TJPA - 0800144-27.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800144-27.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ODALINA DE SOUSA SILVA Endereço: Travessa da Assembleia, SN, SN, União, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
O réu, interpôs recurso de apelação (ID. 140123180), ao passo que o(a) recorrido(a) já apresentou contrarrazões (ID. 140171146), ambos tempestivos (ID. 141848983).
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
28/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800144-27.2023.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: ODALINA DE SOUSA SILVA Endereço: Travessa da Assembleia, SN, SN, União, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU DECISÃO/MANDADO O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ODALINA DE SOUSA SILVA, igualmente qualificado nos autos.
Narra a peça impugnatória, em resumo: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) excesso de execução; e) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; f) concessão de aumento sem previsão no orçamento; g) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 127587513).
Juntou nomeação e documentos (ID. 127587511).
Intimada por seu advogado, a parte exequente passo inerte ao prazo (ID. 134786302).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestivas a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas.
Inicialmente, a decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado Pará para suspensão liminar de processo (ID. 127587515) não faz referência ao presente processo, assim, prossegue a instrução.
Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada.
A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI).
Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido.
Quanto a ausência de avaliação de desempenho, matéria igualmente preclusa, já exposta de maneira extensa na sentença, não pode a municipalidade tomar vantagem na sua própria omissão ilegal.
De mais a mais, a matéria atinente à suspensão do tempo de serviço para fins de progressão, também preclusa, a determinação de implementação da progressão é anterior à lei em referência, e mesmo que houvesse incidência, posteriormente ao estado de calamidade da pandemia deve o servidor ter seus direitos alterados; o tempo de suspensão não é tempo inexistente, é tempo postergado.
Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas.
E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão.
Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 119638896), em que pese a impugnação da Fazenda Pública de ID. 127587513), não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, § 3º).
O valor máximo que permite a requisição de pequeno valor é de 18 (dezoito) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n. 288/2023.
Atualmente, tal quantia perfaz o total de R 27.324,00 (vinte e sete mil trezentos e vinte e quatro reais).
Portanto, o valor da execução deve ser pago por meio de precatório. É preciso registrar que o título exequendo fixou a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo ente público ao autor, ora executado e exequente, respectivamente (ID. 97560461).
Nessa linha, deve o valor incidir sobre o montante reconhecido como devido, uma vez que os honorários são fixados sobre o valor da condenação e constituem direito autônomo do advogado (art. 23, da Lei n. 8.906/94), perfazendo a quantia de R$ 4.662,27 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Por derradeiro, quanto ao destaque dos honorários contratuais (requerimento em ID. 119638895), no caso dos autos, foi juntado o contrato, de modo que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), devendo ser acolhido o pleito, perfazendo o valor de R$ 13.986,81 (treze mil novecentos e oitenta e seis reis e oitenta e um centavos).
Diante de todo o exposto: 1.
NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
ACOLHO os cálculos de ID. 119638896, no valor de R$ 6.622,72 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a título de principal, e R$ 4.662,27 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais (10%), haja vista a observância dos termos da sentença de ID. 97560461. 3.
DETERMINO, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, a expedição de precatório, para pagamento do valor de R$ 32.635,91 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) a exequente ODALINA DE SOUSA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n. *26.***.*38-20. 4.
DETERMINO a expedição de precatório para pagamento dos honorários contratuais destacados, que ora DEFIRO, no valor de R$ 13.986,81 (treze mil novecentos e oitenta e seis reis e oitenta e um centavos), ao advogado Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95. 5.
DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento de R$ 4.662,27 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), relativos aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença do processo de conhecimento, em favor de Dr.
RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/PA n. 32.424, inscrito no CPF/MF sob o n. *12.***.*99-95, devendo ser observados os dados bancários contidos na petição de ID. 119638895.
No que tange à obrigação de fazer, DETERMINO: 6.
Considerando que o ente executado não comprovou a implementação da progressão vertical no prazo estabelecido na sentença (mês seguinte ao trânsito em julgado - ID. 97560461) e, movido o cumprimento de sentença, deixou de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de ID. 121566222), tendo sido rejeitada sua impugnação neste momento, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir com a obrigação de fazer, devendo implementar o sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal 107/06, fazendo-o incidir já no próximo pagamento do exequente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, em que não constar, do holerite do exequente, o referido direito reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo tal multa limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 7.
