TJPA - 0812241-81.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812241-81.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ATALIANA LEITE DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ATALIANA LEITE DA ROCHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 100448798.
Ademais, verifico que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará, de acordo com manifestação do ID 99134405.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:54
Juntada de Decisão
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12/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de ATALIANA LEITE DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812241-81.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ATALIANA LEITE DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ATALIANA LEITE DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIANA LEITE DA ROCHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente, no ID 94300497, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 94300497, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2023 23:59.
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06/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:17
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0812241-81.2022.8.14.0051 AUTOR: ATALIANA LEITE DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ATALIANA LEITE DA ROCHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA
Vistos.
Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A Autora, em síntese, aduz que é consumidora da empresa demandada, através da conta contrato de nº 3790932 e tomou conhecimento de um débito no seu nome no valor de R$ 6.736,58 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) no período de 28/10/2020 a 14/02/2022.
Alega que se surpreendeu, uma vez que não mora mais no endereço cobrado, sendo este usado apenas esporadicamente, pois a Requerente mora em porto Trombetas, e a cobrança foi para o seu imóvel em Santarém.
Ao verificar a cobrança recebida em carta e leva-la até a Celpa, foi informada que a unidade consumidora cobrada no instrumento se trata da unidade consumidora de nº 3015713959, e que a carta foi destinada à secretaria de saúde indígena, o que se trata de uma unidade constante no município de São Luiz, e não Santarém.
Ademais, afirma jamais ter recebido a cobrança, ou relatório da cobrança, ou a explicação sobre o débito em questão.
Sendo assim, a Autora só tomou conhecimento pela fatura, em que se fala sobre consumo não registrado.
Em contestação, a empresa afirma que o medidor da unidade consumidora se encontra com avarias com intervenção interna.
Também informa que a inspeção foi acompanhada pelo responsável do imóvel, que assinou o TOI.
No entanto, permaneceu omissa quanto ao destinatário errado da carta de cobrança que foi elaborada no nome da Autora.
Analisando o pleito autoral, verifico que a parte autora comprova estar sendo cobrada por faturas por período em que não estava residindo no imóvel, não tendo gozado de qualquer fornecimento ou disponibilidade de serviço que justifique a cobrança, uma vez que a unidade consumidora citada na cobrança não era a de sua residência.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, diante da cobrança abusiva referente a Unidade Consumidora nº 3790932.
Ademais, não se perfaz suficiente para a responsabilização da requerente, a sua qualidade de fiel depositária do equipamento, mormente quando este é manuseado exclusivamente por funcionários da empresa demandada.
Nossos tribunais têm se manifestado a esse respeito a exemplo da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE.
SÚMULA Nº 13 DO TJPE.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Segundo a documentação apresentada, a Celpe comunicou ao autor que, em inspeção realizada em sua unidade consumidora, foi verificado desvio antes do medidor, procedendo-se ao faturamento da diferença de energia não medida, o que resultou em cobrança indevida e na consequente suspensão do fornecimento de energia, conforme reconhecido pela própria concessionária. 2 - A alegação de que existe fraude no medidor deve ser lançada sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral, como realizado pela ora apelante, acarreta a consequente imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, ainda que tenha o consumidor tenha sido notificado no prazo para recurso, sendo certo que o respeito ao contraditório não está configurado com a mera participação.
Precedentes do STJ e do TJPE. 3 - Acrescente-se que, sabidamente, a CELPE dispõe de meios processuais próprios para cobrar o valor que julgar devido, em razão da suposta fraude, devendo, para tanto, fazer prova do alegado (sobretudo considerando-se tratar de relação de consumo, em situação que autoriza e justifica a inversão do ônus da prova), facultando-se ao devedor e/ou responsável o contraditório e a ampla defesa. 4 - Ilegítimo o procedimento promovido pela concessionária, resultando em cobrança indevida e posterior corte no fornecimento de serviço essencial, restando configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Precedente do STJ e Súmula nº 13 do TJPE. 5 - Cabível a indenização correspondente, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado no 1º grau, pois atenta para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeita a média arbitrada nesta Corte para casos assemelhados. 6 - Apelo DESPROVIDO. (TJ-PE - APL: 4588923 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) Nesse sentido, declaro inexistentes os citados débitos e determino que as faturas que deram azo a cobrança abusiva sejam consideradas nulas.
Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao requerente.
O fato de ter sido cobrada indevidamente é inconteste.
A parte Requerente tentou de todas as formas resolver administrativamente de forma amistosa.
Portanto, a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar que houve mais do que um mero aborrecimento ao ser cobrada por valores indevidamente.
Ademais, a simples cobrança indevida é capaz de gerar o dever de indenizar.
Neste sentido jurisprudência se posiciona em casos análogos: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à cobrança da dívida.
Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do alegado débito.
Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo demandante.
Declaração de inexistência do débito objeto do TOI.
Precedentes. 2 - Dano moral configurado.
Imputação de fraude ao consumidor sem mínima prova nesse sentido.
Violação a direitos da personalidade.
Verba arbitrada adequadamente, considerando os princípios atinentes à matéria e as particularidades do caso concreto.
Manutenção.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 1493565220098190001 RJ 0149356- 52.2009.8.19.0001, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2011, NONA CÂMARA CIVEL) No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
O próprio fato já configura o dano.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pelo requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
Dessa forma, é cabível a parte autora indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, como bem demonstrada nos autos.
O valor da indenização, por conseguinte, deve observar a cobrança indevida, as tentativas sem sucesso da Autora de tentar solucionar o problema, os danos causados e as cobranças de uma CC que não corresponde à do seu endereço em Santarém que entendo que a indenização por danos morais é devida.
Para analisar a quantificação, entendo como razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO pela parte autora, para CONDENAR a Reclamada: 1 – DECLARAR a nulidade do débito no valor de $ 6.736,58 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referente ao período em que não o autor não residia no endereço da CC; 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 8 de abril de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/09/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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