TJPA - 0800191-87.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 17/09/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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08/08/2025 10:21
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 10:09
Expedição de Informações.
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ISAIAS VIEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800191-87.2021.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ISAIAS VIEIRA LIMA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 12h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE4MTNiYjktNWMxNS00ZmQwLWI3NmUtYWQ2NWQyZjVhMTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
26/06/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2025 12:00 para Vara Única de Anapú.
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26/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800191-87.2021.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ISAIAS VIEIRA LIMA ADVOGADO DATIVO: JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 12h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE4MTNiYjktNWMxNS00ZmQwLWI3NmUtYWQ2NWQyZjVhMTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ISAIAS VIEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800191-87.2021.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ISAIAS VIEIRA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a certidão retro de id. 129687043, dando conta do decurso in albis do prazo legal para a apresentação da defesa e considerando o fato de não termos defensor público na comarca, faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao(s) acusado(a)(s), integralmente, o contraditório e a ampla defesa, razão porque NOMEIO como defensora dativa a advogada Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA, OAB/PA 26.068-A – para apresentação de resposta à acusação, em atendimento a decisão de ID 110776648, e ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
17/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ISAIAS VIEIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ISAIAS VIEIRA LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 09:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EDIVANIA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800191-87.2021.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU AUTOR DO FATO: EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, ISAIAS VIEIRA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de: EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, natural de Altamira/PA, filiação Ceonilde Silva Dos Santos, CPF *23.***.*21-05, endereço, Sandro Scarparo, n°. 29, Centro, Anapu/Pa, CEP 68365000, celular 91 99157-4528, nascida em 17/06/1992, 28 (vinte e oito) anos e de ISAIAS VIEIRA LIMA, natural de Monção/MA, filiação, Maria das Neves Vieira, CPF *05.***.*96-75, endereço, quatro, s/n, rua castanheira, bairro bacana, centro, Anapu/PA, CEP 680365000, celular 91 99213-1747, por suposta violação ao art. 180,§3° do Código Penal.
Despacho designando audiência preliminar Num. 25021788.
Termo de audiência preliminar, onde fora acordado a prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem) reais, por cada autor do fato, em parcela única, a ser depositado em subconta relativa ao processo, o que fora HOMOLOGADO pelo juízo, na forma de transação penal, na data de 06.05.2021. (Num. 26429753).
Ao id.
Num. 127865059, a parte, EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, comprova o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito.
O ministério público, manifesta-se em seguida pela extinção da punibilidade, pelas razões apresentadas pelo autor do fato (cumprimento da transação penal), id.
Num. 29415701.
Ao id.
Num. 35164648, fora certificado que o autor Isaías Vieira Lima descumpriu com transação penal.
Ao id 35975468, o autor, Isaías Vieira Lima, informou não possuir condições financeiras para adimplir com o pagamento dos valores pactuados na audiência, visto que está desempregado.
Ao id 82794698, o Ministério Público, considerando que o autor do fato declinou que não realizou o pagamento da prestação por falta de condições financeiras requereu nova designação de audiência para substituir a transação por prestação de serviços a comunidade.
Ao id 84186573, este juízo converteu a medida de id 6429754 em relação ao autor do fato ISAIAS VIEIRA LIMA em prestação de serviços à comunidade, a ser prestado pelo prazo de 02 meses, com carga horária semanal de 05 horas, devendo cumprir as obrigações na SECRETARIA DE OBRAS do Município de Anapu/PA.
Ao id 97904592, foi certificada a citação regular do autor do fato, Isaías Vieira Lima.
Ao id 105194386, foi certificado que o autor do fato ISAÍAS VIEIRA LIMA, não comprovou o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, conforme proposto pelo Ministério Público.
Ao id 109613176, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ISAÍAS VIEIRA LIMA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando-se os autos, observa-se que restou evidenciado, à vista dos documentos anexados por um dos autores do fato, que EDIVANIA SILVA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições que lhe foram infligidas na transação penal.
De fato, cumpridos os termos da transação em sua integralidade, impõe-se seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao autor do fato EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, natural de Altamira/PA, filiação Ceonilde Silva Dos Santos, CPF *23.***.*21-05, endereço, Sandro Scarparo, n°. 29, Centro, Anapu/Pa, CEP 68365000, celular 91 99157-4528, nascida em 17/06/1992, 28 (vinte e oito) anos, qualificada nos vertentes autos, o que faço com supedâneo no art. 89, 5°, da Lei n° 9099/95.
Ademais, em relação ao autor do fato, ISAÍAS VIEIRA LIMA, é o caso de revogação da transação penal, e recebo a denúncia, estando assim, o acusado, qualificado na denúncia, como incurso o artigo 180, §3°, Código Penal, imputado pelo Ministério Público, pois a peça inicial obedeceu os requisitos legais do artigo 41 do CPP narrando o fato, supostamente delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Cite-se o réu para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias; Ultrapassado o prazo, certifique e retorne, imediatamente, concluso.
Havendo arguição de preliminares, de ordem, vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Junte-se os antecedente criminais.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
23/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:38
Recebida a denúncia contra ISAIAS VIEIRA LIMA - CPF: *05.***.*96-75 (AUTOR DO FATO)
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 14:18
Juntada de Petição de denúncia
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05/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800191-87.2021.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU AUTOR DO FATO: EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, ISAIAS VIEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do documento retro.
Anapu, 29 de novembro de 2023.
ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800191-87.2021.8.14.0138 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTOR DO FATO: EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, ISAIAS VIEIRA LIMA Nome: EDIVANIA SILVA DOS SANTOS Endereço: sandro scarparo, 29, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ISAIAS VIEIRA LIMA Endereço: rua castanheira, s/n, bacana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Em atenção ao teor das certidões de Id 62387188 e Id 62389426, considerando o disposto na proposta apresentada pelo Ministério Público no Id 25238105, COVERTO a medida fixada no Id 26429754 em relação ao autor do fato ISAIAS VIEIRA LIMA em prestação de serviços à comunidade, a ser prestado pelo prazo de 02 meses, com carga horária semanal de 05 horas, devendo cumprir as obrigações na SECRETARIA DE OBRAS do Município de Anapu/Pa.
OFICIE-SE a secretaria de obras desta decisão.
INTIME-SE o autor do fato para cumprimento da medida, cientificando-o que deverá juntar aos autos ao final relatório de frequência e cumprimento da medida emitido pelo órgão supracitado.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Caso viável, AUTORIZO a intimação do autor do fato via WhatsApp.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
17/04/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
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23/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 20:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 18:58
Homologada a Transação Penal
-
06/05/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2021 10:00 Vara Única de Anapú.
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06/05/2021 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 10:00 Vara Única de Anapú.
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15/04/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/03/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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