TJPA - 0837167-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837167-21.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LAURA MARIA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:36
Processo Reativado
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06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 18:25
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:04
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:26
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos] Autor: LAURA MARIA DA SILVA SANTOS Réu: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO LAURA MARIA DA SILVA SANTOS, servidora pública aposentada, requer isenção de imposto de renda em virtude doença grave, tendo o feito sido distribuído a este Juízo.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/04/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:43
Declarada incompetência
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11/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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