TJPA - 0848469-81.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 23:33
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:36
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:02
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:01
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 26/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 08/05/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:37
Juntada de
-
31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:30
Processo Reativado
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:29
Juntada de
-
23/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamante, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 511,17, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da patrona dos Reclamados, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 93136861.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 19 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:51
Determinado o arquivamento
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18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 10:29
Juntada de
-
04/05/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:10
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM SENTENÇA PROCESSO Nº: 0848469-81.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O autor afirmou que, no dia 6/05/2022, conduzia seu veículo na altura do cruzamento da Rua Gaspar Viana com Av.
Presidente Vargas, quando a segunda reclamada (ANTONIA MACEDO DA SILVA), conduzindo o veículo de propriedade da primeira reclamada (ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO), avançou a preferencial da via, ignorando o sinal vermelho do semáforo, vindo a se chocar com o seu veículo, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no total de R$ 7.039,26 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, as reclamadas compareceram em audiência de instrução e julgamento, bem como apresentaram defesa, onde as reclamadas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade da primeira reclamada para compor o polo passivo, uma vez que não seria a proprietária do veículo, pois apenas o teria adquirido em seu nome, sendo que quem detém a posse do veículo é a segunda reclamada.
No mérito, alegou a ausência de culpa pela ocorrência da colisão, sendo esta exclusiva do veículo do reclamante, pois este teria ignorado a sinalização emitida pelo semáforo, dando causa à colisão inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, formularam pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.125,00 e R$ 3.000,00 a título de danos morais, devendo o autor ser condenado nas penas previstas para os litigantes de má-fé. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – As reclamadas alegam a ilegitimidade da primeira reclamada, ao argumento de que não seria a proprietária do veículo, pois apenas o teria adquirido em seu nome, sendo que quem detém a posse do veículo é a segunda reclamada.
Verifico que o veículo envolvido na colisão está em seu nome, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando a rejeição da preliminar. 2.2 - No mérito: De acordo com as informações dos autos, o sinistro se deu em um cruzamento de vias dotado de sinalização controlada por semáforos, tratando-se de controvérsia sanável através de filmagens, relatos de testemunhas ou outro meio capaz de informar qual das partes desrespeitou a sinalização.
No presente caso, o autor se limitou a juntar B.O. (Boletim de Ocorrência Policial), onde apenas foram detalhadas as informações acerca da colisão, inclusive com contradições em seu relato no B.
O. em contraposição ao depoimento colhido em audiência; juntou também fotografias, pelas quais não foi possível auferir qual das partes avançou o sinal vermelho, bem como arrolou testemunhas.
No tocante às testemunhas, restou comprovado que estas possuem estreitos laços de amizade e parentesco com o reclamante, como se evidencia através do e-mail e telefone informados pelo autor no Boletim de Ocorrência e de fotografias retiradas de uma rede social, lançando por terra a alegação de que não possuíam laços com o reclamante.
Acrescente-se o fato de que não é possível visualizar o veículo das testemunhas nas fotografias acostadas aos autos, no lado direito da Av.
Gaspar Viana, onde teriam estacionado logo após o acidente, antes do autor retirar-se com seu veículo do local do sinistro, conforme indicado em seus depoimentos, fato que retira a isenção do seu relato e leva à improcedência do pedido inicial.
Destaca-se que o autor deveria juntar provas capazes de constituir seu direito, sendo um ônus que lhe cabia por força do inciso I do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sendo assim, diante da ausência de provas das alegações feitas na inicial, não resta alternativa senão a improcedência do pedido formulado pelo Autor.
Com relação ao pedido contraposto, este também padece de amparo probatório, uma vez que as reclamadas baseiam suas alegações nos seus informes e em fotografias, porém, estas também não revelam qual das partes ou se as duas realizaram manobra irregular, além dos relatos de informantes colhidos em audiência, os quais, de igual modo, possuem estreitos laços de parentesco com uma das reclamadas, não sendo possível firmar convencimento pelo relato de pessoas diretamente interessadas, não restando alternativa senão a rejeição do pedido formulado no pedido contraposto.
Todavia, deve se ressaltar que o ato praticado pelo reclamante (arrolar falsas testemunhas) revela-se como um ato de má-fé por parte do autor, pois alteraram a verdade dos fatos, agindo de modo temerário ao tentar induzir o juízo a erro.
Sendo assim, como meio de coibir atos atentatórios ao bom andamento processual e ao dever de boa-fé na condução do processo, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa (R$ 511,17), que deverá ser revestida em favor das reclamadas, nos termos do disposto nos arts. 79, 80, inciso II e V e 81: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o contraposto formulados pelas partes.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitando em julgado, intime-se o reclamante para efetuar o pagamento da quantia arbitrada a título de multa por litigância de má-fé, R$ 511,17 (quinhentos e onze reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline -, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 18 de abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
18/04/2023 09:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
23/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:39
Juntada de
-
16/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:36
Juntada de
-
16/02/2023 12:08
Audiência Una realizada para 16/02/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA MACEDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 04:37
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS CARDOSO MARGARIDO em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/01/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
26/12/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 12:37
Juntada de informação
-
12/12/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:33
Juntada de informação
-
12/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:50
Audiência Una redesignada para 16/02/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:42
Juntada de
-
18/10/2022 10:17
Juntada de
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 09:45
Juntada de
-
04/10/2022 09:19
Audiência Una designada para 06/12/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/10/2022 09:17
Audiência Una realizada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/08/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:18
Juntada de
-
16/08/2022 10:55
Audiência Una designada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/08/2022 10:54
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
16/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/07/2022 13:39
Juntada de
-
12/07/2022 12:55
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/07/2022 12:54
Audiência Una realizada para 12/07/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:55
Audiência Una designada para 12/07/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
03/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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