TJPA - 0896097-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 02:45
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:11
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Determinada emenda da inicial na forma do art. 321 do PCC, a parte reclamante não apresentou os documentos necessários a propositura da ação, Por conta de sua desídia o processo ficou paralisado, o que causa grave prejuízo à prestação jurisdicional, tendo em vista que prejudica o cumprimento das Metas do CNJ; Pelo acima exposto, com lastro no art. 485, I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Belém, data e assinatura via sistema Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 23:16
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:56
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Para propor ação no Juizado Especial a parte autora deve comprovar preencher as condições legiimantes previstas no art. 8 da Lei 9099/95.
Assim é necessário que a parte autora comprove ter sido constituído regularmente o Condomínio.
Em analise dos autos, verifico que não foi juntado documento essencial para comprovação da regularidade da constituição do Condomínio, posto que foi anexada minuta da convenção apocrifa e sem comprovação de regular registro.
Pelo exposto, determino a emenda da inicial no prazo de 15 para que a parte exequente junta a convenção do condominio devidamente registrada, sob pena de extinção.
Belém, 03 de abril de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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