TJPA - 0801019-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801019-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Nome: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus I, 36, entre Mundurucus / Joana Darc, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 Considerando a certidão de Id 146231361, passo a análise da liminar Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com a entrega ao credor/fiduciário ou por meio de fiel depositário indicado por ele, observada a relação a ser indicada pelo autor no prazo de 15 dias.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015195802700000080543517 02.
PROCURAÇÃO TAGIDE Instrumento de Procuração 23011015195838300000080543520 03.
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA Documento de Identificação 23011015195877800000080543521 04 contrato de alienação Documento de Comprovação 23011015195917000000080543523 05.
CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 23011015195993600000080543524 06.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23011015200074800000080543525 07 ficha cadastral Documento de Comprovação 23011015200121800000080543527 08.
CONSULTA DE VEICULO - DETRAN Documento de Comprovação 23011015200169900000080544529 10.
Noficação e A.R Documento de Comprovação 23011015200216400000080544530 11 Cálculo Documento de Comprovação 23011015200267100000080544531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Petição Petição 23020817270317700000081987636 Comprovante de Pagamento de Custas Processuais Iniciais Documento de Comprovação 23020817270347000000081987639 Certidão Certidão 23031413484456600000084225598 Decisão Decisão 23041312262812500000084759639 Citação Citação 23041312262812500000084759639 Petição Petição 23050415440033700000087290744 Petição - custas pesquisa RENAJUD Petição 23050415440051300000087290745 Comprovante de Pagamento - Pesquisa RENAJUD Documento de Comprovação 23050415440088400000087290746 DILIGÊNCIA Diligência 23052120150787500000088254448 Petição Petição 23060617185703900000089282593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308583830900000093615290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308583830900000093615290 Petição Petição 23091414242224400000094861297 02 - Comprovante de Pagamento Custas Citação Documento de Comprovação 23091414242259600000094861298 Certidão Certidão 23092010291165000000095156186 Citação Citação 23092712164769900000095595015 Diligência Diligência 23111517215300100000098137256 Petição Petição 23112314561817600000098673464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120710111782000000099444288 Petição Petição 23121815120363600000099970271 Bradesco_18122023_custas_eduardo borges Documento de Comprovação 23121815120401600000099970272 BOLETO - EDUARDO BORGES X TAGIDE Documento de Identificação 23121815120429800000099970273 relatorio custas- EDUARDO BORGES X TAGIDE Documento de Identificação 23121815120464100000099970274 Certidão Certidão 24031112015947700000103968399 Certidão Certidão 24052117545046600000108755133 Custas intermediárias Documento de Comprovação 24052117545064800000108755134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808380436400000109144582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808380436400000109144582 Petição Petição 24071114512928600000112436500 contaProcesso Documento de Comprovação 24071114513051000000112436502 boleto Documento de Comprovação 24071114513078900000112436503 Bradesco_11072024_custas_eduardo borges Documento de Comprovação 24071114513106600000112436504 Expedir novo mandado de busca e apreensão de veículo/citação do Requerido - endereço atualizado Certidão 24090423593667900000117473009 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24090423593683200000117473010 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24090423593713800000117473011 Citação Citação 24091309530835100000118559585 Diligência Diligência 24112110534825600000123218350 Adobe Scan 21 de nov. de 2024 Devolução de Mandado 24112110534848100000123218367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112123023920500000123275706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112123023920500000123275706 Petição Petição 24120414541903200000124085000 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24120414541937000000124085001 Certidão Certidão 25020711095904000000127228826 Decisão Decisão 25052313534885300000133873602 Certidão Certidão 25061212521826000000135239766 Petição Petição 25061616282824200000135466442 -
29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 05:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801019-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Nome: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus I, 36, entre Mundurucus / Joana Darc, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 DECISÃO Face à petição ID.133009752, converto a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Retifique-se a autuação.
Por outro lado, tendo em vista tratar-se de demanda executiva fundada em cédula de crédito bancário, considerando a possibilidade de circulação do título, em consonância ao entendimento da jurisprudência pátria, intime-se a parte exequente para, nos termos do artigo 320 do CPC/2015, emendar a inicial, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos o original do título que pretende executar, por ser requisito essencial à formação válida do processo de execução, sob pena de indeferimento (art. 321, Parágrafo Único, do CPC/2015).
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA AUTENTICADA.
TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL.
ORIGINAL.
OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Mostra-se insuficiente, para lastrear ação executiva, a apresentação de cópia, ainda que autenticada, da Cédula de Crédito Bancário, pois esta possui natureza jurídica de título cambial, passível de circulação mediante endosso (art. 29, § 1º, Lei 10.931/04).
Dessa forma, faz-se necessária a apresentação do título de crédito original.
Apelação conhecida e não provida.
Processo APC 20.***.***/3281-82.
Orgão Julgador 6ª Turma Cível TJDF.
Publicação Publicado no DJE: 07/12/2015 .
Pág.41.
Julgamento 2 de Dezembro de 2015.
