TJPA - 0007688-12.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2023 09:20
Baixa Definitiva
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18/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO IMPROVIDO. 1.
Desclassificação para o artigo 28 da lei nº 11.343/06: A quantidade da substância apreendida não indica consumo próprio, as circunstâncias demonstram que o apelante visava tráfico, pois a droga já estava devidamente acondicionada para a comercialização.
ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDENCIA. 2.
Os elementos de prova constantes dos autos, como depoimentos testemunhais e laudo toxicológico definitivo, são suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva, sendo inviável a absolvição.
Importante ressaltar que o depoimento testemunhal de policiais militares, quando diretamente envolvidos em diligência persecutória, a jurisprudência tem entendido que se mantém hígida e possui o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:17
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MADSON CLAYTON MONTEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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12/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:04
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:41
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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