que não reside no endereço indicado há cerca de 02 anos, conforme informações prestadas pelo zelador do referido edificio
-
02/05/2018 12:23
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/05/2018 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2018 10:47
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
02/05/2018 10:47
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
20/03/2018 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO LOPES DE ALMEIDA
-
20/03/2018 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 10:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/03/2018 12:34
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2018 11:34
Citação CITACAO
-
16/03/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/03/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2018 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2018 10:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/03/2018 10:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/03/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 09:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/03/2018 14:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2018 14:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2018 14:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2018 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2018 10:49
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
06/02/2018 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SAMUEL LUIZ DE SOUZA JUNIOR
-
06/02/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/02/2018 11:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/02/2018 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2018 11:09
Citação CITACAO
-
06/02/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2018 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 12:48
Remessa
-
31/01/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2018 00:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/01/2018 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2017 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2017 10:06
CONCLUSOS
-
07/12/2017 10:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/12/2017 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2017 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2017 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2017 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2017 11:20
Remessa
-
06/12/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2017 10:15
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
24/11/2017 14:53
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2017 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 14:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/11/2017 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2017 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2017 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2017 09:45
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/10/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 09:45
CONCLUSOS
-
11/10/2017 09:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/10/2017 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2017 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2017 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2017 09:09
PROCESSO EM AUDIENCIA
-
19/09/2017 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2017 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2017 11:44
Remessa
-
18/09/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2017 11:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/08/2017 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Coresp. Mov. 31.07.
-
01/08/2017 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 28/07).
-
01/08/2017 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 31/07).
-
14/07/2017 10:49
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2017 10:35
REMESSA AOS CORREIOS - JS842401620BR - OTÁVIO - 66023710
-
14/07/2017 10:34
REMESSA AOS CORREIOS - JS842401633BR - FRANCISCO - 66087810
-
14/07/2017 10:15
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/07/2017 10:15
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/07/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:18
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/07/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2017 11:17
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/07/2017 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 10:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/07/2017 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2017 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2017 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2017 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial
-
13/06/2017 11:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2017 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/06/2017 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA G
-
30/05/2017 09:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/05/2017 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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