TJPA - 0804249-15.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 15:53
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0804249-15.2019.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: JOSE GUIMARAES DA SILVA Endereço: Quadra Setenta e Seis, 07, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-845 Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 PROMOVIDO(A): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao0s calculos do ID 100809709.
Ananindeua, 18 de setembro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804249-15.2019.8.14.0006) Requerente: José Guimarães da Silva Adv.: Dr.
Raimundo Nonato Laredo da Ponte - OAB/PA nº 4.084 Requerido: Banco PAN S.A.
Adv.: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255.
Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como para condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício do postulante, no período de 07/07/2015 a 07/07/2019, por força do contrato anexado no Id nº 14103297, cuja legitimidade deixou de ser comprovada, e, ainda, a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores a serem restituídos, nos termos de decisão acima mencionada, devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, como também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A quantia referente a indenização por danos morais, diante dos termos da decisão exequenda, deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, isto é, do dia 17/04/2023, e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, considera-se perfectibilizada na data em que o expediente de comunicação correspondente é recepcionado por seu destinatário, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE, sendo, assim, inaplicável aos processos em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, a regra consubstanciada no art. 231, I, do Código de Processo Civil.
O ato de convocação da instituição financeira requerida para a causa, que foi realizado por via postal, foi entregue na sede jurídica de sua destinatária, no dia 26/08/2019, conforme aviso de recebimento anexado no Id nº 11869690, sendo, portanto, esse o termo a quo da incidência dos juros moratórios.
A dívida exequenda, à vista da decisão condenatória, deve ser compensada com o valor de R$ 2.600,43 (dois mil, seiscentos reais e quarenta e três centavos), que foi depositado pela instituição financeira acionada em conta bancária de titularidade do postulante, no dia 05/11/2014, acrescido de seus consectários legais.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, apesar da clareza das balizas supracitadas, divergem acerca do montante atualizado da condenação.
Com efeito, o postulante, uma vez alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, suscitou o presente incidente de cumprimento de sentença, apontando que a dívida exequenda seria de R$ 16.592,59 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta de nove centavos), sendo que desse montante o valor de R$ 11.976,57 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) corresponderia a indenização por danos morais e o saldo remanescente seria atinente à restituição dos importes indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
O banco acionado, uma vez intimado para realizar o pagamento voluntário do débito reclamado, apresentou impugnação ao presente incidente de cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso na execução, já que a planilha de cálculo carreada aos autos pelo postulante estaria em descompasso com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, bem como declinou que o valor devido seria de R$ 7.703,09 (sete mil, setecentos e três reais e nove centavos) e, ainda, realizou a garantia do juízo, posto que depositou a quantia de R$ 16.968,38 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), na subconta nº 2023025186, no dia 14/08/2023.
O depósito do valor de R$ 16.968,38 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), por sua vez, foi realizado para permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e não para adimplir voluntariamente a obrigação reclamada, sendo, portanto, cabível na espécie a incidência da multa de 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da condenação, prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência.
O presente incidente, diante da divergência existente entre partes acerca do montante condenação, deve prosseguir com a apuração do valor efetivamente devido, com o acréscimo da multa de 10% (dez inteiros por cento), na medida em que o depósito da quantia de R$ 16.968,38 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), como destacado alhures, foi realizado para permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e não para adimplir voluntariamente a obrigação reclamada, o que autoriza a incidência da sanção anteriormente mencionada sobre à dívida exequenda.
Desse modo, determino que à Secretaria Judicial promova a atualização do valor efetivamente devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, sendo que para esse fim deve-se observar os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e na presente decisão.
Uma vez realizada a conta de atualização, intimem-se os litigantes para se manifestar acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exaurido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação dos litigantes, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0804249-15.2019.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: JOSE GUIMARAES DA SILVA Endereço: Quadra Setenta e Seis, 07, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-845 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 EXECUTADO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida/executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento da sentença com resolução de mérito, no valor de e R$ 4.616,02, (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e dois centavos), sendo que, em caso de inércia, o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º), procedendo-se, em seguida, penhora online nos ativos financeiros da parte requerida/executada.
Ananindeua, 24 de julho de 2023.
Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 09:09
Processo Reativado
-
23/07/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
21/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] 0804249-15.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE GUIMARAES DA SILVA Advogado: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE OAB: PA004084 Nome: BANCO PAN S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação de pedido de cancelamento de desconto em consignação de pagamento em seu beneficio nº 543.312.229-4 com dano material e moral com pedido de tutela antecipada e prioridade por ser idoso” ajuizada por JOSE GUIMARAES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora aduz que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em razão de contratos vinculados com a parte requerida, os quais alega desconhecer.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a suspensão dos descontos e a condenação do requerido ao pagamento dos valores de R$ 3.842,25 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de reembolso, e de R$ 3.842,25 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de compensação por danos morais.
A decisão de ID 9777007 deferiu a tutela antecipada.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 14103295), arguindo questão preliminar.
No mérito, sustenta que a contratação foi regular, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência, não houve conciliação, o Juízo rejeitou a questão preliminar e determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, bem como colheu o depoimento pessoal da parte autora e do preposto da parte requerida (ID 20523546).
Laudo pericial no ID 48525992.
Manifestação da parte requerida sobre o laudo no ID 53663996.
Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 54109258.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registre-se que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências acima mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela suspensão de descontos, restituição de valores e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) O autor alega que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida, tendo apresentado o extrato de empréstimo consignado de ID 9542387 e o extrato bancário de ID 9542386.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato foi firmado, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 14103297) e o comprovante de transferência de valor (ID 14103296).
O laudo pericial de ID 48525992 concluiu que “os lançamentos gráficos (assinaturas) apresentam divergências morfografocinéticas quando confrontados aos espécimes-padrões oferecidos a perícia, inferindo que promanaram de punho escritor diverso ao do senhor José Guimarães da Silva”.
Nesse passo, a despeito da documentação apresentada pela parte requerida, diante da prova técnica produzida, deve prevalecer a versão da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato questionado, o que resulta no acolhimento dos pedidos de suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados no período de 07/01/2015 a 07/07/2019 (ID 14103298), com juros e correção monetária, em razão da inexistência do negócio jurídico. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico resulta no seu desfazimento e, por conseguinte, no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, o documento de ID 12144950 (“TED”) demonstra que houve a transferência do valor de R$ 2.600,43 (dois mil e seiscentos reais e quarenta e três centavos) para a conta corrente de titularidade da parte autora, montante que foi efetivamente por ela recebido no dia 05/11/2014, conforme extrato bancário de ID 9542386, que acompanha a petição inicial.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da relação contratual, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo inexistente o negócio jurídico, o montante deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação eventualmente imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC/02.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, verifica-se que a parte requerente sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pelo requerido, em seu benefício previdenciário, verba que tem caráter alimentar, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento, o que decorreu de fraude.
Portanto, não há dúvidas que houve abalo na esfera moral da parte autora, diante da privação de valores destinados à sua subsistência, o que transcende o mero aborrecimento.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, o tempo levado para o ajuizado da ação, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a SUSPENSÃO dos descontos referentes ao contrato de ID 14103297, mantendo-se a decisão de ID 9777007, em razão do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. b) CONDENAR a parte requerida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora no período de 07/07/2015 a 07/07/2019 (ID 14103298), relativos ao contrato ID 14103297, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. d) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização (ID 9542386), e os valores devidos a título de condenação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 02:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2020 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/10/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 10/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 10:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2020 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2020 04:20
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 08:27
Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/11/2019 08:25
Juntada de
-
27/11/2019 08:24
Audiência conciliação realizada para 26/11/2019 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/11/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:31
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:29
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 07/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:38
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801659-15.2021.8.14.0097
Viviane Pinto Garcia
Municipio de Santa Barbara do para
Advogado: Giulia de Souza Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0800347-91.2018.8.14.0005
Francisco Jose de Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Priscila Larissa da Conceicao Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0807229-28.2018.8.14.0051
Francisco Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2020 09:39
Processo nº 0807229-28.2018.8.14.0051
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Rafaela da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 14:20
Processo nº 0000107-89.2009.8.14.0090
Olga Gomes Duarte
Municipio de Prainha
Advogado: Gleydson Alves Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2009 07:07