TJPA - 0805211-24.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BRAGANCA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:57
Decorrido prazo de MARCUS PLINIO GARCIA DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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10/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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03/05/2023 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0805211-24.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; MARCUS PLINIO GARCIA DE LIMA, já qualificado(a) na inicial, intentou ação de mandado de segurança em face de CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRAGANÇA -PA, narrando: "No dia 17/11/2022, o autor dirigiu-se até o Cartório do 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Bragança -PA, para realizar a venda do terreno (lotes 01/02/03 e 04 situado na Alameda Espanhol 01, no bairro do Perpétuo Socorro, Comarca de Bragança -PA), registrado no livro 2-AF as folhas 184, matricula 10.704, CARTÓRIO 1º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRAGANÇA -PA, quando foi informado do bloqueio Judicial, referente ao Processo 0801203-43.2018.814.0009, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de BragançaPA, conforme certidão de inteiro teor em anexo, senão vejamos: (...) O impetrante ao se dirigir ao fórum de Bragança, pegou cópia da Decisão (documento em anexo) que determinou o bloqueio patrimonial, no entanto, apesar de ser parte do processo, não teve ordem de bloqueio determinada em seu nome, senão vejamos: “4) Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos: 1) Tamariz Cavalcante de Mello e Filho até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 2) Cilene do Socorro Andrade Lima até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 3) Paulo Vitor Marinho de Aguiar até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4) Edgar de Oliveira Silva até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 5) Prince Allen Paixão de Sousa até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)”.
Além da decisão judicial que não ordena o Bloqueio do Patrimônio, o impetrante também pegou cópia do Oficio 83/2019 (documento em anexo) encaminhado pela 1ª Vara da Comarca de Bragança-PA para o Cartório do 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Bragança -PA, que determina o bloqueio dos Bens de: 1) TAMARIZ CAVALCANTE DE MELLO E FILHO, 2) CILENE DO SOCORRO ANDRADE LIMA, 3) PAULO VITOR MARINHO DE AGUIAR, 4) EDGAR DE OLIVEIRA SILVA e 5) PRINCE ALLEN PAIXÃO DE SOUSA, MAS NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO DO IMPETRANTE, senão vejamos: (...) O impetrante esteve novamente no Cartório, apresentando os documentos e informando que trata-se de um bloqueio patrimonial indevido e apresentou os documentos, Decisão Judicial e Oficio encaminhado ao Cartório determinando o Bloqueio de terceiros e não do impetrante, mas mesmo verificando o erro e em posse dos documentos o Cartório negou-se a retirar o bloqueio indevido, desde modo impedindo que o impetrante possa dispor de seu bem.
Motivos pelos quais foi obrigado a recorrer ao judiciário, para socorrer o direito líquido e certo para desbloqueio do bem imóvel (lotes 01/02/03 e 04 situado na Alameda Espanhol 01, no bairro do Perpétuo Socorro, Comarca de Bragança -PA).
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para desbloqueio do bem imóvel (lotes 01/02/03 e 04 situado na Alameda Espanhol 01, no bairro do Perpétuo Socorro, Comarca de Bragança -PA), registrado no livro 2-AF as folhas 184, matricula 10.704, CARTÓRIO 1º OFICIO" As partes entabularam acordo (ID 90298471) no qual o impetrante se compromete a desistir da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Pois bem, é cediço que o pedido de desistência importa no reconhecimento pelo autor na inexistência de utilidade na continuidade do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:51
Homologada a Transação
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04/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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18/12/2022 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2022 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2022 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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