TJPA - 0835277-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
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19/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:22
Audiência Una cancelada para 16/11/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/04/2023 02:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0835277-81.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Passagem São Marcos, 59 B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-160 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 78759050 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 16 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:45
Homologada a Transação
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15/11/2022 22:44
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 01:16
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 18/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 03:27
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 16:33
Audiência Una designada para 16/11/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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