TJPA - 0800118-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ADAO CARVALHO ALVES em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800118-44.2021.8.14.0000 Advogado(s) : LEONARDO BRAGA DUARTE PACIENTE: ADAO CARVALHO ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM Homologo o pedido de desistência formulado em 22/01/2021 (ID nº 4374739), para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Após as formalidades, arquivem-se os autos. Bel, 22 de janeiro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
25/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:11
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 11:11
Conclusos ao relator
-
22/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:46
Conclusos ao relator
-
20/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800118-44.2021.8.14.0000 Advogado: LEONARDO BRAGA DUARTE Paciente: ADÃO CARVALHO ALVES DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, eis que não existem nos autos documentos suficientes que comprovem os seus requisitos, uma vez que não estão acostados a decisão que decretou a prisão preventiva e nem a sentença condenatória, impossibilitando até mesmo conhecermos o crime imposto ao paciente, impedindo, igualmente, o exame do alegado constrangimento ilegal.
Após, conclusos com urgência. Belém. (PA), 14 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/01/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 08:26
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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