TJPA - 0836966-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Apensado ao processo 0871491-66.2025.8.14.0301
-
01/08/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 23:58
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 23:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
23/07/2025 03:45
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:51
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:47
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Cuidam os presentes autos de Ação de Curatela c/c Pedido de Liminar de Curatela Provisória, ajuizada por CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA, em face de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, processo este que se encontra paralisado por um hiato temporal considerável.
Houve determinação de intimação para que o(a) autor(a) manifestasse interesse no feito, tendo a mesma se quedado silente, conforme se observa nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram há anos paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito, pois mesmo intimada, não peticionou nos autos sequer para pedir seu prosseguimento.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 274, parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em que pese recebida a carta com AR por pessoa diversa do autor, a intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.
Nesse sentido, acórdão 1224601, 00275539120168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020, TJDFT.
Assim, consoante a norma acima, presume-se a parte autora intimada e, não tendo providenciado o andamento, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente na UPJ sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, ou seja, o Juiz, o Promotor, as Partes e seus Procuradores.
Logo, em face da paralisação do presente feito, e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual.
Revogo a curatela provisória ora concedida id 102064604.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, incisos II III e VI do Código de Processo Civil do Brasil.
Custas pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I .C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:59
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0836966-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 22 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/04/2025 10:03
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 01:40
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
13/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:06
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:06
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 10:28
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:36
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0836966-29.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA Nome: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, 1542, Paraíso, SANTANA - AP - CEP: 68928-081 REQUERIDO: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, 1542, Paraíso, SANTANA - AP - CEP: 68928-081 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando o pagamento das custas finais, para fins de julgamento do feito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0836966-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 26 de julho de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2024 15:56
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0836966-29.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como a mídia da audiência gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:02
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 08:58
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836966-29.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: RIO MIRITITUBA, 000000, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com vistas à interdição de sua mãe, LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID10 Q99.2 + F72, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 98956293.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filho(a) do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 12/03/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Link para o acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFhMzY4ZWItYzhjOS00NWJjLWFkZTgtOTkwMjdiY2IxZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011140766500000085825203 01 Petição Inicial - Docs 1_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140786500000085825205 02 Despachos Iniciais -Atos 20_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140834300000085825206 03 Petição - Docs - Atos - Decisão 3_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140875700000085825207 04 Contestação - Atos - Docs - DEspachos 112_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_comp Petição 23041011140932900000085825209 05 Atos - Petições - Despachos 174_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140980800000085825210 06 Decisão declínio - Atos 295_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011141029100000085825211 Decisão Decisão 23041309251586600000086060508 Parecer Parecer 23042613561443400000086845550 Proc 0836966-29.2023.8.14.0301_ Parecer 23042613561462800000086845551 Petição Petição 23063010575758100000090607487 Procuração - Clícia Procuração 23063010575922000000090607495 Petição Petição 23072819233276700000092280845 Laudo Neurológico_Dona Lindalva Documento de Comprovação 23072819233290700000092280852 Relatório Social MP_Dona Lindalva Oliveira (1) Documento de Comprovação 23072819233321600000092280851 Despacho Despacho 23080914230917900000092921131 Parecer Parecer 23082209005414400000093356918 -
06/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2023 03:02
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0836966-29.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA Nome: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Tancredo Neves, 1542, Paraíso, SANTANA - AP - CEP: 68928-081 REQUERIDO: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: RIO MIRITITUBA, 000000, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011140766500000085825203 01 Petição Inicial - Docs 1_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140786500000085825205 02 Despachos Iniciais -Atos 20_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140834300000085825206 03 Petição - Docs - Atos - Decisão 3_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140875700000085825207 04 Contestação - Atos - Docs - DEspachos 112_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_comp Petição 23041011140932900000085825209 05 Atos - Petições - Despachos 174_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140980800000085825210 06 Decisão declínio - Atos 295_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011141029100000085825211 Decisão Decisão 23041309251586600000086060508 Parecer Parecer 23042613561443400000086845550 Proc 0836966-29.2023.8.14.0301_ Parecer 23042613561462800000086845551 Petição Petição 23063010575758100000090607487 Procuração - Clícia Procuração 23063010575922000000090607495 Petição Petição 23072819233276700000092280845 Laudo Neurológico_Dona Lindalva Documento de Comprovação 23072819233290700000092280852 Relatório Social MP_Dona Lindalva Oliveira (1) Documento de Comprovação 23072819233321600000092280851 -
09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 23:34
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:24
Decorrido prazo de CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836966-29.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLICIA GIANNI DE ALMEIDA OLIVEIRA REQUERIDO: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Nome: LINDALVA SILVA ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: RIO MIRITITUBA, 000000, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011140766500000085825203 01 Petição Inicial - Docs 1_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140786500000085825205 02 Despachos Iniciais -Atos 20_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140834300000085825206 03 Petição - Docs - Atos - Decisão 3_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Petição 23041011140875700000085825207 04 Contestação - Atos - Docs - DEspachos 112_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_comp Petição 23041011140932900000085825209 05 Atos - Petições - Despachos 174_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011140980800000085825210 06 Decisão declínio - Atos 295_PDFsam_Resumo processo - 0004008-24.2021.8.03.0002_compressed Documento de Comprovação 23041011141029100000085825211 -
13/04/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004324-70.2020.8.14.0065
Talles Marcos Carvalho Alves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Diego Lima Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:18
Processo nº 0801991-24.2023.8.14.0028
Antonio Aparecido do Espirito Santo
Stone Design LTDA
Advogado: Renato Lopes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 17:30
Processo nº 0800041-68.2023.8.14.0128
Delegacia de Policia Civil de Terra Sant...
Ronaldo Soares de Miranda
Advogado: Adriano Pereira Boneth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:24
Processo nº 0002003-54.2017.8.14.0037
Cleison Souza da Silva
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 09:34
Processo nº 0002003-54.2017.8.14.0037
Miinisterio Publico do Estado do para
Licilda Sanches de Souza
Advogado: Joaquim de Souza Simoes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 12:32