TJPA - 0801905-29.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:11
Decorrido prazo de Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801905-29.2023.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, em face de Ocupantes, tendo como objeto área situada na Rua da Pirelli, nº 283, Bairro: Decouville, Marituba.
Em decisão de id. 134974563, houve declínio de competência da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba.
Pois bem.
Ao analisar os autos e os documentos presentes entendo que este juízo agrário é incompetente.
Ora, nos termos do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/1964), o imóvel rural é definido como o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial (art. 4º, I).
No mesmo sentido, a Lei nº. 8.629/1993 conceitua imóvel rural como o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Conforme ensina Gustavo Elias Kallás Rezek[1], a centralidade do Direito Agrário gira em torno da atividade agrária, sendo o imóvel agrário conceituado a partir dela.
Nesse sentido, é a noção de agrariedade, (2011, p. 31).
A atividade agrária define-se enquanto atividade humana de cultivo de vegetais e criação de animais voltados para o consumo social, atreladas ao ciclo agrobiológico e ao risco da produção, além da sua localização.
No mesmo sentido, o critério da destinação é o que vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça na definição de imóvel rural: “O critério para a aferição da natureza do imóvel, para sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem.
Precedentes do STJ” (REsp 1170055/TO, Segunda Turma, DJ de 24/6/2010).
Nesse sentido, por força dos artigos 4º, I, da Lei nº. 4.504/64 e 4º, I, da Lei nº. 8.629/93 e do critério jurisprudencial para aferição da natureza do imóvel firmado por jurisprudência do STJ, é a destinação do imóvel que define o seu enquadramento como “imóvel rural” e sua localização.
Em consulta aos autos verifico que autora apenas menciona a existência de vegetação no local, sem afirmar que desenvolvia atividade agrária no momento do alegado esbulho, além de afirmar em um momento que a atividade que desenvolveria na área era de aluguel do imóvel.
Outrossim, demonstra sua posse em documentos como o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que já demonstra a inclusão em zona urbana da área.
Além disso, o endereço indicado está localizado em bairro situado na zona urbana do município de Marituba, sendo circundado por diversas moradias e residências, como se permite ver das fotos colacionadas nos autos inclusive pela manifestação da Defensoria Pública no id. 114338912 - Pág. 20, o que permite concluir tratar-se de área inserida em um contexto de expansão urbana informal, na qual se desenvolvem atividades de moradia, bem como usos urbanos e periurbanos.
As imagens juntadas pelos requeridos (id. 110825399) da atual ocupação e da antiga demonstram claramente demonstram que trata-se de ocupação para fins de moradia e que antes não havia indícios de atividade agrária efetivamente, o que também não é mencionado pela autora, estando, assim, em uma expansão de área com típica infraestrutura urbana, com vias públicas pavimentadas, iluminação pública e edificações residenciais/comercias.
Enquadra-se, ainda, no conceito de núcleo urbano da Lei nº. 13.465/2017: Art. 11.
Para fins desta Lei, consideram-se: I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Assim, verifica-se que quanto à destinação, a centralidade dos imóveis não gira em torno da agrariedade, mas em demandas por moradia e complementação de renda de populações urbanas.
Vale frisar que, a Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA fora instituída a partir do disposto no art. 167 da Constituição do Estado do Pará, cujos processos que envolvem questões agrárias e fundiárias são definidos pela incidência de normas e princípios que regem as funções sociais e agroambiental dos imóveis rurais, especialmente a partir do Estatuto da Terra (art. 167, §1°, “a”), e não as funções sociais da cidade.
Assim define a competência da Vara Agrária da seguinte forma: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, em que pese o que fora decidido anteriormente pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (ID 134974563) entendo que o imóvel objeto da presente lide possessória, isto é, área situada na Rua da Pirelli, nº 283, Bairro: Decouville, Marituba, não se inserem no âmbito de aplicação da Resolução nº. 18/2005/GP/TJPA.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 66 do CPC, requerendo que este Tribunal defina o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, e a intimação das partes e do Ministério Público para ciência desta decisão.
Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba acerca da suscitação do presente conflito.
Determino o arquivamento provisório dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente [1] REZEK, G.
E.
K.
Imóvel rural: agrariedade, ruralidade e rusticidade.
