TJPA - 0806156-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:35
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 00:05
Publicado Notificação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A 0806156-04.2023.8.14.0000 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em MANDADO DE SEGURANÇA opostos por ALBERTO MAURO ANIJAR E OUTROS, objetivando a modificação do acórdão de ID 13876659.
O acórdão apresenta a seguinte ementa: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
UTILIZAÇÃO DO MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
SÚMULA 267 DO STF.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009.
Em resumo, o recorrente interpôs embargos de declaração afirmando existir omissão e suposto erro de premissa fática constante do julgado.
Pugna que seja conhecido e acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na decisão embargada, a fim de que, concedendo efeitos modificativos, seja o MS processado e concedida a liminar para suspender a decisão proferida pela autoridade tida como coatora.
Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relato necessário.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão, além do erro material.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pelo apelante, é que pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Conforme esclarecido no julgamento do Mandado de Segurança, as razões de insatisfação do embargante já foram todas apreciadas e rejeitadas, não cabendo a parte, ora recorrente, a despeito de se tratar de suposta omissão ou de interpretação baseada em premissa supostamente equivocada, renovar o pedido quando baseados nos mesmíssimos argumentos e fatos já anteriormente analisados por este Relator.
O ED tem o escopo, como já foi dito, de complementar o julgado e proporcionar rediscussão da matéria já objeto de decisão fundamentada.
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração, face à ausência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (Art. 1.025 do CPC).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 11:44
Conclusos ao relator
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
02/05/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
02/05/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806156-04.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAUJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026-A, FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200-A, HANNAH CAROLINA ANIJAR - PA20262-A IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
UTILIZAÇÃO DO MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
SÚMULA 267 DO STF.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALBERTO MAURO ANIJAR E OUTROS contra ato da Exma.
Sra.
DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE que, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0801933-08.2023.8.14.0000), concedeu o efeito suspensivo perseguido pelos agravantes.
Em breve histórico, em suas razões de ID. 13704026 , aduzem os impetrantes que, perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, ajuizaram ação anulatória de AGE realizada pela UNIMED BELÉM (Proc. nº 0804610-78.2023.8.14.0301), onde foi concedida tutela de urgência.
Inconformados com a decisão supra, fora apresentado o referido agravo de instrumento contra a decisão a quo, sendo que, como já foi dito, o relator do recurso, ora impetrado, deferiu o efeito suspensivo.
Contra a decisão do relator do Agravo de Instrumento os Impetrantes interpuseram o presente MS, alegando, em resumo, que a decisão proferida pela impetrada é teratológica; que a questão tratada no MS é urgente, bem como o ato judicial atacado pode causar danos irreversíveis; que viola direito líquido e certo e, por fim, que o recurso de agravo interno não fora apreciado pela relatora, ora impetrada, com a urgência necessária.
Em sua peça aduzem: "Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar ora pretendida, com a comprovação documental dos fatos e das flagrantes ilegalidades praticadas; os Impetrantes requerem seja, inaudita altera parte, SUSPENSA a r.
Decisão Monocrática de ID 12577575 do Agravo de instrumento nº 0801933-08.2023.8.14.0000, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 133, inciso XXVII, do Regimento Interno desse E.
TJPA.
VII – DOS PEDIDOS Ante o exposto, pleiteiam os Impetrantes se digne Vossa Excelência de: (i) Receber e processar o presente Mandado de Segurança, com a concessão de liminar, inaudita altera parte, para SUSPENDER o r.
Ato Coator na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 133, inciso XXVII, do Regimento Interno desse E.
TJPA, até o julgamento final deste writ; ou, na forma da jurisprudência do C.
STJ (AgInt no MS n. 27.822/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/9/2022), deferir a medida liminar para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO interposto no ID nº 12760085 contra a r.
Decisão apontada como Coatora;" Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O ato Mandamental, supostamente ilegal, proferido pela Exma.
Sra.
Dra.
Des.
Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0801933-08.2023.8.14.0000 , é incabível na espécie, na forma do art. 5.º, inciso II, c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, conforme a Súmula n.º 267/STF e a pacífica jurisprudência do C.
STJ.
Inicialmente, e sem adentrar no mérito do MS, verifica-se que decisão ou ato impugnado praticado pela autoridade tida como coatora pode ser tudo, menos uma decisão teratológica.