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO.
De igual modo, confira-se precedente, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma.
REsp 1946423-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717), em que se afirma que “A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos”.
Após o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015195802700000080543517 02.
PROCURAÇÃO TAGIDE Instrumento de Procuração 23011015195838300000080543520 03.
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA Documento de Identificação 23011015195877800000080543521 04 contrato de alienação Documento de Comprovação 23011015195917000000080543523 05.
CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 23011015195993600000080543524 06.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23011015200074800000080543525 07 ficha cadastral Documento de Comprovação 23011015200121800000080543527 08.
CONSULTA DE VEICULO - DETRAN Documento de Comprovação 23011015200169900000080544529 10.
Noficação e A.R Documento de Comprovação 23011015200216400000080544530 11 Cálculo Documento de Comprovação 23011015200267100000080544531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Petição Petição 23020817270317700000081987636 Comprovante de Pagamento de Custas Processuais Iniciais Documento de Comprovação 23020817270347000000081987639 Certidão Certidão 23031413484456600000084225598 Decisão Decisão 23041312262812500000084759639 Citação Citação 23041312262812500000084759639 Petição Petição 23050415440033700000087290744 Petição - custas pesquisa RENAJUD Petição 23050415440051300000087290745 Comprovante de Pagamento - Pesquisa RENAJUD Documento de Comprovação 23050415440088400000087290746 DILIGÊNCIA Diligência 23052120150787500000088254448 Petição Petição 23060617185703900000089282593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308583830900000093615290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308583830900000093615290 Petição Petição 23091414242224400000094861297 02 - Comprovante de Pagamento Custas Citação Documento de Comprovação 23091414242259600000094861298 Certidão Certidão 23092010291165000000095156186 Citação Citação 23092712164769900000095595015 Diligência Diligência 23111517215300100000098137256 Petição Petição 23112314561817600000098673464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120710111782000000099444288 Petição Petição 23121815120363600000099970271 Bradesco_18122023_custas_eduardo borges Documento de Comprovação 23121815120401600000099970272 BOLETO - EDUARDO BORGES X TAGIDE Documento de Identificação 23121815120429800000099970273 relatorio custas- EDUARDO BORGES X TAGIDE Documento de Identificação 23121815120464100000099970274 Certidão Certidão 24031112015947700000103968399 Certidão Certidão 24052117545046600000108755133 Custas intermediárias Documento de Comprovação 24052117545064800000108755134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808380436400000109144582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052808380436400000109144582 Petição Petição 24071114512928600000112436500 contaProcesso Documento de Comprovação 24071114513051000000112436502 boleto Documento de Comprovação 24071114513078900000112436503 Bradesco_11072024_custas_eduardo borges Documento de Comprovação 24071114513106600000112436504 Expedir novo mandado de busca e apreensão de veículo/citação do Requerido - endereço atualizado Certidão 24090423593667900000117473009 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24090423593683200000117473010 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24090423593713800000117473011 Citação Citação 24091309530835100000118559585 Diligência Diligência 24112110534825600000123218350 Adobe Scan 21 de nov. de 2024 Devolução de Mandado 24112110534848100000123218367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112123023920500000123275706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112123023920500000123275706 Petição Petição 24120414541903200000124085000 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24120414541937000000124085001 Certidão Certidão 25020711095904000000127228826 -
23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0801019-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 131643018, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 21 de novembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:31
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 10:06
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas necessárias atinentes à diligência solicitada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CINTHIA LOPES DA SILVA Analista Judiciária – Mat. 166596 Grupo de Assessoramento e Suporte -
07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801019-11.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça referente à de busca e apreensão/citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de agosto de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:13
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801019-11.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Nome: EDUARDO BORGES DOS SANTOS Endereço: Passagem Bom Jesus, 36, (Rua dos Mundurucus), Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de EDUARDO BORGES DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta marca/modelo YAMAHA YS 150, cor LARANJA, ano/modelo 2014/2015, placa QDJ1261, CHASSI 9C6KG0650F0025158, RENAVAM 1037297803.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015195802700000080543517 02.
PROCURAÇÃO TAGIDE Procuração 23011015195838300000080543520 03.
CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA Documento de Identificação 23011015195877800000080543521 04 contrato de alienação Documento de Comprovação 23011015195917000000080543523 05.
CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 23011015195993600000080543524 06.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23011015200074800000080543525 07 ficha cadastral Documento de Comprovação 23011015200121800000080543527 08.
CONSULTA DE VEICULO - DETRAN Documento de Comprovação 23011015200169900000080544529 10.
Noficação e A.R Documento de Comprovação 23011015200216400000080544530 11 Cálculo Documento de Comprovação 23011015200267100000080544531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020110253723700000081528740 Petição Petição 23020817270317700000081987636 Comprovante de Pagamento de Custas Processuais Iniciais Documento de Comprovação 23020817270347000000081987639 Certidão Certidão 23031413484456600000084225598 -
13/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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