TJPA - 0800512-27.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2025 00:07
Audiência de Conciliação designada em/para 23/09/2025 10:00, Vara Agrária de Castanhal.
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23/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 16:21
Mandado devolvido cancelado
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSIAS PANTOJA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ORADIA JAQUES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de COMITE DE ETICA E CIDADANIA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de DEUZUITE RODRIGUES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de IVONE ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de IVONE ALVES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de DEUZUITE RODRIGUES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ORADIA JAQUES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE LIMA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de JOSIAS PANTOJA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de COMITE DE ETICA E CIDADANIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800512-27.2021.8.14.0008 AUTOR: IVONE ALVES FERNANDES, DEUZUITE RODRIGUES PAIXAO, FRANCISCA ALVES PAIXAO, ORADIA JAQUES PAIXAO, RAIMUNDO DE LIMA CARNEIRO, JOSIAS PANTOJA DA SILVA, LAERCIO GOMES DA SILVA INTERESSADO: COMITE DE ETICA E CIDADANIA REQUERIDO: VALE S.A.
REU: COMPANHIA DE ALUMINA DO PARA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por IVONE ALVES FERNANDES e OUTROS em face de VALE S.A., COMPANHIA DE ALUMINA DO PARA, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA, e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ – CODEC.
Narra a inicial que os requerentes são antigos detentores de parte da área delimitada a nordeste pela PA-483, a noroeste pela PA-481, medindo 1.937424 hectares, as quais utilizavam para plantação de produtos agrícolas para seu sustento há mais de quarenta anos.
Afirmam que o Decreto Estadual n°. 1.703/2005 declarou utilidade pública sobre as citadas terras.
Assim, informa que em 06/2007 a Companhia Vale do Rio Doce juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial – CDI firmaram um acordo com os autores para indenizá-los do valor de suas propriedades, valor este que foi estabelecido pelo ITERPA-Instituto de Terras do Pará por meio do relatório feito pelo órgão que era autorizado pelo citado Decreto Estadual.
Contudo, alegam os requerentes que o valor levantado pelo ITERPA para indenizar os possuidores de situação jurídica na área foi pago apenas para algumas famílias moradoras da área em questão, ficando as demais sem indenização e sem suas terras.
Assim, informa que os moradores da comunidade São Sebastião, ora autores, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, substituída depois pela Companhia de Alumina do Pará – CAP, já que não receberam as indenizações a título de benfeitorias, bem como a compensação social prevista.
Afirma, ainda, que os requeridos ajuizaram, em contrapartida, Ação de Interdito Proibitório em favor dos demais requerentes de outras comunidades.
Ambas as ações possessórias tramitaram perante a Vara Agrária de Castanhal.
Os autores alegam que ocorreram inúmeras ilegalidades durante a instrução processual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a demanda versa sobre pedido de indenização relacionado a conflito agrário envolvendo a retirada de pessoas de comunidade pertencente a área rural, tendo as duas ações possessórias tramitado perante a Vara Agrária de Castanhal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nas ocasiões em que teve a oportunidade para se manifestar sobre a quem caberia a competência nos casos de ação de indenização decorrente de conflito agrário, entendeu pela competência da Vara Agrária, conforme se observa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0069453-12.2015.8.14. 0028 EXPEDIENTE: seção de direito público SUCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA e suscitado o MM.
JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ.
O presente conflito originou-se da Ação de Indenização relacionada com a desocupação da área denominada Serra das Andorinhas, para a criação do Parque Estadual da Serra das Andorinhas, localizado em São Geraldo do Araguaia/PA.
Consta dos autos, que o Pedido fora inicialmente distribuídos ao MM.
Juízo da Vara Agrária de Marabá que declinou competência à Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos termos da Lei Complementar nº 14/1993 e resolução nº 18/2005, justificado pelo fato de não ter conflito agrário coletivo que justifique a atração da competência da vara (fls. 105).
Por sua vez, a Vara de São Geraldo do Araguaia, suscitou Conflito Negativo de Competência, aduzindo que a Emenda Constitucional n. 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, asseverando que competir-lhe-ia tão somente o julgamento das questões agrária definidas na Resolução n.º 18/2005 (fls.113/114).
Aponta que o caso em questão atrai a competência da Vara Agrária, pois os autores pleiteiam indenização por parte do Estado do Pará, em virtude da desapropriação coletiva em área rural.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, os mesmos foram distribuídos à minha relatoria.
Determinei a intimação do juízo suscitado para que prestasse informações, todavia, transcorreu o prazo sem que as mesmas fossem apresentadas (fls. 124).
A Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo da Vara Agrária de Marabá (fls. 127/129), devido ao fato de haver interesse público evidenciado pela natureza da lide. É o relatório.
DECIDO.
Avaliados os requisitos do Conflito de Competência, tenho-os como regularmente cumpridos e observados, razão pela qual decido monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará).
A controvérsia surgida é se há existência de elementos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária em questão que envolva indenização em razão da desocupação de terra.
Prima face, vejamos o que dispõe o artigo 167 da Constituição do Estado do Estado do Para à cerca de Varas especializada em conflitos fundiários: ¿Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
Importante consignar que o presente conflito é posterior à Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, que em seu art. 3º determinava a criação de 10 (dez) Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental, senão vejamos: Art. 3º.
Aos Juízes Agrários, minerários e ambientais, além das competências e geral, para os Juízes de Direito, ressalva a privativa da Justiça federal, compete processar e julgaras causas relativas: a.
Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e Legislação complementares; Ocorre que, a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, dando, outrossim ensejo à edição da Resolução n.º 18/2005 deste Tribunal, que assim dispõe em seu art. 1º: Art. 1º.
