TJPA - 0808056-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 04:40
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS DIAS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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24/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808056-04.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: VALERIA DOS SANTOS DIAS.
Advogado do(a) Autor: Caroline Silva De Paula - RJ220707.
PARTE RÉ: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Advogado do(a) Reu: Arthur Laercio Homci Da Costa Silva - PA14946.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, envolvendo as Partes acima mencionadas.
O Juízo deferiu o pedido liminar formulado na inicial ao ID 91873955.
A Parte Ré foi citada.
Após, sobreveio pedido de homologação de DESISTÊNCIA (ID 93002573).
Foi apresentada contestação ao ID 93629390.
Por fim, a Parte Ré se manifestou favorável à desistência e pelo cancelamento da audiência de conciliação agendada para o dia 06/07/2023. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a Parte Autora pugnou pela desistência da ação, enquanto a Parte Ré apresentou consentimento ao referido pleito, observando-se, portanto, a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil (“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”).
Sendo assim, trata-se de faculdade processual conferida a Parte Autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da Parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III - Dispositivo Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta a audiência agendada para o dia 06/07/2023.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
No entanto, SE beneficiária da GRATUIDADE PROCESSUAL, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Parte Ré, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as orientações do CNJ e da Corregedoria do E.
TJPA, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:33
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 09:39
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808056-04.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prestação de Serviços].
PARTE AUTORA: VALERIA DOS SANTOS DIAS.
Advogado do(a) Autor: Caroline Silva De Paula - RJ220707.
PARTE RÉ: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Endereço: Trav.
Curuzú, 2212, Marco, Belém – Pará, CEP 66085-823.
DECISÃO I - Trata-se de denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a Parte Autora é usuária do plano de saúde da Parte Ré, possuindo vínculo de assistência médica desde 2017 (Plano RB05 BÁSICO).
Relata que foi diagnosticada com Trombofilia Hereditária - Trombose (CID D 68.8), mutação C677T MTHFR (Heterozigoto) e Polimorfismo do Pai – 1 4G/5G.
Desta feita, aponta que lhe foi indicado tratamento médico mediante a administração de medicamento à base de ENOXOPARINA o que foi negado pela Seguradora (Parte RÉ).
Informa que o tratamento solicitado é URGENTE, vez que a Parte Autora se encontra com sete semanas de gestação e o “não uso” coloca em risco sua vida e do bebê (atualmente sete semanas - inicial).
Por tal razão, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Parte Ré forneça imediatamente o tratamento médico supracitado.
Requer, in verbis: a) A concessão da medida liminar, determinando que a operadora de saúde forneça o medicamento à base de ENOXOPARINA, quais sejam, Clexane, Versa, Enoxalow, Noxx, Heparinox ou Cutenox de 40mg, no prazo máximo de 48h, sendo uma dose diária e mais 07 (sete) após o parto; b) A extensão da medida para determinar que a operadora de saúde autorize os exames solicitados pela médica assistente, conforme descrito no “protocolo de exames” em anexo; No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
O pedido foi instruído com procuração e diversos documentos.
Em razão do reconhecimento de incompetência, os autos foram encaminhados pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, consoante decisão de ID 91218426.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, a análise do feito permite verificar, em sede de cognição superficial e sumária, que restam satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da medida reclamada pela parte interessada.
A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO emana dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem, uma vez que o laudo médico de ID 91097846, de fato, evidencia o diagnóstico descrito na peça de ingresso, bem como assinala a indicação do tratamento com o(s) medicamento(s) solicitado(s).
Ademais, o documento de ID 91097852 atesta a negativa do plano de saúde, ora Parte Ré, em fornecer o referido tratamento (medicamento).
Com efeito, a demanda busca a concretização do direito à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados (art. 5°, caput, e art. 6°, CRFB), cabendo, no entanto, destacar que não se trata de pedido em face do poder público para disponibilização de tratamento médico, mas sim de determinação para que o plano de saúde forneça o tratamento médico apontado pelos laudos médicos de ID 91097846.
De outra banda, a negativa de fornecimento de medicamento indicado por médico como necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde sob a alegação de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
No mesmo sentido, os seguintes julgados corroboram a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE ELETRODO MEDULAR SACRAL - ESSENCIALIDADE AO TRATAMENTO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. - "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ - Ag.Rg. no AREsp. 733825/SP - Rel (a) Min (a) Antônio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015) - Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a manutenção da concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de implante de gerador para neuroestimulação do plexo sacral prescrita ao demandante, com a realização do teste prévio, sob pena de multa cominatória. (TJ-MG - AI: 10000180594335001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINANDO FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) À GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
COBERTURA DE FARMÁCO.
CLEXANE 40 MG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0036481-43.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.06.2021).
