TJPA - 0004767-95.2014.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004767-95.2014.8.14.0076 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ/PA APELANTE: EZEQUIEL MELLO VIANA ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB/PA Nº 13.998) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Ezequiel Mello Viana, em irresignação diante da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará/Pa, que o condenou pela prática do artigo 302, caput, do Código de Trânsito à sanção de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, ipsis litteris (Num. 17510392 - Págs. 1 a 10): a) Seja reconhecida a preliminar em decorrência da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal e art. 109, IV do Código Penal.
Consequentemente, seja decretada a extinção da punibilidade de acordo com o art. 107, IV do Código Penal, em conformidade no que exposto alhures; b) ABSOLVIÇÃO do Apelante em razão da imprevisibilidade do resultado morte por parte do Recorrente, seja pela superveniência de causas relativamente independentes que por si só geraram o resultado; c) Em se tratando do não reconhecimento da tese principal de absolvição, que Vossas Excelências apliquem a regra esculpida no art. 44, II e III do Código Penal que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; d) Por fim, não menos importante, caso opte pela condenação, humildemente a defesa pede para que seja reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal. (...) As contrarrazões firmaram-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (Num. 17510395 - Págs. 1 a 4).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (Num. 22856187 - Págs. 1 a 4). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 117 e 119 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · o recebimento da denúncia ocorreu em 22/03/16 (Num. 13489933 - Pág. 2); · a sentença, datada de 19/05/21, impôs ao apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção (Num. 13490114 - Págs. 1 a 4); · há ato da Secretaria em 20/05/21 (Num. 13490114 - Pág. 6); · ciente, o Ministério Público, permaneceu silente.
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 04 (quatro) anos (artigo 109, incisos V c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal), contados a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Nesse intervalo, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º, DO CP C/C O ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006.
LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Desta maneira, entre a data da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da denúncia (23/06/2014), já se passaram 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, tempo que excede o lapso prescricional de 04 (quatro) anos acima mencionado. 2.
Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da den&ua (10009440, 10009440, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-06-30) À vista do exposto, monocraticamente e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento à apelação, extinguindo a punibilidade estatal, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém, data da assinatura digital.
D -
28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:01
Conhecido o recurso de EZEQUIEL MELLO VIANA (APELANTE) e provido
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27/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 14:21
Conclusos ao relator
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07/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:02
Juntada de petição
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15/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:51
Conclusos ao relator
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05/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL MELLO VIANA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL MELLO VIANA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004767-95.2014.8.14.0076 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ APELANTE: EZEQUIEL MELLO VIANA ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA (OAB/PA Nº 13.998) E OUTROS APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO O apelante Ezequiel Mello Viana, ao interpor o recurso, utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e, assim, deve ser intimado para oferecer as razões no prazo devido.
Em seguida, dê-se vista ao apelado para contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À secretaria para as formalidades legais.
Belém, 18 de abril de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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