TJPA - 0002313-91.2012.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 22/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
05/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NEI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DENIVALDO MOTA MONTEIRO E OUTROS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DIDI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, Considerando o declínio de competência da Justiça Federal e o retorno dos autos a esta Corte Estadual, intime-se o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, através da Procuradoria Geral Federal – PGF para, querendo, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Em tempo, determino que a Secretaria retifique a representação judicial do INCRA, fazendo constar a Procuradoria Geral Federal, com a consequente exclusão da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme petição de id. 24452663. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para as providências legais.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:17
Juntada de decisão
-
03/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/08/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:24
Conclusos ao relator
-
05/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:12
Juntada de decisão
-
15/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/06/2023 10:36
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NEI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DENIVALDO MOTA MONTEIRO E OUTROS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MAURO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DIDI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Publicado Ementa em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AREA DE LITÍGIO QUE ENVOLVE DIREITOS E INTERESSES DE COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOLA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisão monocrática de minha lavra que declinou a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal.
II- Naquela oportunidade, para fundamentar o decisum ora recorrido, destaquei trechos da manifestação encaminhada pelo Incra em resposta ao ofício expedido pelo magistrado de piso, onde o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária manifestou seu indubitável interesse na área objeto do litígio.
III- Deve-se considerar que a Associação requerente tem por objetivo geral defender os direitos e interesses da associação e da comunidade remanescente de quilombo de Patos do Ituqui e que o conflito envolve área utilizada pela comunidade para ter acesso à escola e ao posto de saúde da região, como já dito alhures.
IV- Não bastasse isso, apesar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária aduzir que a área em conflito não se sobrepõe ao PAE Ituqui, o Instituto reafirma que o conflito envolve uma comunidade localizada dentro de um projeto de assentamento (Ituqui) vizinho ao imóvel Taperinha, cujos moradores demandam a titulação coletiva a partir do autorreconhecimento como quilombolas, apontando existir um processo administrativo de regularização fundiária quilombola da comunidade Patos do Ituqui aberto no Incra desde 2013.
V- Sendo assim, apesar de, a priori, não haver sobreposição da área objeto do litígio com o PAE, constata-se que os desdobramentos da questão irão afetar diretamente os interesses e direitos dos representados pela Associação Remanescente da Comunidade Quilombola de Patos do Ituqui, razão pela qual compete à Justiça Federal decidir sobre o feito.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
Vistos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. -
18/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:20
Conhecido o recurso de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA - CPF: *83.***.*75-91 (APELADO), DENIVALDO MOTA MONTEIRO E OUTROS (APELANTE), DIDI (APELANTE), GILMAR NOGUEIRA DE ALMEIDA (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.375.9
-
03/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:25
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 31/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:22
Conclusos ao relator
-
06/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 07:34
Conclusos ao relator
-
28/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:44
Movimento Processual Retificado
-
06/08/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:25
Movimento Processual Retificado
-
02/07/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 09:49
Movimento Processual Retificado
-
19/02/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/02/2019 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de DENIVALDO MOTA MONTEIRO E OUTROS em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA DE ALMEIDA em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de DIDI em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO SILVA FERREIRA em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de MAURO em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 00:02
Decorrido prazo de NEI em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 20:51
Declarada incompetência
-
21/09/2018 14:12
Conclusos ao relator
-
21/09/2018 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:38
Conclusos ao relator
-
17/09/2018 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
17/09/2018 14:22
Declarada incompetência
-
17/09/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 10:23
Recebidos os autos
-
17/09/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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