TJPA - 0807849-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Informações
-
05/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Laudo Pericial
-
26/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 07:27
Audiência Coletas de DNA realizada para 24/05/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:40
Audiência Coletas de DNA designada para 24/05/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
21/02/2024 05:30
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:28
Decorrido prazo de NAZARÉ DE FÁTIMA BRASIL em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0807849-05.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através de sua advogada, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 29 de agosto de 2023.
FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua -
29/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NAZARÉ DE FÁTIMA BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de YASMIM DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 6 7030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807849-05.2023.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
D.
S., representada por ARIANE SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Santana do Aurá, Residencial Torres do Aurá, apartamento 101, bloco 23, Aurá - ANANINDEUA - PA - CEP 67033755 REQUERIDO: NAZARÉ DE FÁTIMA BRASIL Endereço: Rua dos Cravos, Nº 86, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-039 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos, etc. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR MANDADO para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 3.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 4.
Frustrada a citação no endereço indicado, DE ORDEM, INTIMAR A PARTE ACIONANTE para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO, DE ORDEM. 5.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
26/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARIANE SANTOS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-95 (REPRESENTANTE).
-
20/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807849-05.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: Nome: Y.
D.
S.
Endereço: Estrada do Aurá, apto 101 bl 23, torres do aurá, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 REQUERIDO: Nome: NAZARÉ DE FÁTIMA BRASIL Endereço: Alameda Girsssol, rua cravos 86, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-039 D E S P A C H O / M A N D A D O 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, e diante do disposto no artigo 290 do Código Processo Civil, assino prazo de 15 (quinze) dias para que o autor: I) Acoste DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA. 2.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se. 4.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807849-05.2023.8.14.0006.
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123). [Investigação de Paternidade].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: Y.
D.
S..
Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA BRAZ REIS - PA19183 .
PARTE RÉ: REQUERIDO: NAZARÉ DE FÁTIMA BRASIL. .
DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, pleiteando a parte autora a investigação de paternidade post mortem.
Portanto, trata-se de matéria relacionada ao Direito de Família, mais precisamente ao direito de filiação. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Conforme dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará[1], compete privativamente ao Juiz das Varas de Família: “Art. 115.
Como Juiz da Família, compete-lhe, privativamente: I- Omissis.
II- Processar e julgar: a) Omissis; b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com a de petição de herança;[...].
Pois bem, a 1ª Vara Cível desta Comarca é privativa para processar e julgar os feitos referentes às causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos, o que não é o caso dos autos, afinal, a demanda contesta a vínculo de parentesco com base nos fatos e fundamentos jurídicos registrados na exordial, o que leva à conclusão de que o julgamento deste processo compete ao juízo da Vara de Família.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
REMESSA PARA A VARA PRIVATIVA DE REGISTRO PÚBLICO.
INDEVIDA.
EVENTUAL ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL EM AÇÃO DE PATERNIDADE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO OBJETO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ao tratar da competência da Vara de Registros Públicos, o art. 113 do Código Judiciário não traz nenhuma previsão acerca da retificação de paternidade em registro de nascimento, portanto, a retificação é consequência lógica do pedido principal da Ação Negatória de Paternidade, conforme explicitado pelo magistrado suscitante: "se cabe a Vara de Família processar as ações de investigação de paternidade que também tem como consequência da procedência da demanda a inscrição no registro de nascimento, também é de sua competência processar as ações negatórias de paternidade que tem como consequência lógica de sua procedência a anulação do registro de nascimento".
II- Conflito julgado procedente.
Decisão unânime. (TJ-PA - Averiguação de Paternidade: 00150826720108140051 SANTARÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
I - A demanda que propõe a anulação de registro de nascimento, objetivando a alteração do estado de filiação, não se limita unicamente ao registro público, constituindo-se, portanto, matéria afeta ao direito de família, cuja competência é de uma das varas de família, a teor do art. 32, VI, da Lei de Organização Judiciária do RN.
Precedentes da Corte.
II - Competência do Juízo Suscitante. (Conflito Negativo de Competência nº 2013.002325-9, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Cláudio Santos. unânime, DJe 17.06.2013).
Grifei Por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 62 do CPC[2].
III – Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA COMARCA.
Ao setor de distribuição.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial [1] Lei nº 5.008 de 10.12.1981.
Publicada no D.O.E. de 24.12.1981. [2] Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:25
Declarada incompetência
-
14/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007475-39.2014.8.14.0070
Banco do Estado do para
Raimundo Santana Pinheiro de Azevedo
Advogado: Maria Rosa do Socorro Lourinho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2014 14:06
Processo nº 0805453-23.2022.8.14.0028
Erivaldo Santis
Dulcinea Alice Santis da Silva
Advogado: Erivaldo Santis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:38
Processo nº 0834349-96.2023.8.14.0301
Joseilson Silva Alves
Para Seguranca LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2023 18:58
Processo nº 0005804-79.2019.8.14.0401
Alessandro Lima Capucho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 10:54
Processo nº 0005804-79.2019.8.14.0401
Alessandro Lima Capucho
Advogado: Nercilo Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 07:55