TJPA - 0800224-41.2023.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:44
Nomeado defensor dativo
-
13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:28
Juntada de mandado
-
05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Caetano de Odivelas Processo Judicial Eletrônico n.º 0800224-41.2023.8.14.0095 Denunciada: Ana Paula Fernandes da Silva (brasileiro, paraense, natural de São Caetano de Odivelas, filha de Raquel Monteiro Fernandes e Gabriel Tavares da Silva, nascido em 19/01/2005, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*13-06, RG nº 8594491, residente e domiciliado à Rua Nova, próximo ao Bar da Zani, bairro Marabazinho, no município de São Caetano de Odivelas) Crime Imputado: Tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público denunciou Ana Paula Fernandes da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A acusada foi presa em flagrante, sendo apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína) em sua residência, após denúncia anônima e investigação policial.
Durante a abordagem, Ana Paula confessou a posse das drogas e indicou voluntariamente o local onde estavam guardadas.
A materialidade do delito foi comprovada pelo Laudo Pericial nº 2023.02.001050-QUI.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da acusação, cujos depoimentos, embora não detalhados sobre o tipo e quantidade das substâncias entorpecentes, corroboraram a ocorrência da mercancia ilícita de drogas.
A acusada, em interrogatório, exerceu o direito ao silêncio.
A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, o que será analisado no mérito. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
Fundamentação a) Da materialidade e autoria A presente ação penal visa apurar a responsabilidade da ré Ana Paula Fernandes da Silva pelo crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos.
O laudo pericial de análise de drogas confirma que as substâncias apreendidas são de fato entorpecentes ilícitos — maconha e cocaína.
Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação corroboram as circunstâncias da abordagem e a apreensão das drogas na residência da ré, conforme ela mesma teria indicado.
No que diz respeito ao depoimento do Sargento Fernando Max, ficou claro que a operação se deu após denúncia anônima, sendo que a ré confessou espontaneamente a posse das drogas.
O outro policial, Raimundo de Assis Oliveira, embora tenha afirmado não se recordar de detalhes específicos, não desmentiu a narrativa apresentada. É importante observar o depoimento de Carlos Augusto dos Santos, que nega qualquer envolvimento com a ré ou com os fatos criminosos.
Tal depoimento, aliado à ausência de provas adicionais sobre eventual associação criminosa, impede o reconhecimento de associação para o tráfico.
Quanto à defesa, que alegou nulidade da busca e apreensão, destaco que o consentimento da ré para a entrada dos policiais em sua residência está devidamente registrado no depoimento dos agentes de segurança, o que confere validade ao ato de apreensão das substâncias.
Contudo, ao analisar este caso sob uma perspectiva de gênero, é imprescindível considerar o contexto social e pessoal da acusada.
Ana Paula Fernandes da Silva era uma jovem de 19 anos, sem antecedentes criminais, que alegou ter se envolvido no tráfico por dificuldades financeiras.
Essa realidade demonstra um quadro de vulnerabilidade, típico de mulheres jovens que, muitas vezes, são induzidas ou compelidas a adentrar no mundo do tráfico em situações de extrema necessidade. b) Da tese defensiva de nulidade da busca e apreensão A defesa alegou a nulidade da busca e apreensão.
Contudo, verifico que não há elementos suficientes para sustentar a nulidade do ato.
A entrada dos policiais na residência ocorreu com o consentimento da ré, que indicou voluntariamente o local onde estavam as drogas.
Ademais, a busca foi realizada após denúncia anônima e acompanhamento da autoridade policial, sem qualquer demonstração de abuso de poder ou irregularidade.
Assim, rejeito a tese defensiva. c) Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) Ana Paula Fernandes da Silva é ré primária, sem antecedentes criminais, e não há indícios de envolvimento com organização criminosa.
Esses elementos autorizam o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que estabelece a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Considerando que a ré confessou a prática delituosa, mas não há evidências de que tenha papel relevante em organizações criminosas, entendo que é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, com a redução de dois terços da pena base. d) Atenuante de menoridade (art. 65, I, do Código Penal) Verifica-se que a acusada era menor de 21 anos na data dos fatos (nascida em 19 de janeiro de 2005).
