TJPA - 0802669-09.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
27/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Processo nº 0802669-09.2019.8.14.0051 INTIMEM-SE AS PARTES, para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (Precatório e/ou RPV), expedida nos presentes autos, nos termos do art. 7º § 5, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ofício Circular nº 239/2021 GP/TJPA.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação de concordância, será prontamente expedido o Requisitório no inteiro teor da citada minuta e remetido à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determina o art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Santarém, 21 de maio de 2025 MANOEL PEREIRA VIEIRA NETO UPJ Cível – Núcleo de Cumprimento Matrícula 121720/TJPA MINUTA PRÉVIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO - DANILO WELLINGTON EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OFÍCIO PRECATÓRIO JUÍZO REQUISITANTE LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS JUÍZO DA FASE DE CONHECIMENTO LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Numeração única do processo judicial ou número originário 0802669-09.2019.8.14.0051 Número do processo de execução ou cumprimento de sentença 0802669-09.2019.8.14.0051 Data do ajuizamento do processo judicial 29/03/2019 REQUISITO O PAGAMENTO, EM FAVOR DO CREDOR/ BENEFICIÁRIO ABAIXO, EM VIRTUDE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL Beneficiário principal FRANCISCO BENTES CPF/CNPJ *72.***.*11-00 Data de Nascimento: 16/10/1954 BENEFICIÁRIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: BENEFICIÁRIO, NA HIPÓTESE DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO Beneficiário principal CPF/CNPJ Data de Nascimento: *EM CASO DE SUCESSÃO OU CESSÃO: NOME DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO CPF/CNPJ NOME DO SUCESSOR/CESSIONÁRIO CPF/CNPJ ADVOGADO Nome LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO OAB/PA 12.862 ENTE/ENTIDADE DEVEDORA Nome INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA REQUISIÇÃO Nome: FRANCISCO BENTES Valor total individual: R$-152.960,84 Valor principal: R$-152.960,84 Índice de juros ou taxa SELIC: IPCA-E e SELIC Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: Nome: Valor total individual: Valor principal: Índice de juros ou taxa SELIC: Valor correspondente aos juros/taxa SELIC: VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO: R$-152.960,84 CRÉDITO REQUISITADO Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 03/AGOSTO/2023 Número de Meses RRA : (Art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988) Mês inicial: Mês final: Valor da Contribuição Previdenciária: Órgão previdenciário/CNPJ: Valor do FGTS: Valor de outras contribuições devidas: PENHORA ( ) SIM ( X ) NÃO VALOR: NATUREZA DO CRÉDITO ( X )Alimentar ( )Comum Houve deferimento de superpreferência? ( )SIM ( X )NÃO Caso crédito de natureza salarial, indicar se servidor: ( ) ativo ( )inativo ( ) pensionista Órgão a que está vinculado o credor: NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO (TUA CNJ) ( ) Administrativo ( ) Civil ( ) Constitucional ( ) Tributário ( ) Trabalhista ( X ) Acidentária ( ) Desapropriação de imóvel residencial (art. 78, §3º, do ADCT) ( ) Outros INFORMAÇÕES DO PROCESSO DE ORIGEM Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão na fase de conhecimento do processo judicial: 09/03/2023 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: 15/12/2023 Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso: INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS Nome: Banco: Agência: Conta Poupança: Nome: Banco: Agência: Conta: Santarém, 21 de maio de 2025.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM -
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:21
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0802669-09.2019.8.14.0051 Ação acidentária – em fase de cumprimento de sentença Demandante/exequente: FRANCISCO BENTES Demandado/executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
RH Sentença FRANCISCO BENTES, por seu advogado, requereu o cumprimento de sentença, pretendendo o pagamento de quantia referente ao crédito principal em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Juntou cálculos (ID.
Num. 98121755 - Pág. 1 à 6 e ID.
Num. 98121756 - Pág. 1 à 9).
Após, instada a se manifestar sobre os cálculos da parte credora e apresentar impugnação, a parte devedora quedou-se inerte (ID.
Num. 108888537 - Pág. 1).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que juntou manifestação de ID.
Num. 116756105 - Pág. 1 à 4.
Os autos vieram conclusos. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, considerando o disposto no Tema nº 1361, submetido a sistemática da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” Por essa razão, tendo em vista que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, notadamente, em razão dos consectários legais, entendo que é caso de reconsiderar decisão anterior (ID.
Num. 109182637 - Pág. 1 e 2) e, por consequência, tornar prejudicada a manifestação da Contadoria do Juízo (ID.
Num. 116756105 - Pág. 1 à 4).
Por conseguinte, com a leitura da planilha apresentada pela parte exequente, nota-se que foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, mormente o período a ser cobrado, a RMI adequada e os descontos dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (BPC-LOAS).
Os consectários legais observaram as normativas atualizadas sobre o tema.
Com isso, constata-se que é caso de determinar o pagamento da obrigação principal, nos moldes do art. art. 535, §3.º, I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, o CPC estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; (...).
Grifei Portanto, considerando que os cálculos apresentados observam os parâmetros definidos na sentença exequenda, é caso de determinar a expedição do correspondente precatório referente ao crédito principal, principalmente, porque o valor fixado ultrapassa os limites para pagamento por RPV nos termos do art. 100, 8º, da CF e art. 47, §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
PELO EXPOSTO: Ultimados os prazos recusais e devidamente certificado o trânsito em julgado da presente decisão, é caso de determinar a expedição do correspondente Ofício Precatório referente ao pagamento dos valores devidos ao segurado/parte. a) Com o trânsito em jugado da presente decisão, EXPEÇA-SE O CORRESPONDENTE PRECATÓRIO em favor do(a)(s) exequente(s) principal, por intermédio da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, observando os cálculos não impugnados (ID.
Num. 98121756 - Pág. 1 à 9) exclusivamente quanto ao crédito principal, nos termos da sentença exequenda e nos termos dispostos na Constituição Federal e art. 535, §3.º, I, do Código de Processo Civil, bem como os regramentos específicos do TJ/PA, juntando os documentos e informações pertinentes, observando que o valor atualizado do débito até 03/AGOSTO/2023, alcança a quantia TOTAL de R$ 152.960,84.
Com isso, JULGO EXTINTO o presente feito em face de FRANCISCO BENTES.
Sem custas ou honorários nessa fase processual (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
CUMPRA-SE, com as medidas necessárias, inclusive elaboração de minuta(s) prévia(s).
Ultimadas as providências, inclusive constatado o regular processamento do precatório no TJ/PA (se for o caso), ARQUIVEM-SE os autos.
Int.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
20/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTES em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTES em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
18/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:55
Juntada de decisão
-
01/02/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 10:38
Movimento Processual Retificado
-
08/12/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2019 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 10:50
Movimento Processual Retificado
-
13/05/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-87.2023.8.14.0049
Simiao Paulo da Conceicao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:53
Processo nº 0800741-87.2023.8.14.0049
Simiao Paulo da Conceicao
Advogado: Alexandre Mesquita de Medeiros Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 14:15
Processo nº 0800130-24.2020.8.14.0055
Hemeterio Marinho Lopes
Municipio de Sao Miguel do Guama
Advogado: Jaely de Nazare Ramos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 17:37
Processo nº 0803014-89.2023.8.14.0000
Jose Ribamar de Oliveira Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0802669-09.2019.8.14.0051
Francisco Bentes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:48