TJPA - 0899894-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 11:12
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0899894-50.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ODORICO CORDEIRO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 25 de setembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0899894-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODORICO CORDEIRO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Requerente : ODORICO CORDEIRO MENDES.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA ODORICO CORDEIRO MENDES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma o requerente que é servidor público estadual e impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado Pará, processo nº. 0801875-73.2021.8.14.0000, pleiteando o direito a perceber Gratificação de Escolaridade em razão da obtenção de nível superior, prevista no art. 33 da Lei nº. 7442/10, e em virtude da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (n°. 9.394/2006) dispor que para o exercício do cargo de professor, mister se faz a habilitação em grau superior.
Afirma possuir título de nível superior, tendo colado Grau em 12/05/2006, pelo que faria jus à Gratificação, desde a publicação do PCCR dos professores de julho/2010.
Relata que a segurança foi concedida naqueles autos, cuja sentença transitou livremente em julgado em 06/06/2022, conforme cópias anexas.
Em vista disso, requer na presente ação a condenação do Estado do Pará ao pagamento retroativo das diferenças da verba denominada Gratificação Progressiva, pelo período de 10/03/2016 a 09/03/2021, no valor de R$ 171.128,79 (cento e setenta e um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Juntou documentos à inicial.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ contestou a ação (ID. 87473083), e alegou, em suma, a preliminar de ausência de interesse processual, impugnação da concessão da gratuidade ao autor, prescrição do direito, e no mérito, suscitou princípio da Legalidade e que a parte Autora não reúne os requisitos legais para receber a Gratificação em tela.
Parte autora se manifestou em réplica (ID. 90710568).
Manifestação ministerial declinando de atuar no feito (ID. 92156525).
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 95384188).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende o autor, Professor da rede pública estadual de ensino, o pagamento retroativo da parcela intitulada “Gratificação de Escolaridade”, cujo direito ao recebimento fora reconhecido por sentença em ação de Mandado de Segurança que transitou em julgado.
De início, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita ao requerente porque analisando os contracheques juntados aos autos, bem como, as razões da impugnação, vejo que o requerido não trouxe elementos que pudessem desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Preliminarmente, também não há que se falar em ausência de interesse processual do Autor, haja vista que ele pleiteia nessa ação de cobrança, os valores que não puderam ser recebidos pela via do mandamus.
Frise-se que eventuais valores já pagos na via administrativa, caso procedente a pretensão autoral, deverão ser compensados em fase de liquidação de sentença.
Suscitou ainda o requerido a prescrição da pretensão autoral.
Vejamos.
Como sabido, o direito discutido em mandado de segurança, nos termos da Súmula nº. 271 do STF, não produz efeitos patrimoniais relativos ao período pretérito.
Contudo, nada obsta que sejam reclamados pela via ordinária, conforme procedeu o requerente por intermédio desta ação de cobrança.
Como consta nos autos, parte Autora, em 2021, ingressou com Mandado de Segurança, com vistas a ter reconhecido o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Escolaridade.
Verifico que na ação mandamental, foi prolatada sentença concessiva da segurança, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao percebimento da parcela, conforme ID. 83161748 e ID. 83161749, cuja decisão transitou em julgado em 06.06.2022.
Assim, o direito líquido e certo pleiteado foi reconhecido judicialmente em sede de ação mandamental.
Como já exposto, o direito discutido em mandado de segurança, nos termos da Súmula nº. 271 do STF, não produz efeitos patrimoniais relativos ao período pretérito.
Contudo, nada obsta que sejam reclamados pela via ordinária, conforme procedeu a parte Autora por intermédio da presente ação ordinária.