Jamais! O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em especial quando a decisão pode ser atacada mediante recurso próprio.
Aliás, isso foi o que justamente foi feito pelos impetrantes quando apresentaram recurso de Agravo Interno, ainda pendente de julgamento.
Aliás, importante frisar, que mesmo que a parte não disponha de recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, isso não lhe legitima a fazer o uso indiscriminado e ilegal do mandado de segurança.
Tanto o é, que do interlocutório que deferiu o pleito do recursal caberia agravo interno, o que deixa latente a inadequação da via eleita deste writ.
Nesse sentido há muito já decidiu o STF: Súmula 267 do STF assim dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Dessa forma, não vislumbro a possibilidade em dar prosseguimento ao processamento do mandamus e/ou a concessão da segurança pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ACERCA DE SEGURO SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança manejado pela ora agravante.
O entendimento jurisprudencial monolítico é no sentido de ser possível o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, tendo em vista a interpretação extensiva dada ao parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Inadmissível o processamento do writ, pois se trata de decisão recorrível, que vai de encontro ao teor do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula nº 267 do STF.
Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual tem se orientado no sentido de ser descabida a impetração de mandado de segurança em razão da taxatividade do art. 1.015 do CPC, tem em vista a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante.
Assim, além de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, para concessão da segurança exige-se prova de direito líquido e certo, bem como de sua violação, além de que a decisão configure-se teratológica, ilegal ou abusiva, requisitos não preenchidos no caso em apreço.
As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*72-79 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021).
Com efeito, os impetrantes, na verdade, fazem uso de um meio processual excepcionalíssimo como se fosse regular, com o único objetivo de atacar uma decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso ante o seu inconformismo, e isso sem que apresentassem argumentos robustos do preenchimento dos requisitos para o cabimento da citada exceção processual.
Acrescento que nem mesmo a alegação de que a impetrada apreciou o pleito de exceção de suspeição antes do recebimento do Agravo Interno, apresentado em momento anterior, seria capaz de modificar o entendimento deste relator, uma vez que necessária a imediata apreciação da suspeição para que o magistrado prossiga ou não no feito, além de evitar a ocorrência de nulidades.
Lembro que o inconformismo dos impetrantes com a decisão atacada não gera o direito ao uso do MS, eis que, com já explanado, é via excepcional.
Neste diapasão, não resta a menor dúvida do incabimento do presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
EX POSITIS, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N.º 12.016/2009, E CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULAS: 512 DO STF E 105 DO STJ.
CUSTAS PELOS IMPETRANTES.
Comunique-se, com urgência, o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém e a impetrada.
P.R.I.C.
Intimem-se a quem couber.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Notificação/Ofício/E-mail, para os fins de direito.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora.
Arquivem-se.
Em tudo certifique.
Belém, 28 de abril de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBERTO MAURO ANIJAR - CPF: *55.***.*86-15 (IMPETRANTE)
-
24/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO MAURO ANIJAR e outros em face de suposto ato coator praticado pela Exma.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, nos autos do agravo de instrumento nº 0801933- 08.2023.8.14.0000.
Considerando que os impetrantes, por meio da petição ID 13704686, apontam a prevenção do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães em razão do referido magistrado ter processado o Mandado de Segurança nº 0802000-70.2023.8.14.0000, determino, nos termos do art. 116, caput e seguintes do RITJPA, a remessa do presente à Sua Excelência. À Secretaria para cumprimento.
Belém, 19 de abril de 2023.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Relator -
19/04/2023 12:20
Conclusos ao relator
-
19/04/2023 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Devolução de Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801611-21.2022.8.14.0065
Jordani Batista da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jose Carlos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 21:00
Processo nº 0001661-56.2018.8.14.0086
So Filtros Tapajos Comercial de Pecas Lt...
R. de J. M. Bernardes
Advogado: Cristyane Bastos de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2018 09:38
Processo nº 0801749-36.2022.8.14.0049
Gilson Rodrigues de Araujo
R R - Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Claudio Roberto Vasconcelos Affonso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:15
Processo nº 0005072-78.2017.8.14.0107
Ministerio Publico
Misael Batista de Oliveira Junior
Advogado: Leandro Barros de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 16:55
Processo nº 0000069-74.2007.8.14.0049
Ruette Spices
Jose Ruette Filho
Advogado: Clodoaldo Cicotti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2007 07:43