TJPA - 0001278-71.2013.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTO em 12/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2023 11:28
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2023 10:49
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, Cep: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001278-71.2013.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIO COUTO FILHO Endereço: desconhecido REQUERIDO:Nome: ALBEDY MOREIRA BASTO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
Compulsando os autos verifico que A PARTE AUTORA INTIMADA no prazo de 05 (cinco) dias PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO , permaneceu inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com a legislação processual vigente, ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimado pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca da temática abordada, os tribunais pátrios já se pronunciaram: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM Apelação Cível nº 0022646-75.2010.815.2001 6 RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALERTA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
OBEDIÊNCIA AO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Compete ao autor manter devidamente atualizado seu endereço para comunicação dos atos processuais, devendo ser comunicado ao juízo qualquer alteração, consoante exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sua inércia conduz à validade da intimação remetida ao endereço declinado na exordial, daí sendo perfeitamente possível a extinção do feito quando, embora intimada a dar andamento ao processo, a parte não tiver seu paradeiro localizado em razão do descumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado nos autos. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular tentativa de intimação expedida para o endereço declinado na inicial para dar prosseguimento ao feito.
Sentença mantida. 3.
Apelação desprovida. (TJAC; APL 0017488-44.2012.8.01.0001; Ac. 4.101; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Júnior Alberto; DJAC 30/03/2017; Pág. 6) - negritei.
E, PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO Apelação Cível nº 0022646-75.2010.815.2001 7 DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RETORNO AR NEGATIVO.
ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, haja vista que constitui dever do autor manter seus dados atualizados nos autos.
In casu, a parte autora foi intimada no mesmo endereço indicado nos autos e, diante do retorno negativo do AR, presumir-se-á intimada para fins de extinção do processo por abandono da causa.
Na hipótese, não foi angularizada a relação processual, de forma que não se aplica a exigência de requerimento expresso do réu para reconhecimento do abandono da causa, inexistindo qualquer mácula no julgado, o qual deverá ser mantido em sua inteireza. (TJBA; AP 0052138-82.2007.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 10/04/2017; DJBA 02/05/2017; Pág. 199) Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte AUTORA não promoveu as diligências que lhe cumpriam nem manifestou interesse no feito, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE, .
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:24
Processo migrado do sistema Libra
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27/06/2022 16:23
MIGRACAO
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28/06/2021 12:59
AGUARDANDO PRAZO
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04/02/2020 08:07
AGUARDANDO MANDADO
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04/02/2020 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 08:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/11/2019 12:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/01/2019 13:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/01/2019 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/10/2018 11:06
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/07/2018 10:07
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
28/02/2018 10:06
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
02/02/2018 10:47
Mero expediente - Mero expediente
-
02/02/2018 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2018 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/02/2018 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 10:06
CONCLUSOS
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25/08/2016 09:48
CONCLUSOS
-
13/04/2015 13:20
CONCLUSOS
-
05/02/2014 08:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2014 09:37
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/01/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
30/01/2014 09:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
30/01/2014 09:37
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
30/01/2014 09:37
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
20/01/2014 17:09
Remessa
-
20/01/2014 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2014 17:08
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
03/10/2013 12:13
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
03/10/2013 12:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/10/2013 11:50
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
03/10/2013 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
03/10/2013 11:50
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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03/10/2013 11:49
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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03/10/2013 11:49
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
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28/08/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2013 10:04
Remessa - Of. nº 1256/13. Encaminhamento de boleto
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28/08/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2013 10:03
Remessa - Of. nº 1256/13. Encaminhamento de boleto
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28/08/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2013 17:28
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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10/06/2013 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/06/2013 12:20
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
10/06/2013 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2013 17:20
OUTROS
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22/05/2013 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/04/2013 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/04/2013 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/04/2013 14:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/04/2013 16:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2013 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2013 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
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03/04/2013 18:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/04/2013 17:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SALINÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE SALINOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SALINOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA
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03/04/2013 14:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/04/2013 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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