Em assim sendo, entendo que nesta lide, caso venha a ser julgado procedente o pedido autoral, fará jus a autora ao percebimento dos valores pretéritos da gratificação pleiteada, correspondente aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, este em 2021. É que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública é quinquenal, e não bienal, como aduz o requerido, e regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A súmula nº 85, do STJ, por sua vez, estabelece que: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados (EREsp. 42.841/SP.Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
Considerando-se que o ajuizamento do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, pois somente após a concessão da ordem, com o reconhecimento do direito líquido e certo, é que as prestações anteriores à impetração poderiam, em tese, ser cobradas; e tendo a ação mandamental sido impetrada em 2021, com trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança em 2022, e tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 2022, entendo não estar prescrita pretensão autoral, e fazer jus a parte autora ao percebimento das parcelas pretéritas correspondentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandamus.
E uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2021, fará jus a parte autora aos valores retroativos da verba e do período pleiteado, isto é, a contar de 2016, nos termos da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência, inclusive da Egrégia Corte do TJPA: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DA CAPITAL REEXAME NECESSÁRIO N° 0033171-93.2002.814.0301 SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP SENTENCIANTE: KATIA HELENA DA CUNHA SILVA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KATIA HELENA DA CUNHA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, atualmente sucedido pelo IGEPREV.
A sentença objurgada (fls. 71/75) deferiu o pedido formulado pela autora para condenar o IPASEP ao pagamento do montante referente à diferença de pensão, observada a prescrição quinquenal.
Na origem, a ação de cobrança foi ajuizada para fins de recebimento de diferenças de pensão por morte percebida em razão do falecimento de seu marido, que era Policial Militar.
O direito à diferença pleiteada já havia sido reconhecido no Mandado de Segurança n.º 1998.1.2514-1, no sentido de receber 100% do valor devido pelo segurado falecido na ativa, na medida em que o falecimento ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03.
Entretanto, a autora necessitou manejar ação ordinária que deu azo ao presente reexame necessário para receber os valores anteriores à impetração do mandamus. Às fls. 80/81, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço.
Trata-se de reexame da sentença que condenou o IPASEP - atualmente IGEPREV - ao pagamento de diferença entre os valores percebidos a título de pensão por morte e o valor do soldo do segurado na ativa, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança n. 1998.1.2514-1.
Neste termos, não merece reparo a sentença em tela, na medida em que a morte do segurado, que deu origem ao direito à percepção da pensão por morte, ocorreu em 1986 (fls. 12).
Outrossim, o mérito da causa limita-se somente à cobrança de valores pretéritos, na medida em que o direito já fora reconhecido em sede de Mandado de Segurança, não cabendo, portanto, rediscutir o mérito do direito da autora.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE PERCEPÇÃO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL - COISA JULGADA - LIMITES DA LIDE DEFINIDOS - COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS - PAGAMENTO DEVIDO - DATA DO FALECIMENTO - FATO GERADOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MENOR IMPÚBERE - ART. 198, INCISO I DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - ART. 1º F DA LEI 9494/97. 1.
Tendo sido declarado, em sede de mandado de segurança, o direito do autor ao recebimento de pensão por morte, estando a decisão sob o manto da coisa julgada material, não cabe ser rediscutida a matéria, limitando-se a lide a verificar a possibilidade de pagamento retroativo e o período devido. (...) (TJMG - AP Cível/Reexame Necessário, Rel.
Desa.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 10/11/2011).
Por outro lado, o próprio IPASEP reconheceu, na contestação de fls. 28, que a autora faz jus à paridade em tela, observada a prescrição quinquenal.
Houve, portanto, o reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública, na medida em que não se opôs à pretensão da impetrante.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 269, II DO CPC.
RESTANDO SATISFEITO O PLEITO DO IMPETRANTE, PELO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO POR PARTE DO IMPETRADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC.
O reconhecimento do pedido, ato privativo do réu consubstancia-se na admissão de que a pretensão autoral é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
In casu, a impetrada quando das informações de estilo, reconheceu o pedido da impetrante, impondo-se, assim, a extinção do feito com julgamento do mérito (Mandado de Segurança Nº 03.001703-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, data: 12/05/2004.
