TJPA - 0811280-43.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:08
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 07/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:01
Apensado ao processo 0812398-49.2025.8.14.0051
-
04/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811280-43.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: P Y COSTA INACIO COMERCIO Advogado(s) do reclamante: EMERSON LIMA MACIEL RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA, EDUARDO ALVES MARCAL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 9.393,95 (nove mil e trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811280-43.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: P Y COSTA INACIO COMERCIO Advogado(s) do reclamante: EMERSON LIMA MACIEL RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA, EDUARDO ALVES MARCAL DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de depósito referente à condenação, conforme extrato no ID 141962167.
Observo que a parte autora ainda não se manifestou acerca dos valores.
Diante do depósito efetuado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (quinze) dias, manifestar se concorda expressamente com os valores depositados e, em caso positivo, informar os dados bancários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência online dos valores constantes do alvará.
Sem prejuízo, intime-se a demandada para se manifestar quando a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de não cumprimento e aplicação de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:19
Juntada de extrato de subcontas
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19/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0811280-43.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: P Y COSTA INACIO COMERCIO Advogado(s) do reclamante: EMERSON LIMA MACIEL RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA, EDUARDO ALVES MARCAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 14 de abril de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
31/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 14:14
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 01:47
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 19/04/2023 23:59.
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20/05/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
16/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:48
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:08
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 02:05
Decorrido prazo de P Y COSTA INACIO COMERCIO em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:51
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 13:58
Declarada incompetência
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02/09/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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