TJPA - 0804480-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:21
Publicado Acórdão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - 0804480-21.2023.8.14.0000 RECORRENTE: THIAGO PEREIRA MAIA RECORRIDO: FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em apelação no âmbito de tutela cautelar antecedente.
O agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em contrato de honorários advocatícios, pretendendo a cobrança de percentual sobre o valor das causas em que atuou para o agravado.
A ação foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de certeza e liquidez do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de execução de título extrajudicial fundado em contrato de honorários que estabelece percentual sobre valores indeterminados, à luz dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigibilidade de título extrajudicial exige a presença de certeza e liquidez, condições que o contrato de honorários em questão não preenche, pois carece de especificação dos valores a serem executados. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a necessidade de dilação probatória para a apuração do montante devido inviabiliza a execução de contratos de honorários com base em título extrajudicial, especialmente quando o título se limita a prever um percentual sem valor definido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A execução de contrato de honorários advocatícios como título extrajudicial exige a indicação de obrigação certa e líquida, sendo incabível quando se baseia em percentual sobre valores indeterminados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 803, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 240298, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 22/05/2018.
RELATÓRIO O presente Agravo Interno foi interposto por Thiago Pereira Maia contra a decisão monocrática (ID 13633524), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, requerido no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente.
Na origem, o agravante ajuizou Ação de Execução De Título Extrajudicial, fundamentada em contrato de honorários advocatícios, objetivando a cobrança de 10% do valor das causas nas quais atuou como advogado do agravado, Francisco Osmildo Santiago, conforme especificado na petição inicial.
A sentença de primeiro grau, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título executivo.
Em suas razões de agravo (ID14022963), o recorrente alega que o título é líquido e certo, uma vez que o contrato de honorários (ID 70103684 – processo de origem), estabelece de forma clara um percentual de 10% sobre o valor das causas, permitindo apuração do crédito por meio de cálculos aritméticos simples.
Sustenta que a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §14, do CPC, confere urgência ao prosseguimento da execução.
Além disso, o agravante destaca o risco de esvaziamento patrimonial do agravado, argumentando que o único bem do devedor já se encontra penhorado em outro processo, no âmbito da Justiça Federal, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo à apelação.
Não foram oferecidas contrarrazões ao presente agravo, conforme certidão (ID 14486863) É o relatório Inclua-se em pauta.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso O agravo não merece provimento.
A decisão agravada (ID 13633524), concluiu pela ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em consonância com os arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O título, um contrato de honorários advocatícios, previa remuneração do advogado em percentual sobre valores de causas específicas, sem indicar com precisão a liquidez da obrigação, o que fundamentou a extinção da execução.
O agravante sustenta, em síntese, que o título executivo é válido e atende aos requisitos legais para execução, sendo clara a cláusula contratual que estabelece a remuneração em 10% sobre o valor das causas.
Argumenta que a operação aritmética necessária para apurar o montante devido não comprometeria a liquidez do título.
Contudo, ao analisar os fundamentos da decisão monocrática e a documentação apresentada, verifico que o entendimento adotado deve ser mantido.
Para que um contrato de honorários seja exequível como título executivo extrajudicial, este deve apresentar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC: "Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Além disso, o art. 803, inciso I, do CPC, torna nula a execução de título que não corresponda a uma obrigação certa e líquida: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível." No presente caso, o contrato de honorários (ID 70103684 - autos de origem) não especifica valores exatos a serem executados, mencionando apenas a porcentagem das causas.
Conforme destacado na decisão agravada, o agravante não discriminou de forma adequada os valores atribuídos a cada causa nos documentos de execução, impossibilitando a apuração objetiva do montante exequível.
Neste sentido, o entendimento firmado em jurisprudência nacional reforça que a ausência de liquidez e a necessidade de dilação probatória para apuração do valor devido inviabilizam a execução de contratos de honorários como título extrajudicial: Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO STJ - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO." (STJ - AgInt no AREsp 240298, Relator: Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Embargante que alega a inexigibilidade do título executivo lastreado em contrato de honorários advocatícios.
Sentença de procedência.
Apelo da embargada. 1.
Razões de apelação da embargada que possuem relação direta com os argumentos expostos na r. sentença, mesmo que se repitam alegações já manifestadas em peças anteriores.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2.
Instrumento particular que previa honorários advocatícios "ad exitum".
Proveito econômico que não pode ser aferido por simples cálculo aritmético.
Título destituído dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Art. 783 do CPC.
Necessidade de prévio processo de conhecimento para arbitrar os honorários advocatícios devidos proporcionalmente aos serviços prestados.