Sobre o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, NELSON NERY JÚNIOR e ANA MARIA ANDRADE NERY lecionam: "ato privativo do réu e consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto o fato e não o direito. (In, Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, revista e ampliada, 1997, São Paulo).
Por fim, cumpre a sentença afeiçoa-se correta ao fixar o prazo prescricional quinquenal.
Com efeito, o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
Precedentes. 2.
O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial.
Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR:"A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009).
Ante o exposto, em sede de reexame necessário, acompanho o parecer ministerial para CONFIRMAR a sentença reexaminanda em sua integralidade.
Belém/PA, 17 de outubro de 2016.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Desembargadora Relatora. (2016.04186642-82, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-08).
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 00015962320064013305 0001596-23.2006.4.01.3305 Processo: AC 00015962320064013305 0001596-23.2006.4.01.3305 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Publicação: 20/01/2016 e-DJF1 P. 2212 Julgamento: 14 de Dezembro de 2015 Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS. 1.
Não prospera a alegação de coisa julgada, na medida em que o pleito de pagamento de parcelas retroativas do benefício não foi objeto do acórdão transitado em julgado. 2.
Inocorrência na espécie de prescrição, tendo em vista que o pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria, requerido em sede de antecipação de tutela, enquanto não proferida decisão final, pode ser concedido.
Na hipótese dos autos, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação anteriormente interposta (09/01/2001) e reiniciada com o trânsito em julgado do acórdão (13/12/2004), não transcorrendo o lustro prescricional até o ajuizamento da presente ação, em 03/05/2006.
Preliminar de prescrição rejeitada. 3.
Cabe o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito ao restabelecimento do benefício previdenciário e coeficiente de cálculo já foram reconhecidos em decisão proferida nos autos da ação anteriormente interposta e já transitada em julgado. 4.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1%a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5.
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento apenas quanto aos critérios de incidência dos consectários legais e honorários.
TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024110679727001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/04/2014 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA - MARCO - IMPETRAÇÃO. 1 - A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas da pensão por morte, pois descaracteriza a inércia do credor. 2 - Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Reconhecido o direito à pensão, o pagamento é consectário lógico. 3 - Confirmar a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso.
TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024101982569001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 25/06/2013 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INICIAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Reconhecido o direito em writ anteriormente impetrado, devido é o pagamento das parcelas pretéritas vinculadas à matéria discutida. - O Mandado de Segurança interrompe a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança das parcelas pecuniárias vencidas no qüinqüênio que antecede à sua impetração. - Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10686120056631001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 30/01/2014 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - PROVENTOS - PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS PRETÉRITAS - REQUERIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA - DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA.
O mandado de segurança não se presta à obtenção de repercussões financeiras pretéritas à impetração, devendo a parte interessada buscar, na via administrativa ou por meio de ação judicial própria, a satisfação de sua pretensão, consoante enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
Transitada em julgada a sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito da parte à paridade de proventos com os servidores da ativa, incorporada a gratificação de representação, devidas as repercussões financeiras anteriores à impetração.
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 6489 DF 2006.34.00.006489-7 (TRF-1) Data de publicação: 13/09/2012 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
REENQUADRAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS. 1.
O ajuizamento da ação de segurança contra o ato que se refere ao pagamento de prestações salariais interrompe a fluência do prazo prescricional, visto que somente após a definição acerca do resultado da aludida ação de segurança é que as prestações anteriores à impetração poderão ser cobradas.
Precedentes do STJ. 2.
Proposta a ação após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, os juros de mora são aplicados à razão de 0,5% ao mês. 3.
Conforme posição firmada no âmbito da Corte da Legalidade os juros de mora relativos à ação ordinária de cobrança de verbas pretéritas ao mandado de segurança que assegurou o direito ao pagamento buscado têm início na data da notificação da autoridade impetrada na referida ação mandamental. 4.
