TJPA - 0028906-38.2016.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA MAIRA BENTES DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA MAIRA BENTES DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:55
Juntada de Ofício
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17/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0028906-38.2016.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9° e 147, ambos do CP.
O fato aconteceu em 19/07/2012.
Vê-se que já se passaram aproximadamente 11 (onze) anos desde a data do fato, sem que tenha se iniciado a instrução do feito, uma vez que o réu sequer foi encontrado para ser citado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acusado em epígrafe encontra-se processado sob a acusação de infringência ao dispositivo acima citado.
O Judiciário possui uma função típica estatal que é prestar jurisdição a quem tenha requerido, de modo que o direito de ação é público e abstrato, e no caso de ação penal pública incondicionada, também é indisponível.
Ocorre que para que a ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se por algum motivo a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade, devendo o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
A doutrina processual sempre propugna pela utilidade do processo, sempre minando a sua efetivação quando do provimento não se originar um resultado útil para a sociedade.
Assim, deve-se questionar se, nos presentes autos, passados aproximadamente de 11 (onze) anos do fato, não tendo sido prestada a devida jurisdição, ainda há interesse processual para a continuação da instrução, mesmo havendo prova de que o réu é primário, possui bons antecedentes e de que, em caso de eventual condenação, a pena mínima será e medida mais justa a ser aplicada ao caso.
Passado tanto tempo, seria necessária a realização da instrução para a caminhada até a sentença, mesmo sabendo que em caso de eventual condenação a prescrição será certa? De certo que não! Daí a aplicação dos pressupostos dos Princípios da Eficiência e Razoabilidade constitucionais.
Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se inicie depois de 11 (onze) anos do fato é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça”.
Ademais, aceitar tal fato é desrespeitar o preceito constitucional que assegura a todos a razoável duração do processo – art. 5°, LXXVIII da CF/88.
Portanto, ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Assim, restando claro que a perspectiva in concreto, enseja a finalização através de sentença e a posterior extinção da pretensão punitiva estatal através da prescrição, vê-se que é manifesta a falta de interesse processual superveniente nos presentes autos, ou seja, desenha-se neste quadro, nítida a figura da prescrição em perspectiva no caso concreto.
Entendo, portanto, que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)” (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2015 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público.
Inexistindo pena a ser aplicada pelo reconhecimento da prescrição da pena in concreto, inexistirá, por questões óbvias, o interesse processual do parquet.
Lembre-se que a razoável duração do processo, de forma oblíqua foi deliberada pelo CNJ, quando estabelece as metas para os Tribunais, quer de primeira ou segunda instâncias, orientando que todos estes processos deveriam estar julgados, preferencialmente, dentro de um prazo de cinco anos, o que no presente caso, só reforça a tese da prescrição antecipada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao réu ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS, pela prescrição antecipada ou virtual, eis que verificado que se instruído o feito, a pena in concreto aplicada estaria irremediavelmente prescrita, nos termos da fundamentação.
Intimo o Ministério Público, via Sistema PJE.
Com o trânsito e julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Belém-PA, 19 de abril de 2.023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/04/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS (REU)
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08/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/12/2021 09:58
Processo migrado do sistema Libra
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23/12/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 17:11
REMESSA INTERNA
-
18/11/2021 12:36
Remessa
-
13/09/2018 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2018 08:50
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/09/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2018 13:12
Remessa - MP DA MULHER- DR. FRANKLIM LOBATO PRADO
-
10/09/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2018 10:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/08/2018 07:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/08/2018 09:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/08/2018 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 11:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/08/2018 11:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/08/2018 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 11:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/07/2018 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/07/2018 08:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 11:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
-
21/06/2018 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2018 10:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/06/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2018 09:42
Citação CITACAO
-
15/06/2018 14:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/06/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 12:55
Remessa - mp
-
14/06/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2018 12:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2018 09:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/05/2018 09:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2018 08:40
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/11/2017 10:43
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/08/2017 10:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/06/2017 15:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/06/2017 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2017 14:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2017 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2017 11:17
Citação CITACAO
-
12/05/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 08:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/05/2017 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2017 08:28
CONCLUSOS
-
02/05/2017 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2017 08:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/04/2017 13:44
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2017 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2017 08:38
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/03/2017 10:50
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/03/2017 10:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 08:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/03/2017 08:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2017 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 08:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/02/2017 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : CARLOS JESSE TEIXEIRA FERNANDES
-
22/02/2017 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/02/2017 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2017 13:11
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
21/02/2017 13:11
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
21/02/2017 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/02/2017 11:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/02/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2017 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/02/2017 11:25
Citação CITACAO
-
15/02/2017 11:25
Denúncia - Denúncia
-
15/02/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 12:21
CONCLUSOS
-
13/02/2017 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2017 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/02/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/02/2017 13:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2017 09:52
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO MULHER- MARIO BRASIL
-
07/02/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2017 08:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/01/2017 07:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/01/2017 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2017 07:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/12/2016 11:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/12/2016 13:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2016 13:39
A EQUIPE TECNICA
-
09/12/2016 10:17
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/12/2016 08:42
A SECRETARIA
-
06/12/2016 09:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2016 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, JUIZ RESPOND
-
06/12/2016 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, JUIZ RESPOND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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