TJPA - 0811630-69.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2021 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 09:15
Audiência Mediação realizada para 21/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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19/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 07:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2021 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo.: 0811630-69.2019.8.14.0040 REQUERENTE: FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, filial neste município na Av.
F, 315-351 - Beira Rio, Parauapebas - PA, 68515-000 DECISÃO Vistos os autos.
Regularize-se a representação processual dos autos conforme substabelecimento no id. 25139878 - Pág. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FACULDADE PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA LTDA. - ME em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega, em síntese, que Em setembro de 2019, preocupada com as constantes oscilações e com o risco de queda de energia nos prédios – ao todo, 2 (dois) prédios com seis salas de aula cada um, funcionando de dia e de noite – a Requerente solicitou a concentração do consumo em apenas uma estação, ampliando a capacidade de energia e comprando, antecipadamente, uma demanda ativa de 236 kw.
Afirma que o serviço foi realizado e a Autora foi aconselhada a comprar uma demanda ativa de 236 KW.
Isso, de acordo com os técnicos da Celpa que acompanharam o serviço, seria suficiente para iluminar um prédio de 10 andares e que, muito provavelmente, não utilizaria todos os 236 kw contratados.
Esses 236 kw tem uma franquia mínima de R$ 6.220,96 (seis mil, duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), mais do que a Autora vinha pagando de consumo mensal.
Mas, como dona de uma faculdade que não pode correr o risco de ficar sem energia elétrica, a Requerente se submeteu a essa demanda.
Ocorre que no mês de outubro/2019, os valores da conta de energia elétrica da Demandante mais que quadriplicou, como demonstra o arquivo acostado com a conta de outubro de 2019 (em anexo), no valor de R$ 22.946,11 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Em sede de tutela de urgência, requer a concessão da antecipação da tutela para que a Requerida se abstenha de negativar o Titular da UC nos cadastros de inadimplentes e de suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora, bem como, cancele a cobrança da fatura gerada dos meses de outubro e novembro de 2019, esta última emitida após a retirada do medidor defeituoso.
Requer ainda em sede liminar, que seja concedida antecipação de tutela para que a Requerida se abstenha de continuar procedendo na emissão de faturas com valores exorbitante como a discutida nesse processo, devendo atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o real consumo da Consumidora bem como sua média real de consumo.
Juntou documentos no id. 14230330 - Pág. 1/ 14252022 - Pág. 2. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a probabilidade do seu direito.
Conforme termo de ocorrência e inspeção n. 3339270, a inspeção técnica no local foi acompanhada por representante da empresa, que acompanhou a visita da empresa requerida e constatou que o medidor apresentava defeito, não tendo ocorrido a suspensão do fornecimento da energia à unidade consumidora.
Além disso, o referido TOI foi assinado pelo representante da empresa, tendo ocorrido no dia 25/11/2019.
Portanto, o aumento de consumo ocorreu após a contratação da estação de 236 kWh, o que, a priori, justificaria alteração nas faturas da unidade consumidora.
Posto isso, entendo necessária a juntada das faturas posteriores à inspeção técnica, a fim de averiguar se houve erro ou não nas faturas emitidas em outubro e novembro de 2019.
Ante o exposto, uma vez que não comprovados os requisitos do art. 300, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se / intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de Mediação, que designo para o dia 21/10/2021, às 09:00 horas.
Ressaltando-se que caso a conciliação reste infrutífera (Art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (Art. 334, §8º, CPC).
Advirto que a audiência será realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams ou navegador Google Chrome, pelo link disponibilizado pelo Gabinete desta Vara.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1623955244411?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c281a9a6-73ec-48e4-80b4-2065178a1605%22%7d Intime-se a parte autora por seus advogados.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas, 17 de junho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, Lei n° 11.419/06.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 19112911420162000000013660689 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/06/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:08
Audiência Mediação designada para 21/10/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 00:17
Decorrido prazo de celpa em 05/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:54
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2019 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2019 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2019 00:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/12/2019 07:40
Conclusos para decisão
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10/12/2019 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2019 13:59
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2019 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2019 09:27
Conclusos para decisão
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10/12/2019 09:27
Movimento Processual Retificado
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10/12/2019 09:26
Conclusos para decisão
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10/12/2019 09:25
Movimento Processual Retificado
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10/12/2019 09:06
Conclusos para decisão
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01/12/2019 13:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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