Honorários fixados na origem em 5% do valor da condenação que bem remuneram o labor do causídico. 5.
Correção Monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. 7.
Parcialmente provida a apelação da parte autora.
TJ-PE - Agravo AGV 2683770 PE 0009012-73.2012.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 19/07/2012 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
URV.
ADICIONAL 11,98%.
SÚMULA 22 DO TJPE.
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO.
RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo (como na espécie) em que a Fazenda Pública figure como devedora (mesmo que em tese), quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2.
Aplicabilidade da súmula nº 22 do TJPE à espécie, reconhecendo ser devido o adicional de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) relativo à conversão da URV nos vencimentos e proventos dos servidores do Pode Legislativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3.
Desnecessária a prova de efetivo prejuízo alegada pela municipalidade agravante, uma vez que a sistemática da Lei Federal nº 8.880 /94, o ônus de provar que não teria havido prejuízo caberia a edilidade agravante, nos termos do art. 333 , II , do CPC , por se tratar de uma ação de cobrança, em que a prova deve recair sobre o inadimplemento, ao contrário de uma ação de indenização, na qual seria imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo. 4.
Recurso de agravo parcialmente provido, tão somente para somente para fixar os juros aos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, mantendo-se no mais a incolumidade da decisão recorrida.
No mais, apreciando o caso em testilha, contrariamente ao posicionamento do Estado do Pará, entendo que o direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Escolaridade, já foi discutido e reconhecido em sede de mandado de segurança, não cabendo ao requerido rediscuti-lo pela via ordinária, cujo objeto é, tão somente, o direito ao percebimento de valores retroativos, sob pena de violação à sentença proferida naqueles autos, e consequentemente, à coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2.
O objeto do mandamus é distinto daquele veiculado na ação de ordinária e, assim, à míngua de identidade entre os pedidos, não subsiste a ofensa à coisa julgada que serviu de fundamentação para o acórdão recorrido e, por conseguinte, presente está o interesse de agir e a legitimidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 824712 SP 2006/0051442-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010).
TJ-RN - Apelação Cível AC 98889 RN 2011.009888-9 (TJ-RN) Data de publicação: 14/11/2011 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
PARCELAS VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO INTERROMPIDO NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E REINICIADO COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito à percepção de vantagem remuneratória, reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, não pode ser rediscutido em ação de cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, ressalvada a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como a prescrição de trato sucessivo, a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido. 2.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente se reinicia a partir do seu trânsito em julgado. 3.
A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus conta-se a partir da impetração da ação mandamental em que foi reconhecido o direito à percepção da vantagem remuneratória. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Com efeito, verifico fazer jus a parte autora ao percebimento dos valores retroativos, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandamus em 2021, isto é, a contar de 2016, cuja delimitação dos valores deverá ser procedida na fase processual própria de liquidação da sentença, razão pela qual, deve a presente lide ser julgada procedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar ao Autor as parcelas retroativas da Gratificação de Escolaridade com seus devidos reflexos, decorrentes do direito reconhecido em Mandado de Segurança, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0899894-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODORICO CORDEIRO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 95298926, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0899894-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODORICO CORDEIRO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 92191241, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
25/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:49
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0899894-50.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODORICO CORDEIRO MENDES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 90884384, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ODORICO CORDEIRO MENDES em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012385-82.2017.8.14.0045
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Luciana de Souza Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2017 13:24
Processo nº 0016126-41.2017.8.14.0301
Luiz Mario Nazare Palheta Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2017 13:05
Processo nº 0807610-98.2023.8.14.0006
Fabricio Moraes Vieira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 15:17
Processo nº 0800222-11.2023.8.14.0018
Fabiula Alves Oliveira
D Lima Celulares LTDA
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 21:29
Processo nº 0005407-58.2018.8.14.0044
Ana Hilda da Silva Simith
A Coletividade - O Estado
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 09:17