TJPA - 0801697-83.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 11:51
Conclusos ao relator
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10/02/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801697-83.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: EDILENE NEVES SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 13 de dezembro de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
13/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801697-83.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: EDILENE NEVES SIQUEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: EDILENE NEVES SIQUEIRA Endereço: Localidade do Tambaí-açú, S/N, Zona Rural, VIla São Luiz, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 09/04/2020, no valor de R$6.463,59 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais, e cinquenta e nove centavos) registrado sob a numeração 196363164, e opera descontos mensais no valor de R$163,20 (cento e sessenta e três reais, e vinte centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir, e a ausência de juntada de extrato bancário.
No seu mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao benefício da justiça gratuita, veja-se que a lei opera uma presunção legal em favor do requerente, constante no art. 99, §2, do CPC, somente devendo ser indeferido tal pleito caso hajam nos autos elementos que descaracterizem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
A parte requerida não junta documentos que os descaracterizem, motivo pelo qual deixo de considerar seus argumentos, e REJEITO a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – NÃO JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO Alega a parte requerida que pelo fato de o requerente não haver juntado extrato de sua conta bancária correspondente ao período contemporâneo ao da realização do empréstimo, a exordial estaria em desacordo com o estabelecido pelo art. 320 do CPC, requerendo o seu indeferimento liminar.
Ocorre que o documento em questão não é o único apto a comprovar a ocorrência de vícios que comprometam a validade do negócio jurídico objeto da lide, e sua ausência, apesar de dificultar a análise do feito, não é causa ensejadora da inépcia da exordial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que se trata de exercício regular de direito de sua parte, da feita que os valores foram supostamente recebidos pela requerente.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte requerente.
A requerida junta aos autos do processo contrato supostamente assinado pela parte requerente o qual comprovaria a legitimidade da operação.
Ocorre que, analisando-se detidamente o documento, vê-se que os campos foram visivelmente preenchidos posteriormente à sua elaboração, tendo em vista que se encontram em total dissonância com o resto do documento.
Tal documento, portanto, não é apto a comprovar a autorização da parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Devido à declaração de nulidade do contrato de empréstimo em questão, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Tendo ocorrido a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, uma vez que não restou comprovada a anuência da parte autora, determino a devolução em dobro dos valores descontados.
DA COMPENSAÇÃO Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios DOS DANOS MORAIS: Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, vejo que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 1.000,00 (mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, através do(a) mesmo(a) patrono(a), ajuizou inúmeras demandas idênticas a presente – alterando-se apenas o número do contrato, e contra o mesmo ou outros bancos diversos, impugnando, ao que tudo indica, todo e qualquer contrato de empréstimo consignado encontrado no histórico junto ao INSS, sem sequer se certificar da legalidade, ou não, da contratação impugnada, junto à instituição financeira demandada, antes do ajuizamento da ação, repassando ao Poder Judiciário, e a custo e risco zeros, tal ônus que, ab initio, lhe incumbiria.
Ajuizou-se, então, 13 (treze) ações semelhantes: Do histórico do INSS apresentado com a exordial, verifica-se que são contestados contratados em tese assinados pela parte Autora, ao menos, desde 2011, não olvidando-se da orientação do c.
STJ, segundo a qual "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 5/2/2009).
Tal situação, inclusive, deve também ser ponderada para a quantificação do valor indenizatório na segunda fase, sobretudo porque, como bem destacado pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, na ocasião do julgamento pelo Pretório STF da ADI nº 3.995/DF, acerca do uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
Sobre a temática, ainda, destaco o trecho da brilhante sentença proferida pelo nobre colega JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, nos autos da ação nº 0802428-64.2019.8.14.0009, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança/PA, na qual o d.
Julgador frisou que: “não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. [...].
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.” Levando-se tudo isso em consideração, e destacando que a parte Autora se trata de pessoa humilde e hipervulnerável, que aufere benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, entendo que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, notadamente porque todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, em dobro, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Tal montante, inclusive, evita que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 196363164, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$163,20 (cento e sessenta e três reais, e vinte centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, na forma do art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
31/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de EDILENE NEVES SIQUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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04/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801697-83.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: EDILENE NEVES SIQUEIRA Endereço: Localidade do Tambaí-açú, S/N, Zona Rural, VIla São Luiz, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: desconhecido Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: Rua João Alfredo, 639, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567 Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 17 de abril de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2022 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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