TJPA - 0804176-80.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804176-80.2023.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi instaurado procedimento investigativo para apuração de crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90, supostamente ocorrido, na operação comercial pela empresa contribuinte Petrobrás Distribuidora Ltda, de acordo com materialidade constante no auto de infração de nº 0172013510000269-9.
No entanto, em ação cível de nº 0840837-77.2017.8.14.0301, houve o depósito do montante integral do débito fiscal apurado no auto de infração acima referenciado, razão pela qual a autoridade policial concluiu o procedimento investigativo pelo não indiciamento.
O Ministério Público, por sua vez, no ID89357912, ressaltando o enunciado nº 10 da Carta de Florianópolis, manifestou sobre a inexigibilidade do crédito fiscal após a efetivação do depósito judicial do valor do imposto que, devido à isso, inexiste justa causa para a ação penal.
Por esta razão, pugnou pelo arquivamento do procedimento, com a ressalva de desarquivamento caso o dinheiro seja levantado.
Pois bem.
O código Tributário Nacional, no inciso II do seu artigo 151, preconiza que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito pelo Fisco, sendo que para que haja tal efeito, deve ser integralmente em dinheiro, como preconiza a Ementa da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é admissível, mediante depósito integral em dinheiro, nos termos do disposto no inciso II do arts. 151 do CTN, e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1970.” Neste sentido foi elaborado o entendimento solidificado no Enunciado nº 10, lavrado no 1º Encontro Nacional de Promotores de Justiça de Florianópolis, datado em 22/03/2019, de que, em caso de depósito judicial sobre o montante do imposto cobrado, o crédito tributário se torna inexigível, fato que resulta em falta de justa causa para a propositura de ação penal.
Vejamos: “O depósito do montante integral do crédito tributário na forma da Lei ‘6.830/80, realizado antes do recebimento da denúncia, implica falta de justa causa para a Ação Penal.
Esse efeito não se aplica às hipóteses de seguro garantia e de fiança bancária.” Logo, apesar da independência entre as esferas cíveis e penais, a par do Enunciados acima referenciados, as decisões do STJ, tem recomendado ponderação sobre este princípio, na medida que o depósito judicial, embora não resulte em desconstituição ou extinção do crédito, suspende a própria exigibilidade, criando uma relação de prejudicialidade heterogênea entre os processos.
Assim foi decidido em jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151 DO CTN.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
ART. 93 DO CPP. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2.
Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada.
Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (STJ - RHC: 139.563 CE, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Diante da ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, acato o pedido do Ministério Público, conforme disposto no art. 41 do CPP e art. 395, inciso III, do CPP, determinando que se promova o arquivamento do IPL com as cautelas legais do artigo 28, do Código de Processo Penal, com a ressalva de ser desarquivado em caso superveniente de levantamento do valor depositado, consoante pedido do Ministério Público no ID89357912.
Ciência ao Ministério Público.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém -
18/04/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:11
Determinado o Arquivamento
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22/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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