TJPA - 0838190-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES BENTES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES BENTES em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES BENTES em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:19
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0838190-02.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PRISCILLA GOMES BENTES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Torre 01, Apto 107, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que o banco reclamado seja compelido a suspender cobrança de parcela de empréstimo contratado mediante fraude, cuja parte reclamante foi vítima.
Compulsando os autos, verifico que a demanda envolve discussão acerca da cobrança de contrato de empréstimo, o qual ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, uma vez que o mútuo vergastado corresponde a 39 (trinta e nove prestações) de R$2.051,22 (dois mil e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), cujo valor total é de R$79.997,58 (setenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Analisando a inicial, tenho por discordar da parte reclamante acerca do valor que atribui à causa e consequente competência deste Juizado Especial, pois o valor da presente causa não pode ser fixado aleatoriamente, desconsiderando o valor real do contrato impugnado. É o que se depreende dos termos do art. 292, incisos II, do Código de Processo Civil, que claramente dispõe que quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do próprio ato, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Em que pese este Juízo tenha firme entendimento no sentido de que o valor da causa não deve ser fixado com base unicamente no valor do contrato, mas sim com lastro no proveito econômico pretendido com a demanda, não há como afastar a aplicação do valor do contrato como parâmetro para fixação do valor da causa, uma vez que a validade refutada pela parte autora, por óbvio envolve inteiramente o contrato.
Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa e considerando que a presente ação versa sobre débitos cujo valor, somados ou isoladamente, superam em muito o valor de 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Isso posto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:13
Audiência Una cancelada para 01/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 11:10
Audiência Una designada para 01/08/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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