TJPA - 0828793-16.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MOVEIS K1 LTDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES ESTEVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARQUES ESTEVES em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:56
Expedição de Decisão.
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02/12/2024 09:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MOVEIS K1 LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (RECORRIDO)
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29/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
KEILLY FRANCINE MENDONÇA CARDOSO, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de CLÁUDIA JANELLY RAMOS MORAES, também qualificada nos autos, imputando a esta a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 140 e 163 do Código Penal do Brasil.
A querelante afirma na peça inicial acusatória que no dia 18 de janeiro de 2023, por volta das 15h30min, teve o seu veículo batido pelo veículo da querelada, e ao tentar conversar com esta a respeito do seu prejuízo, fora então ofendida pela querelada com as seguintes ofensas: “sua puta, vagabunda, cachaceira ... sua porca, tu mora num chiqueiro”.
Em manifestação constante do ID de número 97725261 dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação, no bojo da qual opinou pela rejeição da queixa-crime apresentada pela querelante em face da intempestividade da peça inicial acusatória. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Há que se dizer, de imediato, que assiste razão à d. representante do Ministério Público ao requerer a extinção da punibilidade da querelada em decorrência da intempestividade da queixa-crime apresentada pela querelante, senão vejamos.
Abstrai-se claramente da narrativa feita pela querelante na peça exordial da queixa-crime que o suposto fato delituoso cuja autoria é imputada à querelada, teria ocorrido em data de 18/01/2023, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional.
No entanto, conforme se infere dos autos, a presente queixa-crime somente fora ajuizada em data de 18/07/2023, resultando daí então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a querelada pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois a queixa-crime constante do ID de número 97036449 dos autos somente fora apresentada já tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses da data do fato tido como criminoso.
Isso porque, em relação ao crimes em apreço (artigo 140 e 163 do CPB), a pretensão do ofendido, consolidada no direito de acusar o agressor, sofre prazo decadencial de 6 (seis) meses, conforme redação dada pelos artigos 103 do CP e 38 do CPP, acima transcritos.
A não observância desse prazo, com o não exercício do direito de ação no prazo de 6 meses, contado do dia em que o ofendido venha a saber quem é o autor, resulta no perecimento do direito de punir do Estado e, consequentemente, extingui-se a punibilidade do suposto agente (art. 107, IV do CP).
Há que se dizer, por oportuno, que em relação ao prazo decadencial para apresentação de queixa-crime, trata-se de prazo fatal, improrrogável, que não se sujeita a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção, de modo que a vítima tem o prazo improrrogável de seis meses para ingressar com a queixa-crime, e assim não procedendo, acarretará então a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Outrossim, nos termos do art. 10, do Código Penal do Brasil, tem-se que os dias, meses e os anos são contados pelo calendário comum, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o do vencimento.
O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
No presente caso então, resta evidente a intempestividade da peça acusatória oferecida pela querelante, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime por tal motivo.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Recurso em sentido estrito - Queixa-crime - Crimes contra a honra.
Calúnia e Difamação (artigos 138, 139 ambos do Código Penal).
Decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ação penal privada ajuizada com decurso de prazo superior aos seis meses decadenciais – Impossibilidade de análise do mérito – Decadência verificada.
Recurso conhecido e prejudicado.
Declarada extinta a punibilidade da querelada nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 103, ambos do Código Penal e artigo 38, do Código de Processo Penal. (TJ-SP - RSE: 10067111920218260050 SP 1006711-19.2021.8.26.0050, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 05/10/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE DANO ( CP, ARTIGO 163).
QUEIXA-CRIME OFERECIDA UM DIA APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
CONFIGURAÇÃO DA FIGURA DA DECADÊNCIA, CUJO PRAZO É PEREMPTÓRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O PRAZO DECADENCIAL, APÓS O QUAL A QUEIXA-CRIME NÃO SERÁ RECEBIDA, É DE SEIS (6) MESES, CONTADOS DA DATA EM QUE O OFENDIDO VEIO A CONHECER A AUTORIA DO FATO DELITUOSO. 2.
QUEIXA-CRIME OFERECIDA UM (1) DIA APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL NÃO TEM COMO SER ACOLHIDA, POIS O PRAZO É PEREMPTÓRIO, NÃO ADMITINDO INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. 3.
A SENTENÇA QUE DEU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E, CONSEQÜENTEMENTE, DA AÇÃO PENAL, DECIDIU CORRETAMENTE, EM FACE DA ADEQUADA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CRONOLÓGICOS DA AÇÃO PENAL. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0804-16 DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 27/09/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 12/05/2006 Pág. : 143) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – AÇÃO PENAL PRIVADA (QUEIXA-CRIME) – CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO DO QUERELADO NAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, COM ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA – QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELO QUERELADO/APELANTE DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS QUERELANTES/APELADOS EM OFERECER QUEIXA-CRIME – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL – AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DE 06 (SEIS MESES), CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS – INCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO E EXCLUSÃO DO DIA FINAL – PRAZO DECADENCIAL TEM NATUREZA PENAL (MATERIAL), COM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO PENAL – INADMISSÍVEL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRORROGAÇÃO, OU SEJA, NÃO EXISTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR FORÇA DE FERIADOS, FINS DE SEMANA OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 103 C/C ARTIGO 107, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS NO APELO RESTARAM PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202100313504 Nº único: 0001792-50.2019.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 13/08/2021) (TJ-SE - APR: 00017925020198250034, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, CÂMARA CRIMINAL) No presente caso então, resta evidente a intempestividade da peça acusatória oferecida pela querelante, pelo que deve então a presente queixa-crime ser rejeitada por tal motivo.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da querelada, a nacional CLÁUDIA JANELLY RAMOS MORAES.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 24 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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