TJPA - 0800208-20.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800208-20.2022.8.14.0064 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) -[Reconhecimento / Dissolução] Nome: DELMIR FERREIRA Endereço: Rua Lauro Sodré, 162, Bairro Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: Rua Bahia, 84, próximo a casa da Prof Helena, Vila do Limondeua, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de Id. 102622636, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
O pleito foi sentenciado.
Antes de iniciar o cumprimento da sentença, as partes celebraram acordo que abrangeu o conteúdo de uma possível execução. 5.
O acordo tem força de título executivo judicial e suplanta e substitui o conteúdo a sentença. 6.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 15 de fevereiro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
19/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:11
Homologada a Transação
-
15/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800208-20.2022.814.0064 REQUERENTE: DELMIR FERREIRA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO DO ROSÁRIO OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
SAMUEL BORGES CRUZ TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 do mês de outubro de dois mil e vinte e três (2023), às 11hs30min, nesta cidade e comarca de Viseu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o juiz da Comarca Dr.
Charles Claudino Fernandes.
Presente o Defensor Público da Comarca, Dr.
Hugo Santos Souza.
Aberta a audiência, presente o requerente Delmir Ferreira, acompanhado do Defensor Público, presente também a sua testemunha: Elias Simão de Nazaré Abre.
Ausente a requerida e seu advogado.
Advogado da parte intimado via sistema pje.
Passou-se a oitiva da testemunha Elias Simão de Nazaré Abre, tudo devidamente gravado e registrado através do Microsoft Teams.
Passou-se a fase de alegações finais, foi dada a palavra ao Defensor Público, que apresentou suas alegações finais de forma oral, tudo devidamente gravado e registrado através do Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA: Trata-se de ação ajuizada por Delmir Ferreira em desfavor de Maria do Socorro do Rosário Oliveira com os pedidos de reconhecimento de união estável e partilha de bens, informando que conviveram como marido e mulher por 14 anos e tiveram apenas 1 imóvel na Vila do Limondeua comprado na época pelo valor de R$11.000,00.
Citado, o réu contestou e reconheceu a União estável do casal e a existência de um único bem imóvel, além dos bens moveis que guarnecem a casa e além de duas cabeças de gado.
Houve réplica e foi designada audiência de instrução, onde foi ouvida a testemunha Elias e colhido as alegações finais da parte autora, sendo prejudicada as alegações da ré por ausência ao ato, apesar de devidamente intimada na pessoa do advogado. É o relatório, passo a decidir.
O processo tem dois objetos, a União Estável e a partilha de bens.
No tocante a União estável, não há litígio, a parte ré reconhece o fato e tivemos a testemunha Elias, que declarou que as partes eram como se fossem casados, portanto, temos, nos temos do art. 1.723 do C.C, a convivência pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituir família, portanto estabeleceram entre si uma união estável.
A questão litigiosa é a partilha dos bens, apesar de haver vários pontos de encontro entre as teses das partes. É certo que, no curso da união estável adquiriram um imóvel na Vila Limondeua.
Pelas teses apresentadas na contestação e na réplica e pelo depoimento do sr.
Elias, verifica-se que as partes fizeram a partilha extrajudicialmente, tendo a ré ficado com o imóvel e ficado com a obrigação de indenizar a parte do autor.
Como normalmente acontece nesses casos a prova não é muito ampla, mas dá para fazer algumas conclusões.
A ré apresentou um recibo de quitação no ano de 2016 do valor que deveria pagar ao autor pelo imóvel.
Por aqui, o entendimento seria que o autor não teria mais direito, pois já foi indenizado.
No entanto, temos um documento apresentado na inicial e também na réplica da contestação assinado pelas partes e por duas testemunhas datado no ano de 2020.
Tal documento é um recibo em que as partes afirmam haver o pagamento de R$300,00 referentes a primeira parcela da venda da casa da Vila do Limondeua, informando que o valor total do bem é R$11.000,00.
Como esse documento foi celebrado posteriormente ao recibo de quitação lavrado em 2016, devemos reconhecer que o documento do ano de 2016 que atestava a quitação, de fato não houve a quitação a que se referiu, pois temos um documento posterior firmado pelas partes tratando da primeira parcela do pagamento da indenização que era devido ao autor pela partilha do bem.
Dito isto, temos como certo que houve um bem imóvel adquirido na constância da união estável, que as partes postularam a partilha do bem extrajudicialmente, ficando o bem para a ré e o autor com o direito a indenização e, a despeito do recibo do ano de 2016, não houve a indenização, sendo devido ao autor o direito a ser indenizado na sua parte do imóvel.
