TJPA - 0803007-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:11
Juntada de
-
20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 01:46
Conclusos para decisão
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05/01/2024 01:45
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:44
Juntada de
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Pará.
O impetrante relata que possui como ramo empresarial o desenvolvimento de projetos, industrialização, comercialização e assistência técnica de equipamentos eletro-eletrônicos para uso médico, comércio varejista de equipamentos de comunicação, serviços de monitoramento de bens móveis, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação.
Diz que, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Pará.
Argumenta que houve a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (alterando a LC 87/1996 – Lei Kandir – instituindo o DIFAL1), na data de 04 de janeiro de 2022, que trata sobre a cobrança de DIFAL, estabelecendo sua produção de efeitos somente para 90 (noventa) dias após a publicação, ou seja, para o dia 05 de abril de 2022, sem levar em consideração as normas gerais de direito tributário em especial a da anterioridade de exercício financeiro.
Aduz que o Secretário de Estado da Fazenda teria legitimidade para ocupar o polo passivo, pois é a Autoridade máxima do fisco Estadual a que a Impetrante está jurisdicionada, que possui a atribuição para desfazer o ato ilegal/abusivo que perpetrará, qual seja, a exigência do DIFAL.
Desse modo, pleiteia a concessão de segurança para: “não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, realizadas no curso do exercício financeiro de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Pará, e abstenção da Autoridade Coatora na retenção das mercadorias nas barreiras fiscais, lavratura de autos de infração, impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, inclusão do nome da Impetrante no CADIN, protesto da dívida, dentre outros, pela suspensão do recolhimento do DIFAL e FECP.” É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, devo consignar que o presente mandado de segurança apontou como autoridade coatora o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Após breve análise dos autos, verifica-se que o impetrante vislumbra a não aplicabilidade da Lei Complementar n.º 190/2022, que trata sobre o pagamento de diferença de alíquota, sendo que o ato de verificação do adequado cumprimento das normas tributárias e a lavratura de auto de infração em caso de irregularidade não é de competência do Secretário da Fazenda.
Considerando tais circunstâncias, bem como a estrutura organizacional da SEFA e as atribuições do Secretário de Estado da Fazenda (arts. 4º e 6º do Decreto Estadual n.º 1.604/2005), resta incontroversa a ilegitimidade passiva ad causam da referida autoridade no presente caso, uma vez que não praticou o ato impugnado nem deu ordem para a sua prática.
Registre-se que, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a emenda da petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente é possível quando não acarretar alteração do órgão jurisdicional competente para o seu processamento[1].
Portanto, considerando que os Auditores e Fiscais de Receitas Estaduais e os Diretores de Arrecadação da SEFA não constam no rol de autoridades previsto no art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará[2], resta incabível, no presente caso, a emenda da petição inicial para sanar a ilegitimidade da parte que compõe o polo passivo do writ.
O art. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil[3].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] AgInt no REsp n. 1.790.854/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021. [2] Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:35
Denegada a Segurança a HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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29/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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