Transcorrido o prazo acima, não havendo comprovação, por parte da Fazenda Pública, acerca da implementação do direito, independentemente de nova conclusão, considerando que o art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos, vereadores e dá outras providências) prevê como crime de responsabilidade o descumprimento injustificado de ordem judicial, REMETA-SE cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de análise de responsabilização do gestor (prefeito) por crime de desobediência (CPC, art. 536, § 3º), bem como para análise de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP com consequente perda do cargo por descumprimento de decisão do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967).
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PENA-BASE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. É válida a fundamentação para valorar negativamente quatro vetoriais do art. 59 do CP, quando se aponta que a culpabilidade do autor dos fatos é significativa, haja vista que ficou mais de seis meses inerte até o término de seu mandato como Prefeito municipal, sem qualquer decisão jurídica que o embasasse, o que eleva bastante a censurabilidade de sua conduta; os motivos do crime estão relacionados com problemas políticos com o Legislativo local, e consta nos autos que o não cumprimento da decisão judicial foi também uma retaliação à própria Câmara de Vereadores, o que deixa também sua conduta como negativa; as circunstâncias do delito também não são favoráveis ao acusado, que foi intimado para cumprir a decisão judicial, por duas vezes, com menção inclusive de que poderia incorrer no crime de desobediência, porém mesmo assim permaneceu sem cumprir a ordem; por fim, as consequências do crime foram graves tanto para a Câmara de Vereadores, que não conseguiu arcar com diversos compromissos firmados com seus servidores, como por exemplo plano de saúde, como para a própria Administração Pública, dado que as contas da Prefeitura municipal foram bloqueadas quando do cumprimento da sentença, o que impediu de cumprir com diversos outros compromissos, situação confessada pelo próprio réu em seu interrogatório.[…] (STJ – REsp n. 1.968.078/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
DESOBEDIÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] III - "Havendo a Corte local consignado que o fato imputado não se amolda ao tipo previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como crime o descumprimento de ordem judicial por prefeito, modificar tal premissa esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.366.713/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/12/2013).
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.554.415/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 18/10/2017.) 8.
Após cumprimento das determinações acima, retornem conclusos, devidamente certificado sobre cada item cumprido, o que resta cumprir e as manifestação apresentadas pelas partes, bem como a tempestividade.
Ficam as partes, nos termos do art. 772, II, do CPC, advertidas quanto à aplicação das respectivas sanções por litigância de má-fé (CPC, art. 80) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), em especial condutas atinentes à postergação do feito e rediscussão de matéria já apreciada ou manifestamente destituída de fundamento.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ODALINA DE SOUSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800144-27.2023.8.14.0144 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ODALINA DE SOUSA SILVA Endereço: Travessa da Assembleia, SN, SN, União, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU Endere�o: desconhecido FINALIDADE: Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
DECISÃO/MANDADO 1.
Tratando-se de cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER e de PAGAR QUANTIA CERTA, determino a mudança de fase processual e “classe”, para o código “12078” (Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), conforme Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas – TPU, do Conselho Nacional de Justiça.
No que se refere à obrigação de fazer (implementação da progressão): 2.
Nos termos do art. 537, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 30 (trinta) dias, cumprir a(o) sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Em relação à obrigação de pagar: 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 3.1.
Caso se alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (CPC, art. 535, § 2º). 3.2.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 3º). 4.
Não impugnado o cumprimento, neste caso devidamente certificado pela Secretaria, expeça-se a RPV/Precatório, dando, em seguida, vistas às partes antes da remessa ao TJE/PA (CPC, art. 535, § 3º). 5.
Havendo impugnação, dê-se vista a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.
Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 23/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:43
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:42
Juntada de despacho
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18/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:12
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:20
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 21/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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26/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ODALINA DE SOUSA SILVA - CPF: *26.***.*38-20 (REQUERENTE).
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26/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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15/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
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Ativo
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15/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
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R$ 0,00
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