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 0036481-43.2020.8.16.0000 Palmas 0036481-43.2020.8.16.0000 (Acórdão); Órgão Julgador 10ª Câmara Cível; Publicação 02/07/2021; Julgamento 28 de Junho de 2021; Relator Humberto Goncalves Brito.
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) À AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA COM REGISTRO NA ANVISA.
GRAVIDEZ DE RISCO.
MEDICAMENTO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA, DIANTE DO RISCO DE ABORTAMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ NO SENTIDO DE QUE É "ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR" (AGINT NO ARESP 1.433.371/SP).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
VERBETE 338 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0050727-26.2021.8.19.0000; Órgão Julgador SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Publicação 24/11/2021; Julgamento 22 de Novembro de 2021; Relator Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS).
Grifei.
Do mesmo modo, também devidamente comprovado o perigo de dano, visto que o atraso no início do tratamento pode comprometer a eficácia esperada.
Portanto, a fim de salvaguardar a vida da paciente que é portadora de doença grave e pessoa gestante que reclama uma resposta célere, não seria razoável negar, no momento, o tratamento apontado como adequado ao seu quadro clínico.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, observa-se que a parte requerente comprova através dos documentos médicos juntados aos autos, sofrer doença de alta gravidade.
Portanto, a irreversibilidade exige um juízo de ponderação sobre bens jurídicos; na espécie, privilegia-se o direito à vida.
A respeito, convém ressaltar que a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL consolidou o seguinte entendimento: “ENUNCIADO 40 - A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que Parte Ré FORNEÇA a medicação sugerida: Clexane ou Versa ou Enoxalow ou Noxx ou Heparinox ou Cutenox (enoxaparina) 40 mg, de acordo com o relatório médico de ID 91097846, sem custos adicionais e com acompanhamento médico.
Reservo-me apreciar o item b dos pedidos da exordial, após resposta da Parte Ré vez que a Parte Autora não especificou e motivou adequadamente tal pedido, tampouco comprovou a recusa da UNIMED.
IV - A determinação do juízo deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias uteis, em respeito ao PRINCÍPIO FUNDAMENTAL AO DIREITO A VIDA ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial.
A contagem do prazo observará o disposto no art. 231, §3º do Código de Processo Civil.
V - É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 06/07/2023, ÀS 12h00min.
VI - CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VII – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VIII – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
IX – Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
X - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
XI – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO (SAÚDE - AUDIÊNCIA) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/07/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/04/2023 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA DOS SANTOS DIAS - CPF: *11.***.*65-20 (AUTOR).
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29/04/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIINAL - ANANIDEUA, MARTUBA E BENEVIDES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Padronizado] Processo nº: 0808056-04.2023.8.14.0006 AUTOR: VALERIA DOS SANTOS DIAS Nome: VALERIA DOS SANTOS DIAS Endereço: Residencial Araçari, 302, BLOCO E, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-465 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SILVA DE PAULA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALÉRIA DOS SANTOS DIAS em face de UNIMED-BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA pretendendo que a operadora de saúde demandada seja compelida à fornecer o medicamento à base de ENOXOPARINA, quais sejam, Clexane, Versa, Enoxalow, Noxx, Heparinox ou Cutenox de 40mg, bem como a autorizar os exames solicitados pela médica assistente. É O RELATO.DECIDO.
No concernente às medidas adstritas ao plantão, preleciona a Resolução nº 16/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seguinte: ‘’Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. (...) A atuação do Judiciário em regime de plantão, por representar uma mitigação, ainda que necessária, ao princípio do juiz natural, que tem dignidade constitucional, é uma excepcionalidade.
Há na atuação jurisdicional plantonista uma vinculação restrita aos casos em que o não acolhimento da pretensão implica em perecimento do direito durante o período de plantão.
Não é a urgência ou a relevância da fundamentação que confere legitimidade ou autorização constitucional ao Juiz plantonista.
Exige-se uma urgência qualificada pelo risco concreto e objetivamente considerado de perecimento do direito.
Na hipótese dos autos, não há risco de perecimento do direito do requerente que justifique a apreciação do pleito inicial em sede de plantão.
Com efeito, observo que a despeito da delicada situação de saúde da requerente, não restou demonstrada urgência que imponha a mitigação da atuação do juiz natural, com a necessária apreciação do caso em regime de plantão e, portanto, fora do expediente forense normal.
Em conclusão, o juiz natural, diante do caso em concreto sub examine, tem amplas possibilidades de apreciar o pedido de tutela antecipada, sem risco ao perecimento do direito da parte autora.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo natural, nos termos da resolução n° 02/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ananindeua/PA, 17 de abril de 2023.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz Plantonista -
18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:02
Declarada incompetência
-
17/04/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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