TJPA - 0865808-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865808-53.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO Nome: LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO Endereço: ROMULO MAIORANA, 1965, BL 1 APTO 901, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Vistos etc.
Tendo o requerente tomado a iniciativa necessária para cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015), referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o executado, independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 25/10/2023.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090223233600800000072792777 Contrato Social Sousam Documento de Identificação 22090223233640300000072792778 Doc. 1 - Procuração Procuração 22090223233676400000072795279 Doc. 2 - Substabelecimento Substabelecimento 22090223233718400000072795280 Doc. 3 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 22090223233754000000072795282 Doc. 4 - Boletos Documento de Comprovação 22090223233785800000072795283 Doc. 5 - Termos de Protesto Documento de Comprovação 22090223233831700000072795284 Doc. 6 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 22090223233932200000072795285 Doc. 7 - Guia de Custas + Comprovante Documento de Comprovação 22090223233972500000072795286 Certidão Certidão 22090810393068900000073120413 Despacho Despacho 22100412505783400000075017418 Citação Citação 22100621515118400000075232629 AR Identificação de AR 22102706054537200000076539315 AR Identificação de AR 22102706054543400000076539316 Contestação Contestação 22112414134720900000078387936 PROCURAÇÃO LARISSA Procuração 22112414135037100000078387937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041713314132000000086292409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041713314132000000086292409 Petição Petição 23050322055948900000087229105 0865808-53.2022.8.14.0301 Substabelecimento cível Substabelecimento 23050322055993400000087229106 Certidão Certidão 23070312321455300000090725489 Sentença Sentença 23070412030997900000090788366 Inicial Cumprimento de Sentença Petição 23081014111652300000093007113 0865808-53.2022.8.14.0301 - Calculo Documento de Comprovação 23081014111670800000093007119 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23102508132304600000096992380 Certidão Certidão 23102508143985100000096992387 -
25/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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10/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:07
Decorrido prazo de LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865808-53.2022.814.0301 Autor: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Requerido: LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO.
A parte requerente ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da parte requerida, aduzindo que a ré demonstrou interesse em adquirir produto botulift fornecido pela Autora, conforme NF 7641-01, 7641-02, NF 7641-03 e NF 7641-04 , não houve recusa no seu recebimento, deveria ter sido pago em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$787,25 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não tendo a requerida efetuado o pagamento das parcelas, sendo a autora credora do montante de R$7.088,83 (sete mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) (Doc. 6), devidamente atualizado, com a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês .
Recebida a inicial e determinada citação do réu, ID Num. 78771575 .
Citada a ré apresentou contestação, ID 82406163, alegando preliminarmente prescrição e inexistência de comprovante de recebimento da mercadoria.
Réplica em ID 92107918.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Preliminar de Prescrição Aduz a demandada que a pretensão autoral estaria alcançada pelo instituto da prescrição, tendo em vista que a emissão da nota fiscal foi em 31.05.2017.
Pois bem, trata-se de Ação de Cobrança proposta em 02/09/2022 em face da requerida pelo suposto fornecimento de botulift no valor de R$ 3.149,00 (três mil e cento e quarenta e nove reais), parcelados em 4 vezes pagos através de boleto bancário, cada uma com vencimento em 30.06.2017, 25.07.2017, 21.08.2017, 13.09.2017.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, mediante pactuação do pagamento de parcelas mensais, é certo que não há que se falar no reconhecimento de prescrição das parcelas isoladamente, e sobre o tema já está pacificado o entendimento de que nos contratos de prestações contínuas o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, (AgRg no REsp nº 1.491.485/PR e REsp nº 1.292.757/RS).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução extrajudicial, fundada em mútuo com garantia hipotecária. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.297/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Ante o exposto, não é o caso de prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Do Mérito A autora alega inadimplemento a parte requerida com relação a nº 7641, referente a compra de produtos, no valor de R$ 3.149,00 (três mil, cento e quarenta e nove reais), relativa ao fornecimento de botulift, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$787,25 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
O réu, por sua vez, não reconhece a dívida, alega inexistência de comprovante da solicitação da compra, bem como da entrega, contudo, não impugna o protesto efetuado pela autora, tampouco a notificação do cartório ou seu recebimento.
Pois bem, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a parte autora se utiliza da ação ordinária de cobrança na tentativa de recuperar suposto crédito representado por título sem eficácia executiva (Nota Fiscal nº 7641).
Considera-se nesse processo, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código Processual Civil, como incontroversa a relação causal que deu origem à dívida, qual seja, o contrato escrito entre a parte autora e a parte demandada.
Assim, havendo provas escritas suficientes para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como no caso noticiado, e não sendo hipótese de prescrição, como já asseverado.
A simples e genérica alegação da parte requerida de que não há nos autos documento que demonstre a solicitação da compra ou comprovante de entrega não é suficiente para descaracterizar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ora, cumpre salientar, inicialmente, que a emissão da nota fiscal e a assinatura de recebimento ou ausência de recusa já é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, bem como o protesto que acompanha a cobrança.
Outrossim, verifica-se pelo instrumento de procuração juntado pela parte demandada em Num. 82406164 - Pág. 1, que é dentista, logo, a compra dos produtos fornecidos pela autora fazem total sentido com a profissão exercida, demonstrando que as parte ré teria total interesse na aquisição.
Não se verifica, ainda, excesso de execução, posto que o valor cobrado na inicial corresponde a quantia devida atualizada e corrigida desde o vencimento de cada parcela não adimplida, estando em perfeita consonância com a legislação pátria, não podendo se exigir que a autora cobre os valores sem a atualização após tanto tempo sem receber.
De tudo o que consta nos autos, detidamente analisados, não se vislumbra qualquer invalidação do crédito da autora, não tendo a ré comprovado a quitação.
Repita-se que, averiguando detalhadamente o arcabouço probatório dos autos, não resta comprovado pelo demandado que os valores cobrados na presente ação estejam quitados.
Diante de todo o acervo probatório constante nos autos, verifico a consistência do crédito em favor da requerente, e havendo valores a serem pagos em observância da nota fiscal (art. 374, III, do CPC), incumbia ao embargante/requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não logrou êxito (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, diante do caso concreto delineado e da prova documental apresentada, não há outro caminho senão a procedência da ação.
Da gratuidade Acerca do pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, frisa-se que a parte deve provar a pobreza alegada.
Acrescente-se que, a simples declaração de pobreza da autora, não tem o condão de autorizar o deferimento do benefício pretendido, sendo pacífica a jurisprudência no STJ acerca do tema.
Caso a simples alegação de pobreza bastasse para o deferimento da gratuidade, de mera afirmação uma pessoa abastada poderia não mais pagar as custas de qualquer processo, inclusive grandes empresas, o que não afigura-se crível.
Ademais, não haveria necessidade, destarte, de requerimento ao magistrado para a obtenção do benefício em questão.
Ora, se há a necessidade de pedido neste sentido, sendo necessário o deferimento pelo magistrado para tanto, extrai-se por indução lógica que pode ele indeferir o pedido em comento com base em evidências claras no feito, como ocorre “in casu”.
Acrescente-se que no direito não existem regras absolutas, nem direitos absolutos, mesmo os constitucionais, como é consabido.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Portanto, indefiro o pedido da demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e: a) Condeno a parte requerida a pagar ao requerente o montante de R$7.088,83 (sete mil, oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
04/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0865808-53.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2023 .
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 02:26
Decorrido prazo de LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de LARISSA BORGES DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/10/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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