TJPA - 0831945-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 12489
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15/03/2024 04:46
Decorrido prazo de EDNA MIRANDA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 10:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:10
Juntada de Alvará
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21/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0831945-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Observo que iniciada a fase de cumprimento da sentença, a parte reclamada fora intimada para cumprimento voluntário do valor da condenação, atualizado conforme cálculo judicial de ID. 106184590, tendo a secretaria judicial certificado o pagamento integral e voluntário conforme certidão retro de ID. 109049611.
Assim sendo, e já tendo a exequente se manifestado a respeito do pagamento realizado, requerendo o levantamento da quantia e nada mais tendo pugnado, conforme certidão de ID.108955411, dou por satisfeita a execução de sentença e determino a expedição de alvará para levantamento das quantias presentes em subconta, em favor da parte autora, da forma requisitada.
Estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos do inciso II, artigo 924 do NCPC.
Após as demais cautelas legais, expeça-se alvará e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito,Titular da 4ª Vjec de Belém -
19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:24
Decorrido prazo de EDNA MIRANDA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831945-72.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDNA MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Inicialmente, determino à secretaria que realize o cálculo do débito exequendo.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:44
Juntada de cálculo judicial
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15/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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14/12/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831945-72.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNA MIRANDA DOS SANTOS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sob a alegação de falha no atendimento prestado pela ré.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor (por equiparação, conforme artigo 29 do CDC) e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a requerente relata que é usuária do plano de saúde da reclamada há mais de quinze anos, pagando o valor mensal de R$1.154,69.
Relata que realizou uma ultrassonografia da tireoide com doppler e, ao levar o resultado à sua ginecologista, esta solicitou que a requerente procurasse um médico da especialidade endocrinologista, eis que o exame apresentou NÓDULO TIREOIDIANO E UNS PROVAVEIS CISTOS COLOIDES.
Informa que após esse dia começou o seu martírio, eis que relata que na cidade de Belém vem sendo público e notório que os médicos não querem atender novos pacientes que tem o plano de saúde UNIMED.
Narra a autora ligou para todos os médicos da especialidade que constam no guia médico, e a informação era sempre a mesma, “unimed? não estamos atendendo novos pacientes” ou quando não a informação era “unimed? A primeira consulta cobramos uma taxa de R$500 (quinhentos reais) e as demais podem ser pelo plano”.
Assim, informa que esgotado todos os médicos listados como os que deveriam estar prestando o atendimento pelo plano e não tendo conseguido uma resposta satisfatória, a demandante resolveu entrar em contato pelo SAC via APP da empresa ré, a qual recebeu via e-mail que sua solicitação seria atendida em até 05 (cinco) dias uteis (comprovante em anexo), o qual passado os dias nada havia sido solucionado, desta forma então via SAC foi aberto um novo protocolo o qual desta vez recebeu o número 3039720230301008404 e constava a informação de tal solicitação deveria ser solucionada em até 14 dias úteis, eis que era uma recomendação da ANS (comprovante em anexo).
Inconformada por ter que esperar por 14 dias úteis para ter uma marcação de consulta com um especialista para ver qual seria o tratamento, eis que sua ultra som da tireoide teria sido encontrado nódulos e pelo incomodo que sentia ao comer, para dormir e rouquidão, resolveu procurar médico por sua conta própria, e, como não tinha recurso para pagar um médico particular, resolveu procurar a rede SUS.
Em razão destes fatos, a reclamante ajuizou a presente demanda, requerendo que a ré agendasse, em sede de tutela, uma consulta com um endocrinologista, e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e danos morais.
A requerida, em contestação, informa que não houve falha na prestação do serviço, eis que a consulta da autora foi agendada antes do ajuizamento da demanda.
A tutela não fora concedida em razão da perda do objeto.
Analisando as alegações e provas juntadas pelas partes, chego à conclusão de que assiste razão parcial à reclamante.
A autora comprovou, através do Id 89682650, que abriu uma reclamação perante a requerida, no dia 28/02/2023, relatando a impossibilidade de agendar uma consulta e solicitando que a requerida o fizesse.
A requerida atribuiu o prazo de cinco dias úteis para analisar o seu pedido (Id 89682652).
Em seguida, a requerida, no dia 01/03/2023, encaminhou um e-mail para a reclamante informando que o agendamento seria realizado com base na RN566 da ANS, ou seja, em 14 (quatorze) dias úteis (art. 3º, incido II).
Ou seja, o prazo final para o agendamento seria no dia 21/03/2023.
A reclamante não aguardou este prazo e decidiu por buscar um médico na rede SUS, bem como ajuizou a presente demanda no dia 27/03/2023.
No entanto, analisando as provas juntadas com a contestação, observo que a requerida não observou o prazo previsto na legislação supramencionada, uma vez que no documento juntado no Id 90876102, pág. 02, a requerida comprova que só entrou em contato com a reclamante para o agendamento da consulta no dia 27/03/2023.
Ou seja, além da autora ter tido o constrangimento de não conseguir agendar uma consulta com os médicos credenciados da ré, os quais recusam novos pacientes ou cobram pela primeira consulta, esta, que estava em uma situação delicada de saúde (incomodo ao comer, dormir e rouquidão), se viu sem uma resposta da requerida dentro do prazo previsto na legislação, tendo ocorrido o agendamento da consulta no mesmo dia em que a autora decidiu por ajuizar a presente demanda.
Deste modo, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela reclamada, e os danos à honra subjetiva da reclamante.
Apesar da responsabilidade objetiva da requerida decorrente da relação de consumo entre as partes, o que ensejaria pronta reparação por ser caso de dano moral in re ipsa, os danos sofridos pela autora estão comprovados no processo, uma vez que ficou demonstrada a necessidade do atendimento da autora com prioridade, sobretudo porque esta é idosa, e a reclamada não lhe deu a contraprestação que deveria, deixando a autora com a sensação de atraso e incerteza quanto ao início do seu tratamento.
Tal situação certamente ultrapassa os meros dissabores cotidianos, sendo suficientes para o convencimento deste juízo.
Diante do exposto, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), razão pela qual entendo que a reclamante foi vítima de ato ilícito, praticado pelo réu, do que decorre o dever de indenizar (CC, artigo 927).
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, considerando todas as peculiaridades da situação sob exame, o porte da requerida e o fato de que não houve graves consequências para a autora, bem como, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em R$-2.000,00 guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo a presente ação nos seguintes termos: 1) Com relação à obrigação de fazer, julgo a reclamante carecedora da ação pela perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto. 2) Com relação aos danos morais, condeno a reclamada ao pagamento de R$-2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (entendimento STJ), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
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22/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 06:23
Decorrido prazo de EDNA MIRANDA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 02:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0831945-72.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: EDNA MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023 08:30horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdlYTQxYmQtZGJiYi00OGY2LTkyYjctMjdlMzBlODllZDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2112, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 .
Belém, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:12
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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