As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde de que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência, processado sem efeito suspensivo. (Grifo nosso) In casu, trata-se de demanda onde figura no polo ativo várias pessoas que viviam nas cercanias de São Geraldo do Araguaia, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no local chamado Serra das Andorinhas.
Ocorre que o Estado do Pará procedeu à desocupação da terra para a criação do Parque Estadual da Serra das Andorinhas (área de preservação), de modo que todas as famílias que ali residiam foram despojadas de seus imóveis rurais.
Destarte, evidenciada a hipótese do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 18/2005-GP, consubstanciado no interesse público evidenciado, concernente na desapropriação para criação de área de preservação, deve prevalecer a competência por Distribuição da Vara Agrária para processar e julgar o feito.
Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o seguinte julgado em situação semelhante que também envolve desapropriação na Serra das Andorinhas, julgado pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça: PEDIDO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA n.º2014.3.026853-7 REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ INTERESSADO: EDIVALDO CLEMENTINO LEITE DA FONSECA, JOSE SANTOS MONTEL e OUTROS ADVOGADO: MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES (OAB-TO nº 2898) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, formulado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá, Dr.
Jonas da Conceição Silva.
Relata o magistrado que a ação originária refere-se a uma Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais c/c tutela cautelar e pedido liminar (processo nº 0004423-64.2014.814.0028) em que os autores buscam ressarcimento pelo não recebimento de indenização decorrente de sua retirada do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio (PESAM), local em que praticavam agricultura familiar para sua subsistência.
Em que pese o pedido versar sobre indenização, típico de matérias cíveis, a lide tem seu fundo em matéria de natureza agrária, visto que a indenização é decorrente da retirada dos autores de área rural.
Sendo assim, o magistrado entendeu necessária a manifestação desta Presidência, em observância à Resolução nº 018/2005-GP. É o sucinto relatório. (...) Destarte, a questão da presente ação de Indenização por Danos Morais merece ser dirimida perante a Vara Agrária especializada, conforme as razões expendidas, por entender que o cenário apresentado nos autos evidencia um conflito fundiário envolvendo um número considerável de famílias, cuja decisão certamente trará consequências de interesse social, o qual recomenda seu deslocamento para uma Vara Agrária, cuja especialização do Juízo dará melhor condições para solucionar a lide.
Assim, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que possibilita a fixação de competência, por ato da Presidência, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, neste caso concreto, não vislumbro óbices para que seja definida a competência para processar o feito em favor da vara especializada. (...) Belém, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2014.04628964-77, Não Informado, Rel.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de ação em área rural com evidente interesse público pela natureza da lide (desapropriação) ou qualidade da parte (Estado do Pará), o feito deve ser processado e julgado na Vara Especializada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo o presente conflito em favor do JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.
Belém (PA), 25 de maio de 2018.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora- Relatora (TJ-PA - CC: 00694531220158140028 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/06/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/06/2018) Conforme se verifica no entendimento trazido acima, a Ação de indenização em virtude da desapropriação coletiva em área rural, foi ajuizada perante o Juízo da Vara Agrária de Marabá que declinou competência à Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
O Tribunal, analisando o conflito de competência suscitado e considerando o interesse público, entendeu pela competência da Vara Agrária, com base no parágrafo único do art. 1º, da Resolução n.º 18/2005 do TJ-PA que dispõe sobre as competências das varas agrárias do Estado.
O julgado cita, ainda, outro caso semelhante em que se decidiu pela competência da Vara Agrária, tendo em vista que se tratava de Ação de Indenização por perdas e danos em que os autores buscam ressarcimento pelo não recebimento de indenização decorrente de sua retirada do Parque Estadual Serra das Andorinhas/Martírio.
Entendeu o tribunal que “o cenário apresentado nos autos evidencia um conflito fundiário envolvendo um número considerável de famílias, cuja decisão certamente trará consequências de interesse social, o qual recomenda seu deslocamento para uma Vara Agrária, cuja especialização do Juízo dará melhor condições para solucionar a lide”.
Assim, tratando a presente demanda sobre pedido de indenização acerca de conflito sobre área rural declarada de interesse público, entendo que a competência para o feito compete à Vara Agrária, considerando o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Pará e, ainda, as ações possessórias que tramitaram perante a citada vara.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar e processar o feito e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:40
Declarada incompetência
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25/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:47
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800512-27.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Abuso de Poder] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IVONE ALVES FERNANDES Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEUZUITE RODRIGUES PAIXAO Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FRANCISCA ALVES PAIXAO Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ORADIA JAQUES PAIXAO Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDO DE LIMA CARNEIRO Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSIAS PANTOJA DA SILVA Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LAERCIO GOMES DA SILVA Endereço: localidade São Sebastião, s/n, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COMITE DE ETICA E CIDADANIA Endereço: Av.
Cronge da Silveira, 708, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: VALE S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, 19 Andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: COMPANHIA DE ALUMINA DO PARA Endereço: ROD PA 483, S/N, km 15, MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia PA, 481-km 12, s/n, MURUCUPI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NORSK HYDRO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Edifício Torre Infinito, 10 ao 17 Andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 70, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada de instrumento de procuração atualizados assinados pelos autores, com comprovante de residência, devendo constar expressamente, por óbvio, o nome do advogado nas procurações.
Por fim, deverá a parte esclarecer qual o interesse processual do denominado “COMITE DE ETICA E CIDADANIA-CEC”, devendo apresentar seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Intime-se via DJE.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Barcarena/PA, 02 de junho de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
22/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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