TJPA - 0806974-35.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2025 22:40
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2025 15:38
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:26
Juntada de outras peças
-
21/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
02/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO ANDERSON RIBEIRO ANDRADE - CPF: *51.***.*35-49 (EMBARGANTE)
-
15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:57
Conclusos ao relator
-
06/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:54
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON RIBEIRO ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º VI e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - FEMINICÍDIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA NOS TELEFONES APREENDIDOS E NAS CICATRIZES DO RECORRENTE, REQUERIDA PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO O MAGISTRADO DECLINADO JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A NEGATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NOS APARELHOS CELULARES, BEM COMO NAS LESÕES APRESENTADAS PELO RECORRENTE, SENDO O PRIMEIRO REJEITADO POR NÃO TER O REQUERENTE DEMONSTRADO SUA IMPRESCINDIBILIDADE E O SEGUNDO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO, O QUE INVIABILIZARIA A ANÁLISE DAS SUPOSTAS LESÕES.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DAS LESÕES E O RELATO DO RECORRENTE DE QUE ESTAS FORAM AUTOINFLINGIDAS.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE AO MAGISTRADO É FACULTADO O INDEFERIMENTO, DE FORMA FUNDAMENTADA, DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGAR PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES, DEVENDO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
DA IMPRONÚNCIA E NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IMPROCEDENTE.
A PRONÚNCIA ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E PARA QUE SEJA PROFERIDA EXIGE SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SENDO EXIGIDA A PRESENÇA DE REQUISITOS DE CERTEZA, NECESSÁRIOS APENAS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO INEXISTENTE DÚVIDA RAZOÁVEL, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PRONUNCIADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS TER TRANCADO A VÍTIMA NO QUARTO DA RESIDÊNCIA E NELA APLICADO UM GOLPE CONHECIDO POR MATA-LEÃO QUE A LEVOU À MORTE, NÃO HAVENDO QUE SER AFASTADO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE POIS PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CPP.
CASO QUE DEVE SER SUBMETIDo AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA QUE ESTE POSSA MINUCIOSAMENTE ANALISAR E DECIDIR a demanda, DE ACORDO COM SEU CONVENCIMENTO E COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE APRESENTA ROL TAXATIVO, NÃO SENDO O PEDIDO DE LIBERDADE CONTEMPLADO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE DE INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, DEVENDO TAL IRRESIGNAÇÃO – CONTRA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - SER FORMALIZADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, QUAL SEJA, O HABEAS CORPUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar suscitada, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de novembro de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA -
14/11/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 15 DIAS PROC.
Nº 0801133-24.2021.8.14.0008.
ACUSADO:DARLENE DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 339, do CPB.
O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc.
MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL.
FINALIDADE: 1) CITAR o acusado: a acusada DARLENE DE SOUZA, natural de Moju/PA, nascida em 15/10/2001, portadora do RG n.º 8532210, filha de Maria do Carmo de Souza, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, a fim de que tome ciência de que tramita nesta Vara Criminal os autos da Ação Penal n.º 0801133-24.2021.8.14.0008, capitulada no art. 339, do CPB, bem como para que apresente RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através de advogado, nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando advertido que caso não apresente a Resposta no prazo estipulado ou se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo, bem como que o Processo ficará nesta Vara Criminal (sito à Av.
Magalhães Barata, s/n, Fórum Des.
Ignácio de Sousa Moitta - Barcarena-Pará) para qualquer consulta.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo.
Eu, André da Silva Santos, Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 19 de abril de 2023.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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