Curitiba: Juruá, 2011. p 25-80. -
31/07/2025 13:43
Arquivado Provisoriamente
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 11:43
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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31/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:59
Suscitado Conflito de Competência
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24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:48
Declarada incompetência
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:27
Decorrido prazo de Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801905-29.2023.8.14.0133 AUTOR: ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS Nome: ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-520 REU: ELIZETE DA SILVA COUTO, BENEDITO DA SILVA E PATRÍCIA DO SOCORRO GOMES SANTA ROSA Nome: Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa Endereço: Estrada da Pirelli, 1283, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67214-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ana Cristina da Costa Ferreira Dias, qualificada nos autos, em face de Ocupantes, os quais teriam invadido o terreno do qual a autora é legítima possuidora na data de 23/01/2023.
Alega que os nacionais Elizete da Silva Couto, Benedito da Silva e Patrícia do Socorro Gomes Santa Rosa, estão invadindo, desmatando e tomando posse do seu terreno que está localizado na Rua da Pirelli, nº 283, Bairro: Decouville, Marituba, que no local há diversas espécies de vegetais como açaí, mangueiras, abacateiros, jambeiros, ameixeiras e árvores de castanheira, que estão sendo devastados pelos invasores.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, a requerente pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel.
Incialmente foi determinada a emenda da petição inicial, ID 91096682, o que fora devidamente cumprido com a juntada da petição e documentos no ID 91902076.
Em decisão, no ID 106020035 foi recebida a emenda da petição inicial, deferida a gratuidade judiciária, designada audiência de justificação e determinada a citação, tendo a audiência sido suspensa e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para os devidos fins.
Em seguida, a autora peticionou requerendo que seja desmarcada a audiência no CEJUSC, por ser a expressa vontade das partes, e reiterou a apreciação do pedido liminar, ID 109889545.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.
Com a petição inicial a autora juntou Escritura de Doação, documentos de IPTU do imóvel, Certidão Negativa de Ônus e Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias e DAE.
No ID 90597069, está acostado registro de ocorrência na Delegacia do Meio Ambiente onde a autora relata que após a pá coletora de lixo da Prefeitura de Marituba ter derrubado parte do muro quando foi realizar a coleta de lixo, foi surpreendida por invasores dentro do seu terreno, que alegaram que invadiram porque o terreno era abandonado e local de criminosos de esconderem, sendo que o pai da autora mora em uma parte do terreno e a autora está construindo sua casa em outra parte.
Termo Circunstanciado de Ocorrência acerca dos fatos em discussão, que gerou o processo criminal nº 0800418-24.2023.8.14.0133 (ID 90597078).
A posse da requerente restou demonstrada pelos documentos juntados com a petição inicial, conforme ante mencionados, bem como pelas fotos apresentadas com a exordial.
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que o possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A lei protege apenas a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, cito os arts. 1.200, 1.208 e 1.201, caput e § 1º, todos do Código Civil. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. (Grifo nosso).
O art. 560 do Código de Processo Civil, reforçando as disposições do Código Civil, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. É de notório conhecimento que muitos terrenos, em áreas urbanas e rurais, são invadidos de forma violenta, clandestina e precária, caracterizando a ocorrência de crime de usurpação (art. 161 do Código Penal).
Depois, tais terrenos são loteados e vendidos para terceiros, ensejando a formação de ocupações totalmente irregulares.
Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e deve ser severamente combatida pelo Poder Judiciário, destacando-se que as políticas públicas destinadas ao planejamento e ao controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano são de responsabilidade do Poder Executivo municipal, conforme previsto no art. 30 da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de haver não só a observância da legalidade, mas também uma organização na ocupação de áreas urbanas e na construção de moradias.
A previsão legal de concessão de antecipação de tutela (mandado liminar de reintegração) para viabilizar a proteção da posse evidencia o dever do Judiciário de combater a prática ilegal referida acima.
Os elementos probatórios até aqui trazidos constituem a probabilidade do direito, conforme demonstrado acima.
O perigo de dano reside na necessidade de urgência do provimento jurisdicional, sob pena de agravamento da situação de esbulho e do risco de injusto impedimento de utilização da área por período indefinido.
Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC e tendo em vista os demais fundamentos expostos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO O SEGUINTE: 1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA REQUERENTE; 2) A citação dos réus NA FORMA DO ART. 554, § 1º, do CPC (citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e citação por edital dos demais, com o prazo mínimo de publicação), aos quais se deve dar ciência do inteiro teor desta decisão, advertindo-lhes QUE DEVEM DESOCUPAR A ÁREA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, BEM COMO QUE ESTÃO PROIBIDOS DE DANIFICAR CONSTRUÇÕES, DE ENTRAR NOVAMENTE NA ÁREA DO IMÓVEL, DE FAZER QUEIMADAS, DE RETIRAR VEGETAÇÃO, BENS E OBJETOS OU DE REALIZAR QUALQUER ATO QUE CONFIGURE AMEAÇA, TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DOS REQUERENTES, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR PESSOA, A SER REVERTIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS CABÍVEIS E DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA, CASO SEJA NECESSÁRIO; 3) A REMOÇÃO DOS REQUERIDOS E DE SEUS PERTENCES, BEM COMO O DESFAZIMENTO DE OBRAS INICIADAS PELOS RÉUS; 4) A fixação de vários exemplares do edital de citação nos muros do imóvel dos requerentes, sem prejuízo da afixação na sede do juízo; 5) FICA AUTORIZADA A REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL IMEDIATO POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DESTA DECISÃO; 6) FICA AUTORIZADA, DESDE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E AO COMANDO DE MISSÕES ESPECIAIS PARA REALIZAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO JUDICIAL, CASO NÃO HAJA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
Para integral cumprimento desta decisão, o Oficial de Justiça deverá proceder da seguinte forma: 1) Diligenciar previamente no local da ocupação, advertindo aos ocupantes que terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para, voluntariamente, se retirarem do imóvel em litígio, sob pena de retirada compulsória e demais cominações, em razão da reintegração aqui deferida.
O Oficial deverá certificar nos autos sobre o cumprimento deste ato, indicando a data em que o fez, de modo que se possa contar, com exatidão, o referido prazo. 2) Transcorrido o tempo para a desocupação voluntária, o Oficial deverá voltar ao imóvel.
Se estiver desocupado, deverá reintegrar a autora, lavrando-se o devido termo. 3) Se o imóvel ainda estiver ocupado, deverá imediatamente agendar a diligência de reintegração para a data mais próxima possível, de acordo com a disponibilidade da Polícia Militar, devendo levar até o Comando da PM o Ofício preparado pela Secretaria deste juízo. 4) Na ocasião do agendamento, o Oficial deverá fornecer à Polícia Militar todas as informações necessárias, como a extensão da área, a quantidade estimada de ocupantes, etc. 5) No dia e horário designado par a reintegração, o Oficial de Justiça, acompanhado do efetivo necessário de Policiais Militares, deverá promover a reintegração de posse, retirando os ocupantes do local e destruindo as construções feitas após o esbulho.
Encerrada a desocupação, O Oficial deverá reintegrar a requerente na posse do terreno, lavrando-se o respectivo termo.
Os procedimentos acima não excluem outros que se fizerem necessários ao integral cumprimento da liminar proferida.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme determina o art. 554, § 1º, do CPC.
Proceda-se à intimação da autora.
CUMPRA-SE A PRESENTE COMO MANDADO, FICANDO AUTORIZADO O CUMPRIMENTO NO PLANTÃO.
P.
R.
I.
C.
Marituba, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
13/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:13
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801905-29.2023.8.14.0133 DESPACHO Compulsando neste momento os autos verifica-se na certidão do oficial de justiça ID 109233560, que de fato tratam-se de vários ocupantes na área em litigio, verifica-se ainda que a autora manifestou interesse em conciliar com os requeridos nos termos do artigo 319, VII do CPC, razão pela qual nos termos do artigo 565 do CPC suspendo a designação de audiência de justificação para enviar os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação/ conciliação.
A qual designo para o dia 29.04.2024, às 09:00.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:42
Audiência Justificação não-realizada para 28/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:03
Audiência Justificação designada para 28/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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14/12/2023 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA DIAS - CPF: *33.***.*82-04 (AUTOR).
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14/12/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801905-29.2023.8.14.0133 DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial: a) apresentando documento pessoal seu válido, eis que a CNH juntada no ID 90597062 já estava vencida quando da propositura da ação; b) considerando que a autora se qualifica como possuidora indireta do imóvel supostamente esbulhado, para possibilitar a comprovação de sua posse e visando também aferir o valor do imóvel que refletirá o valor correto da causa, deverá apresentar os 3(três) últimos carnês do IPTU e respectivos comprovantes de quitação dos mesmos; e c) deverá, ainda, apresentar registro do imóvel atualizado, para fins de aferir a competência do Juízo. 2.
No mesmo prazo, oportunizo-lhe a juntada das três últimas declarações de IRPF apresentadas à RFB, atribuindo-se o sigilo a elas nestes autos, a fim de respaldar a alegação de hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pleito de assistência judiciária. 3.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 17 de abril de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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