TJPA - 0803819-26.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/07/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0803819-26.2021.8.14.0028 Ação Anulatória Requerente: JOSE RODRIGUES LAVOURA Requeridos: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de contrato c/c inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais.
O feito foi saneado; as preliminares e prejudicial de mérito foram analisadas; fixado o ponto controvertido; determinada a produção de provas; designada audiência de instrução e julgamento ( Id. 90290323 ).
A perita designou data para realização do ato ( Id. 91381497 ).
O autor apresentou quesitos e requereu a intimação da instituição bancária para depósito dos contratos a serem periciados ( Id. 91610200 ).
O requerido Banco Itaú Consignado S/A pugnou pelo indeferimento do pedido para realização de pericia grafotécnica ou, alternativamente, que esta seja custeada pelo autor ( Id. 91755600 ).
O requerido Banco Itaú Consignado S/A apresentou quesitos ( Id. 92032253 ).
O requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou quesitos ( Id. 92273351 ).
O autor ratificou o pedido para que os contratos originais sejam depositados em Juízo ( Id. 92275549 ).
A perita judicial redesignou a data para realização da perícia e requereu a apresentação dos documentos originais ( Id. 93441034 ). É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere ao pedido para indeferimento da perícia gratotécnica ou que esta seja custeada pelo autor, entendo que não merece acolhimento.
A perícia grafotécnica foi determinada, de ofício, por este Juízo de Direito, que determinou o custeio pelas requeridas, produtoras dos documentos a serem periciados.
A Decisão Judicial foi exarada em 05/04/2023 e não houve interposição de recurso pelas requeridas.
Isto posto, reputo prejudicado o pedido.
Intimem-se as requeridas para depósito do valor fixado à título de honorários pericias, sob pena de bloqueio do valor.
Quanto ao pedido para depósito em Secretaria dos contratos originais, este Juízo de Direito entende ser faculdade do perito judicial.
In casu, a perita judicial nomeada pugnou pela juntada dos documentos originais ( Id's. 91381497 e 93441034 ).
Por esta razão, determino que no dia da perícia judicial ( 23/06/2023, às 10:30 horas ), os requeridos BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S/A apresentem via original dos documentos a serem periciados ( Id's. 27122713 - Página 09 / 27122720 / 27495408 / 27495407 ).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803819-26.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro [ ID nº 90290323 ], e de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação do(a/s) partes, via DJEN / PJe, a fim de que, tomem ciência da perícia designada no ID nº 93441034 para o dia 23 de junho de 2023 às 10:30h, a realizar-se na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA.
Marabá/PA, 31 de maio de 2023.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
31/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:27
Juntada de
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19/05/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803819-26.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro [ ID nº 90290323 ], e de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação do(a/s) partes, via DJEN / PJe, a fim de que, tomem ciência da perícia designada no ID nº 91381497 para o dia 12 de maio de 2023 às 11:30h, a realizar-se na sala de audiências desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA.
Marabá/PA, 22 de abril de 2023.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 19:23
Juntada de
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20/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0803819-26.2021.8.14.0028 Ação Anulatória Requerente: JOSE RODRIGUES LAVOURA Endereço: Rua Belém, Quadra 227, Lote 29, Casa B - Bairro: São Miguel da Conquista - Marabá/PA.
Requeridos: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária; concedida a tutela de urgência; determinada a citação dos requeridos ( Id. 25875698 ).
O requerido Banco Itaú Consignados S/A ofereceu contestação ( Id. 27122707 ).
Os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A ofereceram contestação ( Id. 27495406 ).
Determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para impugnação às contestações apresentadas e, ainda, para as partes informarem acerca do interesse na produção de provas ( Id. 65248025 ).
O requerido Banco Itaú Consignado S/A requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor ( Id. 66541954 ).
O autor apresentou réplica às contestações e requereu provas, dentre as quais a determinação para juntada dos contratos originais, com a finalidade de realização de perícia; a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas ( Id. 75228982 ).
Certificada a intempestividade da manifestação do autor e a inércia dos requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A ( Id. 81765069 ). É o que importa relatar.
Decido.
O processo está em ordem e o contraditório foi estabilizado, ao que passo à fase de saneamento.