Inadequação da ação de execução por título extrajudicial.
Extinção da execução devida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10300164520228260002 SP 1030016-45.2022.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Esses precedentes reconhecem a impossibilidade de execução de contratos de honorários sem apuração precisa do quantum debeatur.
A liquidez do título deve ser aferida de forma objetiva, dispensando operações de cálculo complexas ou de interpretação extensiva das cláusulas contratuais, condição que o título apresentado no caso concreto não satisfaz.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos da fundamentação. É como voto Belém, Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Relator Belém, 03/12/2024 -
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:28
Conhecido o recurso de THIAGO PEREIRA MAIA - CPF: *03.***.*02-03 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N° 0804480-21.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEREIRA MAIA AGRAVADO: FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto por THIAGO PEREIRA MAIA, em face da decisão monocrática proferida sob o ID n. 13633524, que indeferiu o pleito de suspensão.
Em suas razões, o agravante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em despacho de Id. 18186076, determinou-se a intimação do recorrente a fim que de que acostasse aos autos, cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Em cumprimento à referida determinação, o recorrente peticionou nos autos (Id. 18191163), alegando, em suma, as dificuldades financeiras; todavia, deixou de anexar a integralidade da documentação solicitada, juntando apenas alguns extratos bancários e declaração de imposto de renda, do ano de 2021, que não tem o condão de refletir a atual situação financeira do agravante.
Nesse sentido, anoto que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “À pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC/2015), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, repiso que o recorrente não acostou aos autos, a integralidade da documentação solicitada, a fim de que, através do conjunto probatório, pudesse aferir a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Ante o exposto, em face da ausência de elementos suficientes para corroborar a alega hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PEREIRA MAIA - CPF: *03.***.*02-03 (RECORRENTE).
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27/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0804480-21.2023.8.14.0000 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MAIA REQUERIDO: FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THIAGO PEREIRA MAIA contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000507-28.2013.8.14.0005) movida em face de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, para exame e parecer, em razão do processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75, do Estatuto do Idoso, sobreveio manifestação do Ministério Público Estadual sob o Id. 15896833, em que a ilustre Procuradora de Justiça, Maria da Conceição de Mattos Sousa, apontou a prevenção do 15º Cargo da Procuradoria de Justiça Cível para análise do feito.
Deste modo, determino a devolução dos autos ao Ministério Público do 2º Grau para exame e parecer, observada a prevenção apontada. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de maio de 2023 -
11/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0804480-21.2023.8.14.0000 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MAIA REQUERIDO: FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THIAGO PEREIRA MAIA contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000507-28.2013.8.14.0005) movida em face de FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO.
Em seu petitório (Id. 13250681) narrou que se trata, na origem, de Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Extrajudicial visando ter garantido o cumprimento do contrato firmado entre as partes que torna o requerido devedor para com o requerente no importe de 10% (dez por cento) do valor de algumas causas que o exequente atuou como seu patrono.
Informa que o processo seguiu seu trâmite normal, havendo despacho determinando citação e penhora, o que teria restado infrutífero diante da ausência de bens do requerido.
Esclareceu que, em paralelo, o executado, ora requerido, figurou como réu em processo movido pela União Federal na 2ª Vara Federal na Subseção de Santarém e, ainda, que o referido processo não seria alheio ao processo de origem, eis que nos autos do feito nº 0000847-92.2005.4.01.3902 o requerido teve seu único bem penhorado e leiloado, qual seja, uma fazenda no valor de R$ 2.360.000,00 (dois milhões trezentos e sessenta mil reais), pelo que requereu a penhora no rosto dos autos, a fim de garantir seu crédito.
Após o trâmite processual, sobreveio a sentença cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 87471875 do processo de origem): “3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinta sem resolução do mérito, a presente execução de título extrajudicial, reconhecendo a sua nulidade ante a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial acostado a petição inicial, nos termos dos art. 485, inc.
IV e art. 803, §, único, ambos do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 29 de fevereiro de 2023.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA” Nas razões de seu petitório, o requerente seguiu analisando que a sentença julgou extinto o feito sem resolver o mérito com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, todavia a referida decisão estaria equivocada ao dispor acerca da falta de certeza e liquidez do título, eis que a cláusula segunda do contrato de honorários firmado entre as partes, que dispõe que a remuneração dos serviços seria equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa de cada execução, seria clara quanto aos agentes, objeto, serviço prestado e remuneração, devendo a liquidação seguir uma simples operação aritmética.
Analisou cada um dos 11 (onze) processos citados na referida cláusula segunda do contrato com seus referidos valores separadamente.
