TJPA - 0801172-51.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELTON JHON MILHOMEM DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801172-51.2022.8.14.0116 Nome: ELTON JHON MILHOMEM DA SILVA Endereço: Travessa 01, Quadra 43, lote 02, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 105, ANDAR 6 AO 21 TORRE B EMPREENDIMENTO EZ TOWERS, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito.
Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito.
De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pela instituição ré como destinatária final; e a instituição ré, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços de saúde, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas e eventuais prejudiciais.
Não há, nos autos, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
No mérito, narra a parte autora em exordial ter sido cobrada por serviços os quais não contratou.
Outrossim, aduz ter, quando das tratativas de contratação que sequer se concretizaram, segundo narra o autor, ter sido realizada propaganda enganosa pela ré, porquanto não haveria estabelecimentos conveniados no plano pela ré fornecido nesta comarca de Ourilândia do Norte.
Da leitura da documentação juntada à inicial não emerge qualquer elemento que leve a conclusão da veracidade dos fatos citados na exordial.
Em que pese a empresa requerida não tenha apresentado o contrato assinado, o autor informa em exordial ter adimplido duas mensalidades, fato que denota restar incontroversa a contratação do serviço, tendo, ainda, após a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, adimplido sem qualquer irresignação o débito, o que, por certo, evidencia a existência de relação comercial entre as partes.
Ademais, a parte requerente não trouxe aos autos elementos que caracterizassem danos morais, tendo em vista que a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma legal, ante a inadimplência do pagamento das demais mensalidades.
Anoto, ainda, que a alegada propaganda enganosa resta afastada pelo documento colacionado em ID 85173273 - Pág. 3.
Por essa razão, considerando a ausência de provas, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes, visto que o ônus de provar cabe a parte autora e esta não o conseguiu fazer, conforme disposição do Artigo 373 do CPC.
Sendo assim, não há como o pleito ser acolhido.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
REVOGO os efeitos da tutela anteriormente eventualmente concedida.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801172-51.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Ramiro Almeida Gomes, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte Requerente, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte Requerente, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 19 de abril de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
19/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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