PRELIMINARES 1.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
O requerido Banco Itaú Consignado S/A alegou inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiros.
Revendo a exordial, verifico que foi juntada Declaração de Residência ( Id. 25852765 ), o que, data vênia, supre o vício alegado.
Sobre o tema: "Processo.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Determinação para juntada de comprovante de residência.
Qualificação com a indicação do endereço.
Cópia do RG e comprovante de endereço em nome de terceiro.
Juntada de documentos pessoais e instrumento de procuração.
Extinção do processo.
Rigor excessivo.
Suficiência dos documentos exibidos, nada obstante dúvida razoável para moradia no local indicado na inicial.
Não demonstração, por ora, de se cuidar de exercício da advocacia predatória.
Extinção afastada.
Recurso provido, com observação.
Não é necessária a exibição de comprovante de endereço em nome da autora, qualificada, tendo juntado comprovante em nome de terceiro, RG, procuração e outros, nos moldes do art. 319 do CPC, não se exigindo a apresentação de comprovante de domicílio, sendo permitida a mera indicação.
O fato de serem propostas outras demandas na Comarca não altera o preenchimento dos pressupostos processuais, cabendo ser rechaçado, por ora, eventual abuso com as penalidades da lei processual. (TJ-SP - AC: 10113455820218260438 SP 1011345-58.2021.8.26.0438, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)" Isto posto, rejeito a preliminar. 2.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
O requerido Banco Itaú Consignado S/A alegou, ainda, a ocorrência da prescrição ( trienal ). À luz da jurisprudência recente, aplica-se ao caso o art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”), eis que a responsabilidade é do fato do serviço ou do produto ( acidente de consumo ), devendo observar o termo a quo, conforme orientação abaixo, se for o caso e oportunamente na fase decisória. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO APENAS NO RECURSO - CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO ANTERIOR DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PROVA DE QUE É O BANCO QUE PROCEDEU AOS DESCONTOS CONTESTADOS NA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRAZO QUINQUENAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DE PESSOA POBRE DE EMPRÉSTIMO FEITO MEDIANTE CONTRATO OBJETO DE FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Não se tem como acolher preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas no recurso de apelação se, no curso da ação, a parte recorrente pediu a sua inclusão no polo passivo da ação, reconhecendo, assim, sua legitimidade passiva, e se a prova dos autos indica, de forma cabal, que foi ela quem procedeu aos descontos efetivados em benefício previdenciário que são objeto da ação.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Há que se condenar o Banco que procedeu a descontos em benefício previdenciário a devolvê-los à parte lesada se restou comprovado que foram eles efetivados com base em contrato de empréstimo objeto de fraude.
Configura dano moral o desconto indevido de empréstimo fraudulentamente contratado, mormente em se tratando de desconto em benefício previdenciário de pessoa humilde, tendo em vista que a realização indevida de descontos sobre tal benefício é sempre tormentosa e danosa ao cidadão, rompendo-lhe o equilíbrio psicológico, por lhe suprimir recursos cuja destinação fica comprometida e por gerar sentimentos de impotência social, frustração e indignação.
Não se há de reduzir o valor da indenização por danos morais se arbitrado ele em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.004358-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019)”.
Eis o atual posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp 1481507 / MS; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2; Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador / T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 26/08/2019 )”.
Sendo assim, inacolho a tese prescricional. 3.
Impugnação ao valor da causa.
O requerido Banco Itaú Consignado S/A alegou excesso no valor pleiteado à título de danos morais, requerendo a redução para o valor correspondente a eventual condenação, afirmando que o atual valor atribuído à causa ensejará em cerceamento de defesa, visto que o preparo recursal para interposição de eventual recurso será inviável pelo elevado valor.
Ocorre que, nos termos do disposto no Art. 33, §3º, da Lei nº 8.328/2015, o preparo da apelação é cobrado com base no valor da condenação, in verbis: "Art. 33.
Na interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, sob pena de deserção, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (...) § 3º.
No preparo da apelação e do recurso adesivo, a taxa judiciária será cobrada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, se esta for líquida; sobre o valor fixado pelo juiz nas condenações ilíquidas e sobre o valor atualizado da causa, nos demais casos".
