TJPA - 0800873-76.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:33
Nomeado perito
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22/08/2025 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 15:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153667 [email protected] Número do Processo Digital: 0800873-76.2023.8.14.0201 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PA5555 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO SERGIO DE ALMEIDA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800873-76.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- As duas médicas peritas nomeadas apresentaram suas devidas escusas.
No CapJus só há uma médica da área de oncologia cadastrada, a Dra.
Gisele Melo Gonçalves que justificou a sua impossibilidade na realização da perícia.
Não há no CapJus cadastros de médico otorrinolaringologista.
A perícia necessita de médicos profissionais especialistas em uma dessas duas áreas.
Como não há no CapJus outros médicos cadastrados nas duas áreas, necessário nomear como perito um médico fora do quadro. 2- Portanto, oficie-se o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM-PA) para que envie a lista de médicos otorrinolaringologistas e médicos oncologistas, no prazo de 10 (dez) dias; 3- Com a resposta, enviar concluso para a nomeação de novo perito; 4- Em tempo, analisando o requerimento da autora, ela solicitou que o requerido apresente os exames de videolaringoloscopia, pois possui somente o laudo, sendo que o exame completo e as imagens estão em posse do requerido. É claro que a apresentação do exame completo é essencial para o deslinde da causa e realização da perícia.
Trata-se de documento que apenas o requerido possui de modo que só a este cabe apresentar a prova.
Ante o exposto, defiro o pedido da autora.
Intime-se o requerido ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO para que apresente o exame completo de videolaringoloscopia, incluindo as imagens, realizadas na autora, no prazo de dez dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 18.06.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GISELE MELO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GISELE MELO GONCALVES em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800873-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES DECISÃO Não tendo sido determinada a suspensão da marcha processual no Agravo interposto, dou continuidade à ação.
Para a realização da perícia médica nos documentos juntados para determinar se houve quaisquer tipo de conduta errôneo nos procedimentos médicos diante da situação narrada nos autos, nomeio o Sr(a).
GISELE MELO GONÇALVES, médica oncologista, devidamente cadastrada no CapJus, conforme relatório em anexo, o qual deverá entregar seu laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, a data de início da perícia e se haverá a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, §§ 2º e 4º do CPC.
Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a nomeação, o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), conforme Art. 465, §1º, do CPC.
O honorário do perito será rateado e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em razão de ter sido requerida por ambas as partes, sendo a autora patrocinada pela Assistência Judiciária Gratuita e por isso, sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário.
Cada parte pagar a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
05/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:11
Nomeado perito
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04/12/2024 08:52
Juntada de Decisão
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800873-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO REQUERIDO CLÍNICA SOM DIAGNOSTICOS Alega o requerido SOM DIAGNOSTICOS como preliminar em sua contestação a impossibilidade de chamamento ao processo de terceiros em relação a demandas consumeristas, sendo, portanto, parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda e, por isso, pleiteia sua exclusão da demanda.
Em sua réplica, concorda o autor com o pedido do requerido.
Ora, o chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é realmente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC, a qual não é a hipótese dos autos.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Portanto, pelo exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido em contestação e declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA da SOM DIAGNOSTICOS LTDA.
Retifique a secretaria judicial a autuação para a devida adequação Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de expedição de ofício feito pelo requerido ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, pois já se encontram juntados nos autos os documentos solicitados.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PERÍCIA MÉDICA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) PERICIA MÉDICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento da parte AUTORA E DA RÉ, determino a produção de perícia médica nos documentos juntados para determinar se houve quaisquer tipo de conduta errôneo nos procedimentos médicos diante da situação narrada nos autos.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para oitiva das partes e de testemunhas, nos termos do art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para qual será designada data somente após a apresentação e manifestação das partes ao laudo pericial.
Testemunhas arroladas pela autora: ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA, telefone: 99139-8712, residente e domiciliada na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci -Pará JORGE SANTANA MONTEIRO, telefone: 98095-2309, residente e domiciliado na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci -Pará.
MARCELO ARAUJO NASCIMENTO, telefone: 99158-3397, residente e domiciliado Parque Zoghb, Alameda A, n.º 730, Bairro: Campina - Icoaraci - Pará.
ANTONIO CARLOS SANCHES PINHEIRO FILHO, telefone: 98095-2309, residente e domiciliado na Passagem Pinheiro, n.º 32, Bairro: Campina - Icoaraci - Pará.
Testemunhas arroladas pelo réu ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO: MOACYR PINTO DA COSTA ROCHA, com endereço à Rua Boaventura da Silva, 1578, apto 800, em Belém do Pará, CEP: 66.060.060 LEONARDO MENDES ACATAUASSU NUNES, com endereço à Rua dos Tamoios 1638, apto 1802, Belém Pará, CEP: 66033-172.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SOM DIAGNOSTICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800873-76.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data -
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800873-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES DECISÃO 1.
Antes de proferir a Decisão de Saneamento e Organização do processo, chamo o processo a ordem e diante do pedido feito em contestação de ID nº. 85379826, defiro o pedido de CHAMAMENTO AO PROCESSO de CLINÍCA SOM DIAGNÓSTICO. 2.
Proceda-se a citação do denunciado no endereço localizado à RUA DOS MUNDURUCUS, 2411, CEP: 66.040-036, bairro Cremação, Belém/PA, por via postal com aviso de recebimento, para responder à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Artigos 125 e 126 C/C Artigo 131, todos do CPC/15, sob pena de sofrer os efeitos da Revelia (Artigo 344 do CPC/15) e os efeitos do Artigo 128 do CPC/15. 3.
Transcorrido o prazo de resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800873-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES DESPACHO 1.
Diante do pedido de chamamento ao processo feito pelo segundo requerido em contestação, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do chamado CLINÍCA SOM DIAGNÓSTICO para a devida citação. 2.
Com a resposta, retornem conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800873-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora apresentou seis testemunhas em sua inicial, e, por força do art. (art. 357, § 6º), intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, estabeleça quais testemunhas se relacionam a provar qual fato, ressaltando-se que para cada fato somente podem ser arroladas três testemunhas. 2.
Juntada a manifestação, retornem para saneamento. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 20 de outubro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:03
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800873-76.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
21/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplicas às Contestações dos Requeridos de ID 92295930 e 95116298, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800873-76.2023.8.14.0201 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: VIRNA THAINA DOS SANTOS COSTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSOMIRO ARRAES DESPACHO Expeça-se novo Mandado de Citação para o requerido ROSOMIRO ARRAES, no endereço informado na petição ID91044711, a fim de que, querendo apresente Contestação no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da Revelia.
Distrito de Icoaraci, 18 de abril de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:44
Publicado Termo de Audiência em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 01:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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