TJPA - 0807761-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807761-64.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO CORREA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU - PA13757-A, DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA - PA12614 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo envolvendo as Partes em epígrafe, paralisados há mais de 100 dias. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas três servidores no gabinete.
Portanto, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para que receba andamento processual com prioridade.
II – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o Ciclo 30.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem apreciados no primeiro trimestre do ano vindouro.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 04:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807761-64.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Empréstimo consignado, Liminar ].
PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO CORREA RAMOS.
Advogado do(a) AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA - PA12614-A .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando eventual cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 10/08/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
25/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CORREA RAMOS - CPF: *49.***.*75-53 (AUTOR).
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13/04/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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