Por esta razão, indefiro o pedido. 4.
Ausência de pretensão resistida.
O requerido Banco Itaú Consignado S/A e os requeridos requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegaram a necessidade de acionamento, recusa injustificada ou demora das vias administrativas ( pretensão resistida ), anterior ao ajuizamento da ação.
Como é sabido, o interesse de agir cinge-se na busca do resultado útil do processo, sendo necessário e adequado.
Na espécie, não há como a parte alcançar a efetiva reparação e desconstituição da operação de crédito sem valer-se do processo.
O provimento jurisdicional é a via apta para corrigir o suposto mal, visto que a lei não admite, em regra, a satisfação voluntária das pretensões.
Demais disso, exigir da parte, nos casos desta natureza, prévia provação administrativa colide com direito previsto no art. 5, XXXV da CF/88.
Sendo assim, diante da celeuma trazida à discussão nestes autos, verbero presente o interesse da parte autora em buscar o resultado útil do processo ( desconstituição de relação jurídica e a reparação civil ).
Assim, recuso a preliminar. 5.
Indeferimento da inicial.
Ausência de fato constitutivo do direito autoral.
Os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A alegaram a inépcia da inicial, em razão da falta de interesse de agir, afirmando que não foi juntado aos autos documento constitutivo do direito do autor ( extratos bancários ).
Pois bem, ocorre que a inicial foi instruída com documentos do INSS, que indicam os descontos contestados, referente aos empréstimos discutidos ( Id's. 25852769 ), motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar.
Pedido Contraposto.
Procedimento Comum.
Os requeridos Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentaram pedido contraposto.
Em exame ao pedido contraposto, denota-se que o procedimento adotado no presente feito não o comporta.
O processo tramita no âmbito desta unidade e não na Vara do Juizado Especial da Comarca e, além disso, a pretensão não possui caráter dúplice.
Assim, reputo prejudicado o pedido.
Ponto Controvertido.
Superada a fase de apresentação de documentos, fixo o seguinte ponto controvertido: se a assinatura constante dos contratos é do autor.
Das provas.
Defiro a produção da prova solicitada pelo requerido Banco Itaú Consignado S/A, devendo o autor ser ouvido em juízo, a fim seja verificada a legalidade da operação de crédito.
DESIGNO audiência para oitiva da parte autora para o dia 18 de julho de 2023, às 10:00 horas.
Intime-se pessoalmente o autor para comparecer à audiência designada, sob pena de confesso ( Art. 385, §1º, do CPC ).
Determino, ainda, de ofício ( Art. 370, caput, do CPC ), a produção de prova pericial ( perícia grafotécnica ), para averiguar se a assinatura contantes dos contratos e da ordem de pagamento juntada aos autos - Id's. 27122713 - Página 09 / 27122720 / 27495408 / 27495407, é do autor.
NOMEIO a Sra.
ARLENE CAVALCANTE DE SOUSA, perita judicial, grafotécnica e documentoscópica, com cadastro neste juízo, para proceder a análise de autenticidade dos documentos, frente aos documentos pessoais do autor juntados no feito, devendo apresentar relatório circunstanciado, em 30 ( trinta ) dias.
Autorizo, se for necessário, a coleta de assinaturas do autor neste juízo para fins de confrontação, devendo as partes serem previamente comunicadas.
Fixo honorários em 01 ( um ) salário mínimo, valor comumente fixado por este juízo em casos análogos, devendo ser rateado entre as requeridas, vez que produziram os documentos ( Art. 429, II, do CPC ).
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato bancário – Impugnação da assinatura aposta em contrato - Prova pericial grafotécnica que não foi postulada pelo réu – Juiz de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC)– Ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20390685420228260000 SP 2039068-54.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)".
Intimem-se para o depósito judicial, em 15 ( quinze ) dias.
Oportunamente, intime-se a perita.
Deverá a perita judicial exercer o encargo, independente de compromisso ( art. 466 do CPC ), observando os pontos controvertidos fixados no que for pertinente e o material probatório acostado ao processo.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da perito e intimem-se as partes para memoriais finais em 15 dias, retornando conclusos para decisão.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
19/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
05/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:41
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LAVOURA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LAVOURA em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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