TJPA - 0800886-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MARYELLEN SOUZA ALHO em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800886-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO PAN S/A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de CLAUDIA MARYELLEN SOUZA ALHO, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 102012282). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 102012282 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800886-66.2023.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO PAN S/A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de CLAUDIA MARYELLEN SOUZA ALHO, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 102012282). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 102012282 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:26
Homologada a Transação
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16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0800886-66.2023.8.14.0301 DESPACHO Em atenção ao requerimento formulado na petição Id num.97045199, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 dias para que o autor diligencie no sentido de localizar o veículo objeto da presente demanda e o requerido.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Certifique-se o que ocorrer.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800886-66.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de CLAUDIA MARYELLEN SOUZA ALHO.
Foi deferida liminar para busca e apreensão do veículo, contudo o veículo não foi apreendido conforme certidão de ID n. 95571816, embora a ré tenha sido localizada no endereço.
Intimada a se manifestar a autora pugnou pela intimação da requerida para que ela informe o paradeiro do veículo.
INDEFIRO o pedido realizado pela autora, tendo em vista que cabe ao credor fiduciário a indicação do local em que se encontra o veículo objeto da ação de busca e apreensão, sendo que diante da impossibilidade de localização, faculta-se ao autor interessado a conversão da ação em ação executiva.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que indique o endereço no qual deseja que o mandado liminar seja cumprido no prazo de 15 dias, ou informe se tem interesse na conversão da presente demanda em ação executiva.
Fica a autora advertida que, findo o prazo e constatada a ausência de endereço para fins de cumprimento da liminar, ou, ainda de requerimento de conversão da ação em execução de título extrajudicial, o processo será extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Belém, 13 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 16:31
Mandado devolvido cancelado
-
17/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de abril de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
17/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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