Nova questão, qual o valor devido? O autor através de sua testemunha e em réplica afirma que o valor considerado do imóvel no momento da partilha foi R$22.000,00 e a ré deveria te-lo indenizado em R$11.000,00, sendo que a ré lhe pagou sete parcelas de R$300,00, faltando pagar R$9.200,00.
Tal fato comprova através do recibo do ano de 2020 e do depoimento da testemunha Elias.
Em que pese a argumentação da parte autora a prova mais forte acerca desse tema é o recibo de compra e venda do ano de 2020, que suplanta o depoimento do sr Elias, que inclusive sabe dos fatos através do autor.
O recibo do ano de 2020, que é assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório e por duas testemunhas informa que o valor total do bem é R$11.000,00, portanto, sem outra prova para elidir esse ponto, tenho que reconhecer que o valor devido a titulo de indenização é de R$5.500,00, metade do valor total do bem.
Poderia ter acontecido um erro? Sim, a pessoa que lavrou o documento pode ter se equivocado, mas não encontro outra prova forte para afastar a força de um documento, principalmente um documento assinado pelas partes reconhecido em cartório e com duas testemunhas.
No fim desse tema, fica estabelecido que o autor tem direito a ser indenizado no valor de R$5.500,00 pela sua parte do imóvel, abatidas as parcelas já pagas e com os devidos juros e correção monetária.
A parte ré alegou existir duas cabeças de gado.
A parte autora, em réplica, afirma que realmente existiram as duas cabeças de gado, mas foram vendidas por R$800,00 e não R$4.500,00.
Nesse caso, assiste razão a parte autora, eis que a parte ré não trouxe prova acerca do valor da venda dos bens, prova essa que lhe competia, portanto em relação aos envolventes reconheço a existência de duas cabeças de gado adquiridas da constancia da união estável, que devem ser repartidas meio a meio, portanto a parte ré tem direito ao valor relativo a uma cabeça de gado, que pelos autos é equivalente a R$400,00, valor esse referente a venda do bem feito ao tempo do fato e não o valor de mercado atual,
por outro lado sobre esse valor incidirão juros e correção monetária.
No tocante aos bens móveis que guarnecem a residência, referidos pela ré, não devem ser reconhecidos, pois não há nenhuma prova relativo a esse fato, temos apenas a alegação, portanto vou desconsiderar estes bens para fins de partilha.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA: a) Reconhecer a União estável entre Delmir Ferreira e Maria do Socorro do Rosário Oliveira, nos termos do art. 1723 do CC; b) A união estável do casal ocorreu por 10 anos, tendo o termo final em janeiro de 2016; c) No tocante a partilha de bens: - Não reconheço a existência dos bens móveis que guarnecem a residência; - Reconheço o direito da ré a uma cabeça de gado cujo o valor é estabelecido em R$400,00 ao tempo da venda do animal; - Reconheço como bem do casal um imóvel localizado na Vila Limondeua, que já foi partilhado extrajudicialmente, sendo devido ao autor a indenização por metade do valor do bem, ou seja, R$5.500,00, cujo valor deve ser abatido em R$2.100,00 já pagos pela ré. d) Condeno a parte ré em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa e nas custas processuais, verbas que ficam suspensas em face a gratuidade concedida a parte ré.
Intime-se as partes.
Ciente e intimados os presentes.
Juntarei aos autos o termo da audiência.
Como nada mais houve, deu-se esta por encerrada, que vai devidamente conferida e aprovada pelos presentes.
A presente audiência foi realizada de forma virtual.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema Pje”.
E como nada mais houvesse, mandou o M.M.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, __, que digitei e subscrevi, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES - Juiz de Direito (assinatura digital). -
04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 17:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
14/07/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
22/04/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Reconhecimento / Dissolução] 0800208-20.2022.8.14.0064 Requerente: DELMIR FERREIRA Endereço: Rua Lauro Sodré, 162, Bairro Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerido: MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA Endereço: Rua Bahia, 84, próximo a casa da Prof Helena, Vila do Limondeua, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Advogado(s) do reclamado: SAMUEL BORGES CRUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica redesignada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 DE OUTUBRO DE 2023, às 11:30h.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkMmRkNzUtYmE4YS00YWM2LTg4NjMtNDRhZTBjOGYzYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226530854-7fcb-4d05-bd62-11a16f96a952%22%7d Contudo, caso a parte não possua aparelho celular/computador ou acesso a internet, poderá comparecer ao Fórum no dia e hora acima designado.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Viseu/PA, 19 de abril de 2023.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
20/04/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
03/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
-
10/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:51
Intimado em Secretaria
-
23/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 06:41
Decorrido prazo de DELMIR FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:02
Decorrido prazo de DELMIR FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:38
Intimado em Secretaria
-
16/08/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Viseu.
-
17/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 03:06
Decorrido prazo de DELMIR FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Viseu.
-
16/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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