TJPA - 0806781-96.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:17
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:16
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CONCEICAO CRAVO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:16
Decorrido prazo de EVELLYNE CRISTHIANI SILVA GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0806781-96.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará constante no DOC ID 93914997, sustentando a prática de crimes em concurso onde a somatória das penas máximas atribuídas a cada delito supera o limite máximo de 02 (dois) anos, escapando da competência do Juizado Criminal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Do exame dos autos verifica-se que são imputados a autora do fato os crimes de injúria, perseguição e denunciação caluniosa.
Assim sendo, somadas as penas máximas cominadas aos referidos delitos (06 meses de detenção para o crime de injúria, 02 anos de reclusão para o crime de perseguição e de 08 anos de reclusão para o crime de denunciação caluniosa), estas ultrapassam o patamar máximo utilizado para delimitar a competência deste Juizado, restando, assim, configurada a incompetência absoluta deste Juízo.
Vale destacar que o art. 61 da Lei nº 9099/95, abaixo transcrito, limita-se a definir o que sejam infrações de menor potencial ofensivo de competência do referido Juizado, sem, todavia, adentrar na questão relevante relativa ao concurso de crimes: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante desse fato, tem se construído ao longo do tempo de vigência da mencionada Lei entendimentos doutrinários e jurisprudenciais predominantes no sentido da impossibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 a cada crime isoladamente quando a somatória das penas máximas cominadas a tais delitos praticados em concurso ultrapassa o limite de 02(dois) anos previsto para a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido, a bem fundamentada posição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI que leciona: Concurso de crimes: é preciso verificar o conjunto das infrações penais, de modo a analisar se cabe ou não a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
Aquele que comete vários crimes punidos com penas máximas de dois anos, em concurso material, não pode seguir ao JECRIM para empreender inúmeras transações, uma para cada delito.
Seria a consagração da falta de lógica, pois, caso condenado, utilizada, por exemplo, a somatória da pena mínima, ele pode atingir montantes elevados, que obriguem, inclusive, o magistrado a impor o regime fechado.
Portanto, não há, este cenário, de menor potencial ofensivo. [1] Por oportuno, destacamos, ainda, o posicionamento reiterado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): É pacífica a jurisprudência desta Corte de que; no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; afastada a competência do Juizado Especial. [2] PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO MATERIAL.
COMPETÊNCIA.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).Ordem denegada.[3] PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Praticados delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes.2.
Ordem denegada.[4] HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NO TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assentada a compreensão de que não se aplica o disposto na Lei nº 9.099/1995, se há a imputação, em concurso material, de delitos cuja soma das penas máximas previstas para cada um deles ultrapassar dois anos. 2 - Habeas corpus concedido para que o Tribunal de Alçada de Minas Gerais aprecie o writ ali interposto em favor de Marcos Ventura de Barros." [5] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
RESISTÊNCIA À PRISÃO (ART. 329 DO CPB) E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41).
CONCURSO DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA/PR, O SUSCITADO. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.
Na mesma linha as seguintes jurisprudências: Em se tratando de dois ou mais crimes cometidos em concurso material, sobretudo quando em um mesmo contexto fático (como é o caso dos autos), a competência é definida pelo somatório das penas impostas aos delitos em abstrato.
Assim, se a soma dessas penas resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo competente o Juízo comum para o julgamento de ambos os delitos, inclusive da contravenção penal. [6] Havendo a possibilidade de concurso material de crimes para a fixação da competência é de ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas, desimportando que todos os delitos sejam de menor potencial ofensivo.
E se a soma das penas ultrapassa o lime de dois anos, a competência é da justiça comum. [7] Quanto a não aplicação do Enunciado 120 do FONAJE, transcrevemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que em seus fundamentos cita o parecer da douta Procuradoria Geral daquele Estado no sentido de que tal enunciado não constitui súmula vinculante e colide frontalmente com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, senão veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA [...] HAVENDO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE. [...] Tanto esta Câmara, como o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para fins da competência entre o Juízo Criminal Comum e do Juizado Especial Criminal, deve-se aferir a soma das penas.
Admite-se, portanto, que crimes de menor potencial ofensivo sejam processados e julgados pelo Juízo Comum. [...] Nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do Eminente Procurador de Justiça, Dr.
José Carlos Dantas Pimentel Junior: “Com efeito, nos casos de concurso material, formal ou crime continuado consolidou-se orientação no sentido de considerar para os fins de fixação de competência o resultado da soma das penas no primeiro caso ou no dos últimos da sua exasperação no máximo previsto, de modo que ultrapassado o quantum de dois anos ficará afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Porém, deve se ressaltar a existência de posicionamento divergente, conforme se depreende do Enunciado 120 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (...) Contudo, não se cuida de manifestação vinculante, porquanto objetiva o FONAJE apenas o aperfeiçoamento do sistema dos Juizados Especiais no país, bem como uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e a edição de enunciados, ademais, colide, frontalmente com a jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores, construídas ao longo da vigência da Lei 9.099/95, entendimento compartilhado por esta Procuradoria de Justiça, pois mais adequado as finalidades da lei, destinada alcançar a criminalidade de menor expressão, não vislumbrada nos casos de multiplicidade de condutas criminosas.”[8] Com efeito, o reconhecimento da incompetência material deste Juizado reside no fato de que o concurso de infrações que, em tese, seriam de menor potencial ofensivo afasta a competência do Juizado Especial Criminal, em razão do somatório das penas máximas cominadas a esses delitos ultrapassarem dois anos, demonstrando que tais ilícitos praticados em concurso passam a ter maior gravidade, deixando de serem considerados infrações de menor potencial ofensivo.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no DOC ID 93914997, e, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do artigo 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c o art. 92 da Lei 9.099/95, determinado a remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital competente ratione materiae para processar e julgar os crimes em questão.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. [1] Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 670. [2] STJ, HC 143.500/PE, 5ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 31/05/2011, DJ 27/06/2011. [3] STJ - HC 80773 / RJ - 5ª.
Turma, rel.
Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256. [4] STJ- HC 66312 / RS, 6ª.
Turma, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 371. [5] (STJ-HC 28184/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU de 29/11/2004). [6] TJMS, SER, 2ª T.Crim., rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, DJ 19/09/2011. [7] TJRS, CJ 328163-24.2011.8.21.7000, 2ª Câm.
Crim., rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, j. 25/08/2011, DJ 19/10/2011. [8] TJPR, CC 886301-6 – Re.
Des.
Roberto de Vicente. j. 12/07/2012. -
20/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:34
Declarada incompetência
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16/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CONCEICAO CRAVO em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA CONCEICAO CRAVO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0806781-96.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor das páginas 02 a 04 do DOC ID 90450222, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
20/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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