TJPA - 0807643-88.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
07/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:46
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:03
Audiência Una realizada para 20/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 22:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:57
Audiência Una designada para 20/09/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/06/2023 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807643-88.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “evitar a suspensão de fornecimento de energia por parte da Equatorial”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de consumo não registrado (Id 90735254), alegando a parte Autora ser indevida.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 6.945,77 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - Id 90735254, bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012085-88.2018.8.14.0012
Ministerio Publico Promotoria Cameta
Josinei Carvalho dos Santos
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 10:56
Processo nº 0022094-62.2011.8.14.0301
Real Class Construcao Incorporacao Spe L...
Antonio Emidio de Araujo Santos
Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 13:03
Processo nº 0800236-60.2022.8.14.0040
Juliane Guimaraes Tebar
Rogerio Emilio de Souza
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2022 10:24
Processo nº 0003921-11.2019.8.14.0074
Benildo Trindade da Silva
Cartorio Cordeiro Comarca de Tailandia P...
Advogado: Andrew Willian de Morais Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:53
Processo nº 0807643-88.2023.8.14.0006
Tatiana Ribeiro de Sousa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2025 13:54