TJPA - 0847822-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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25/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE AIRES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE AIRES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Homologada a Transação
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07/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:39
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0847822-86.2022.8.14.0301 Requerente: JORGE AIRES DA SILVA Requerida: BANPARA DECISÃO Concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Deve a Secretaria exarar ato ordinatório para intimar as partes deste prazo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de BANPARA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de JORGE AIRES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:19
Decorrido prazo de BANPARA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:15
Decorrido prazo de JORGE AIRES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0847822-86.2022.8.14.0301 Requerente: JORGE AIRES DA SILVA Requerido: Banco do Estado do Pará Banpara AS Decisão Trata-se de Ação Revisional de Contrato BanparaCard, em que se alega a cobrança de juros abusivos.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Considerando as informações inseridas nos autos, em especial a juntada do contracheque do autor, defiro o pedido de gratuidade das custas processuais. 2- Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista que a matéria em apreciação é de índole consumerista, bem como diante da hipossuficiência da parte Autora no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo. 3- Determino a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em Juízo todos os contratos dos empréstimos na modalidade BANPARACARD firmados com a parte autora 4- Considerando o pedido do autor, a priori, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 5-Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6- Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Belém, data registrada no Sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 6ª vara Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053117192083100000060627241 ANEXO 01 Procuração 22053117192103100000060627243 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22053117192140200000060627244 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22053117192172500000060627246 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22053117192203000000060627247 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22053117192233900000060627248 ANEXO 06 Documento de Comprovação 22053117192266700000060627249 Despacho Despacho 22062414234263400000064102504 MANIFESTAÇÃO Petição 22062610035469100000064313680 ANEXO 01 Documento de Comprovação 22062610035483400000064313681 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22062610035529200000064313682 -
13/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de JORGE AIRES DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANPARA em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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28/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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