Assim, faz jus à atenuante de menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, o que deverá ser considerado na fixação da pena.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar a ré Ana Paula Fernandes da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosimetria de pena.
III.
Dosimetria da pena Na primeira fase, considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que não há vetores negativos a serem sopesados, haja vista que a ré é primária e sem antecedentes, bem como se tratar de pouco entorpecente apreendido.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, aplico a atenuante de menoridade, reduzindo a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão e 450 dias-multa.
Na terceira fase, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, aplico a causa de diminuição de pena no patamar de dois terços, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente, conforme as condições financeiras da ré, que demonstrou ser pessoa de baixa renda.
IV.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena aplicada e a primariedade da ré, fixo o regime iaberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal.
V.
Substituição da pena privativa de liberdade Diante da quantidade de pena e das circunstâncias do caso, verifico que não há impedimentos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena por uma penaa restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução.
VI.
Pagamento das custas Isento a ré quanto ao pagamento das custas processuais, haja vista que pessoa notadamente pobre e assistida ao longo do feito por defensor dativo.
VII.
Substância entorpecente e valor apreendido Nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas.
Decreto, outrossim, o perdimento dos bens e valores apreendidos, uma vez que comprovadamente utilizados e/ou obtidos com a prática da narcotraficância, na forma do artigo 62 e 63 e §§ da Lei nº 11.343/06, em favor do Funad/Senad.
VIII.
Disposições finais a) INTIMEM-SE Os réus pessoalmente acerca da presente sentença ou, sendo esta frustrada, por edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, §1º do CPP. b) Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Após o trânsito e julgado, dote as seguintes medidas: c) ARQUIVEM-SE definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe; d) EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO, com a constituição de autos autônomos com os documentos exigidos por lei, no sistema SEEU e, após, venham-me os autos eletrônicos conclusos para designação de audiência admonitória, conforma cima explicado; e) Expeça-se OFÍCIO AO TRE para fins do art. 15, III da CF; f) Proceda-se à inscrição dos réus no ROL DOS CULPADOS; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente Sentença como mandado e ofício, a fim de desburocratizar a prestação jurisdicional e acaso necessário.
Cumpra-se, na forma da lei.
Gabinete de Juiz em São Caetano de Odivelas do Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito -
15/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Mandado
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26/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:42
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:20
Juntada de Ofício
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 06:26
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:19
Audiência Instrução designada para 23/07/2024 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
03/06/2024 09:28
Recebida a denúncia contra ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *99.***.*13-06 (REU)
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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24/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800224-41.2023.8.14.0095 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ANA PAULA FERNANDES DA SILVA CPF: *99.***.*13-06 Nome: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA NOVA, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 1.- Nos termos do artigo 55 da lei 11.343, NOTIFIQUE-SE o (a) denunciado (a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2- Caso o (a) denunciado (a) notificado (a), não apresente resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 dias, consoante preceitua o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Desde já, caso ocorra tal hipótese, NOMEIO a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa do denunciado.
Considerando ainda que não existe Defensoria Pública instalada na Comarca de São Caetano de Odivelas, muito menos Defensor Público designado, a fim de garantir o direito de defesa do denunciado, NOMEIO o (a) advogado (a) Dra.
ADALIA RAISSA FONSECA LOBATO - OAB/PA N° 21976 para apresentação da resposta escrita, arbitrando-lhe os honorários advocatícios no valor de 600,00, servindo esta decisão como titulo executivo judicial 2.1 ATENTE-SE a secretaria que a intimação, tanto do defensor público ou dativo, dar-se-á sempre de forma pessoal. 3.
Após, conclusos para apreciação do recebimento da denúncia.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas em 22 de agosto de 2023 LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA. -
29/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de denúncia
-
21/08/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 19/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 03/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 03/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2023 09:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:36
Concedida a Liberdade provisória de ANA PAULA FERNANDES DA SILVA - CPF: *99.***.*13-06 (AUTOR).
-
22/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/04/2023 09:27
Audiência Custódia realizada para 22/04/2023 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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22/04/2023 08:31
Audiência Custódia designada para 22/04/2023 09:00 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
-
22/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 22:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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