TJPA - 0801556-16.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 PROCESSO: 0801556-16.2023.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Autuante: AGENTE DE PROTEÇÃO DA VIJDI Autuada: ROSIDALVA SANTOS Advogado: Dr.
Deley Barbosa Evangelista (OAB/PA 24.957) Local: BARRACA POINT DOS AMIGOS DESPACHO 1.
DEFIRO o requerimento Ministerial (id 141379264); 2.
Considerando a boa-fé da autuada que adimpliu boa parte do acordo, expeça-se novo mandado de intimação pessoal para que comprove, em 15 (quinze) dias, a quitação das parcelas vencidas (favereiro, março e abril de 2025), juntando aos autos os comprovantes de pagamento; 3.
Conste-se no mandado que a autuada deverá ser cientificada de que o não cumprimento da diligência acarretará na rescisão do acordo (com consequente aplicação de juros e multas anteriormente afastados) e prosseguimento de atos expropriatórios.
ICOARACI/BELÉM/PA, data da assinatura digital, EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito respondendo pela Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 PROCESSO: 0801556-16.2023.8.14.0201 Classe: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Autuante: AGENTE DE PROTEÇÃO DA VIJDI Autuada: ROSIDALVA SANTOS Advogado: Dr.
Deley Barbosa Evangelista (OAB/PA 24.957) Local: BARRACA POINT DOS AMIGOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença inalterada, determino: 1.
INTIME-SE a autuada, por seu representante processual habilitado, via PJe e DJe, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para ciência e cumprimento voluntário da sentença, com os valores devidamente atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Ultrapassado o prazo do item anterior sem o devido cumprimento, certifique a secretaria e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins do que dispõe o art. 214, §1º do ECA.
ICOARACI/BELÉM/PA, data da assinatura digital, Dr.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito respondendo pela Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
10/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 10:00
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIDALVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO.
PRESENÇA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL APÓS O HORÁRIO PERMITIDO, DESACOMPANHADO DE SEUS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS, INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O auto de infração lavrado por comissário da infância e juventude em face de proprietário de estabelecimento, em decorrência do descumprimento das disposições do Estatuto da Criança e Adolescente, constitui-se em documento público, merecendo fé pública, só podendo ser desconstituído mediante prova robusta e inequívoca em contrário do que nele consta.
Precedente do STJ. 2.
Na hipótese dos autos a ação fiscalizatória dos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude Distritais de Icoaraci detectaram a presença do menor no interior de estabelecimento comercial, situado no Distrito de Icoaraci, ingerindo bebida alcoólica, ocasião em que foi lavrado o respectivo auto de infração. 3.
Constatado pelos agentes a presença de adolescente no interior do estabelecimento autuado e ingerindo bebida alcoólica, é de se confirmar a sentença que aplicou a penalidade administrativa no patamar de três salários mínimos, não se revelando exorbitante o valor da multa, uma vez que aplicada no mínimo legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0801556-16.2023.8.14.0201.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e nego-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:49
Conhecido o recurso de AGENTE DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELADO) e ROSIDALVA SANTOS - CPF: *45.***.*61-53 (APELANTE) e nã
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15/04/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de carta
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSIDALVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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