TJPA - 0800015-98.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800015-98.2023.8.14.0054 REQUERENTE: BENTO CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. – Representante(s): Dr.
UESLEI DA SILVA ALMEIDA.
OAB/BA 74.799, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta ANA JULYA MUNIZ DA SILVA, CPF: *48.***.*34-82 Nesta segunda-feira, 19 de agosto de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte autora, presente o preposto e advogado da requerida.
O requerido se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juízo, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, esta devidamente intimada para esta assentada, requer a extinção do feito, bem como, aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça e condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, cc Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE.
Em tempo, reitera a juntada dos documentos de representação e defesa, contendo 17 Laudas, 03 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados ao ID nº 123311797.
Reitera ainda, a manutenção da habilitação exclusiva em nome da Dra.
Larissa Sento Sé Rossi, OAB/BA 16330 e OAB/PA 81830-A, sob pena de nulidade processual.
Em tempo, requer este Réu a retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.,’ passe a constar apenas o ‘BANCO BRADESCO S/A’, tendo em vista que esta é e empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Termos estes em que pede e espera deferimento.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BENTO CONCEIÇÃO DA SILVA, distribuída perante este Juízo onde foi adotado o rito da lei 9.099/95.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, da qual a parte autora foi devidamente intimada a comparecer.
No entanto, a parte autora não compareceu à audiência, conforme certificado em ata.
Considerando que o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, e não havendo justificativa para a ausência da parte autora, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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18/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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26/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:54
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:45
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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22/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800015-98.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: BENTO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO I.
RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II - Fica adotado o rito da Lei 9.099/95.
III - DESIGNO audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia de 19 de agosto de 2024, às 10h40, ocasião em que a requerida, na forma do enunciado 10 do FONAJE, deverá apresentar sua contestação.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil IV - CITE-SE a parte requerida e INTIME-A através do mesmo instrumento a comparecer a audiência acima designada.
V – P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 18 de abril de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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