E afirmou que 10 % (dez por cento) dos valores de cada causa, atualizados até maio de 2012, conforme contrato firmado entre as partes, perfaz o total de R$ 1.455.902,73 (um milhão quatrocentos e cinquenta e cinco mil novecentos e dois reais e setenta e três centavos).
Arguiu que os cálculos aritméticos são simples e a operação aritmética utilizada para demonstrar os valores não afastaria a liquidez do título.
Por fim, alegou que a probabilidade do direito está evidenciada pela própria ação que trata de título executivo extrajudicial e cumpre todos os requisitos para a execução e, ainda, por se tratar de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar.
E quanto ao risco de resultado útil do processo pontuou que se não deferido o quanto antes pode ser que o requerente não veja satisfeito o seu crédito.
Afirmou, ainda, que o processo que tramita na Justiça Federal, onde se encontram valores que podem satisfazer o crédito, já se encontra em fase de expedição de alvará.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 282, § 1º, do novo RITJE/PA, passo à análise do pleito em questão, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, a teor do art. 1.012, § 4º, do NCPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando detidamente os autos do processo de origem, em que pese as alegações do requerente quanto à certeza e liquidez do título executivo extrajudicial que embasou a ação de origem, verifica-se que agiu com acerto a sentença ao julgar extinta a execução de título extrajudicial diante da ausência de certeza e liquidez do título, pelo que ausente a probabilidade do provimento do recurso.
Senão vejamos: De fato, o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, consoante dispõe o artigo 784, XII, do CPC x/x o artigo 24 da Lei 8.906/94.
Todavia, para que o referido título seja exequível é necessário que seja certo, líquido e exigível, sob pena de nulidade da execução, consoante disposto nos artigos 783 e 803, I, do CPC: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.” No caso em análise, conforme corretamente previsto na sentença, o contrato de honorários que embasou a ação de origem (Id. 70103684 do processo originário) não aponta a liquidez da dívida, apenas a porcentagem dos valores atribuídos à causa em outros processos.
Ademais, em que pese a discriminação de cada um dos processos com os valores separadamente no petitório ora analisado, a sentença pontuou que o requerente não discriminou durante a execução ou apontou os documentos que poderiam aferir os valores atribuídos às causas.
Neste sentido, trecho da sentença impugnada: “(...) Evidencio que o executado, após a sua intimação, (sic) documentos apenas dos processos números 847-92.2005.4.01.3902, 848-77.2005.4.01.3902, 0003479-81.2001.8.14.0051, 0001710-78.2000.8.14.0051, e ainda assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para execução.
Frisa-se, também, que no caso do processo nº 0003479-81.2001.8.14.0051, o valor atribuído a causa é R$ 0,00 (zero real), somente vindo a corroborar a ausência de liquidez do título executivo.
Logo resta patente a ausência de certeza e liquidez da dívida ora exequenda, ante a ausência da liquidez.
Observo, ainda, que após a sua intimação acerca da ausência dos requisitos para execução, o exequente juntou inúmeros documentos acercas dos processos números 0000545-24.2009.8.14.3902,0004628-08.2013.8.14.0005 0000037-23.2004.8.14.0066, 000595-66.2013.8.14.0005, 0003790-59.2013.8.14.0005, 0800694-33.2021.8.14.0005, 0000547-60.2009.8.14.0066, 0012721-59.2011.8.14.0051, 0004628-02.2013.8.14.0005, 2001.1.001693-3, 2005.39.02.000847-9, 0018721-10.2015.8.14.0066, sem indicar qual seria a relação deles com a presente execução, uma vez que eles não se encontram relacionados no contrato de honorários de id nº 70103684 – página 06/07, causando enorme confusão processual.
Juntando, inclusive, peças processuais da presente execução, como forma dar liquidez ao referido contrato de honorários.” Acerca do assunto, jurisprudência pátria: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil c/c o art. 24 do Estatuto da OAB.
No entanto, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do CPC. 2.
Quando necessária ampla discussão sobre o contrato dos honorários, os serviços prestados e o quantum devido, inviabiliza-se a execução por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial.
Assim, mostra-se inadequada a via eleita para a cobrança dos honorários advocatícios, cujo mandato foi revogado antes de cumprida integralmente a obrigação acordada.
Sentença mantida. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07312819420198070001 DF 0731281-94.2019.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO EXTINTA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 240298 RS 2012/0214120-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Em remate, acautelem-se os presentes autos, a fim de que sejam apensados ao processo principal, em fase de Apelação, conforme preleciona o art. 282, § 4º, do atual RITJE/PA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 13 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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